Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0832023-85.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ODILON GERÔNIMO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor ao ressarcimento de valores em sua conta PASEP. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.11.2000, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 16673849) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.11.2000, tendo a ação sido ajuizada em 09.06.2020, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. Nas razões do recurso especial (id. 26205915), o recorrente aponta, em síntese, afronta ao entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o acórdão violou o art. 205 do Código Civil ao aplicar de forma equivocada o prazo prescricional decenal. Argumenta que o Tribunal local divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que, com base na teoria da actio nata, estabelece que o prazo prescricional se inicia na data em que o titular da conta toma ciência comprovada dos desfalques, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido na data do saque, mas quando o postulante teve acesso aos extratos da conta. Contrarrazões apresentadas (Id 26819292). Em cota ministerial (Id.34933838), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Decisão suspendendo o processo em razão da questão se identificar com a matéria tratada no Tema 1.387 do STJ (id. 39100625). O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1387, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos referidos Temas. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que se aplica o prazo decenal de prescrição às pretensões relativas ao ressarcimento de desfalques eventualmente ocorridos nas contas do PASEP. Vejamos a tese fixada no tema 1.150: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Posteriormente, ao analisar a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, a Corte Cidadã delimitou a data do saque do valor principal como marco inaugural. Vejamos a tese fixada (Tema 1.387): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada em 09/06/2020 e o saque integral ocorreu no dia 10/11/2020. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.387 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba