Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833339-31.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: GINALDO DA SILVA NEVES Advogado do(a)
RECORRENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROCESSADA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM CONCESSÃO DO ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREVISÃO NA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. EXTINÇÃO MANTIDA E COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95). […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento aos autos, verifica-se que apesar da alegação recursal do autor, o art. 51, I, da Lei dos Juizados impõe que “Extingue-se o processo […] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”, inclusive a ausência injustificada dos autores ao ato judicial precede a análise da presença/citação do réu. Destaque-se, ainda, que não houve prévia comunicação/explicação da ausência da parte autora à audiência aprazada. Assim, é acertada a sentença de extinção sem resolução de mérito ante ausência da parte autora ao ato judicial, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, inclusive com condenação em custa diante do Enunciado 28 do Fonaje que dispõe que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”. DISPOSITIVO Posto assim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbencias. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]