CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOLANO DE LIMA MELO
OAB/PB 16277·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ VICTORIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
OAB/PB 32393·CPF·Representa: Autor
RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PB 23100·CPF·Representa: Autor
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
OAB/PB 18000·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0830584-73.2019.8.15.2001
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35395400 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:31
Publicação
06/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830584-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35395400 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:31
Publicação
06/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830584-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:13
Publicação
11/07/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO de ANULATÓRIA CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO OCASIONADO POR FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. - O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830584-73.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE ANULÁTORIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em suas mensalidades, atribuindo tal fato à majoração decorrente de mudança de faixa etária, o que, em suas razões, revela-se inaceitável. Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado, bem como devolução do que já pagou, além de reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido. Tutela antecipada deferida (ID 24040119). Em contestação (ID 24908918), afirma a promovida que os aumentos realizados são lícitos, já que previstos em contrato, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Após o desinteresse das partes na produção probatória, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Inicialmente, cumpre esclarecer alguns pontos controvertidos presentes nos autos do processo.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, em que foi concedida em tutela de urgência (id 24040119) a suspensão do reajuste referente a mudança de faixa etária. Contudo, verifico que o processo tem se arrastado desde 2021, principalmente devido às discussões relacionadas ao descumprimento da liminar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O objetivo da liminar é justamente assegurar que o direito pleiteado pela parte não seja frustrado pelo decurso do tempo, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, constato que as reiteradas discussões acerca do descumprimento da liminar têm prejudicado o andamento célere do feito, afastando-o de seu objetivo primordial, que é a resolução do mérito da demanda. Assim, por ser dever do magistrado zelar pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o artigo 139, inciso II, do CPC, e
diante do exposto, chamo o feito à ordem para encerrar a fase de instrução e passo ao julgamento da demanda, inclusive quanto ao cumprimento ou não da liminar. Do mérito Desde logo, sobreleva-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis. Pois bem. Consagrando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ, firmou o seguinte paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1.A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5.As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12. Recurso especial não provido" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No ponto em discussão, cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no julgamento do encimado recurso representativo da controvérsia do Tema 952, no qual refere o que segue: Como visto, essas limitações normativas prestigiam e garantem a preservação dos dois pilares que sustentam o contrato de plano de saúde: o pacto intergeracional e a prevenção da antisseletividade. Por meio delas os usuários de maior idade não são surpreendidos com percentuais de reajuste muito elevados, havendo distribuição entre os beneficiários mais jovens de parte da despesa que tornaria a mensalidade dos mais velhos excessivamente onerosa, mas essa diluição deve ser razoável, para que não haja abandono ou exclusão dos de mais tenra idade do sistema por falta de atratividade econômica (seleção adversa), o que levaria, com o tempo, à insolvência e à ruína do próprio plano. Não se nega que o reajuste a incidir sobre o usuário quando atinge a idade de 59 anos é considerável se comparado aos demais, mas é o último reajuste por grupo etário, não sofrendo mais esse tipo de ônus pelo resto de sua vida, por maior que seja a sua idade e o índice de utilização do plano daí decorrente. Efetivamente, há "(...) uma grande heterogeneidade no segmento populacional considerado idoso, e estudos técnicos costumam distinguir dois grupos: os 'jovens idosos' e os 'mais idosos' (CAMARANO, 2002). Uma pessoa com 85 anos de idade tende a ter gastos com sua saúde muito superiores ao de uma pessoa com 60 anos" (fl. 643). Em outros termos, "ainda que o consumidor tenha 90 anos, e fique integralmente dependente de assistência médica, ele pagará o mesmo valor pago pelos beneficiários que têm 59 anos, que representam um custo (rectius: risco assistencial) infinitamente menor para o fundo mútuo do plano" (fls. 716/717). Pode ser um aumento relevante para os que acabaram de completar 59 (cinquenta e nove) anos, necessário, contudo, "para custear as despesas dos outros membros dessa última faixa etária, e para garantir que esse mesmo beneficiário que acabou de sofrer o aumento não tenha de pagar mais no futuro, quando mais precisará do plano" (fl. 717). Na casuística, por ter sido o contrato celebrado em 1998, devem ser atendidos os critérios estabelecidos na Resolução CONSU nº 6/1998, que determina sejam observadas no máximo, "7 (sete) faixas" (artigo 1º), devendo o reajuste daqueles que completarem 70 (setenta) anos não ser "superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do artigo 1º" (artigo 2º) e, ainda, "a variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98". O termo contratual objeto do litígio (ID 21956750 – página 04) foi celebrado em 1998, com previsão expressa de reajuste vinculado à faixa etária da contratante, conforme cláusula 19ª. Do instrumento correspondente não há como afirmar, só pela leitura dele, que a imposição de aumento é desproporcional, que torna inviável o pagamento, ou mesmo foi cobrado em desacordo com as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Inexiste elemento que ateste a alegada desconformidade atuarial do valor das mensalidades. Essa prova deveria ser produzida pela parte autora, em fase própria, de instrução do processo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inicio I, do Código de Processo Civil), o que, no entanto, não ocorreu. Não houve nenhuma demonstração de que o reajuste aplicado seria abusivo e que estaria dissociado daqueles praticados no mercado. Observa-se, de outra banda, que houve um critério bem definido de atualização do contrato, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Pelo fato de não se tratar de um plano de saúde individual, não há falar, em princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, ou em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade. O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade. Por essa razão é que se afirma que a presença de reajuste, seja qual o valor, não representa, por si só, abusividade. A eventual procedência do pedido de revisão de cláusula dependeria, portanto, de efetiva comprovação da abusividade dos índices praticados em desacordo com o próprio instrumento de contrato relativo a cobrança, o que, contudo, não se trata da espécie dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE. O fato de a parte ter aderido a um plano de saúde administrado pela Unimed, por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a revisão do valor da mensalidade cobrada, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. O c. STJ no julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Somente por meio de perícia atuarial será possível verificar se o percentual adotado para o reajuste das mensalidades do plano de saúde foi ou não abusivo, ou seja, se tem ou não base atuarial idônea. (TJMG Apelação Cível 1.0183.13.015543- 9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2018, publicação da súmula em 03/08/2018). O método adequado de se apurar a pretensa abusividade seria um trabalho técnico que apurasse a base atuarial aplicada no contrato, contudo, nenhum dos documentos acostado aos autos se presta a este fim. Ademais, conforme se depreende a parte autora dispensou a produção de novas provas, esta manifestou-se expressamente pela ausência de pleito probatório complementar, restando o reconhecimento de que a demandante deixou de comprovar fato constitutivo de seu próprio direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil (id 27882948). Decorre de tal conclusão não fazer jus a autora a qualquer ressarcimento de danos materiais, já que não comprovada a cobrança de quaisquer valores acima do permissivo legal ou contratual, nem mesmo a revisão pretendida. Quanto ao pedido de dano moral, a parte promovente não comprovou nenhuma conduta ilícita do réu que ensejasse reparação. Assim, ausentes os requisitos para responsabilização civil da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, a alegação de descumprimento da liminar outrora concedida, não merece acolhimento, pois o réu demonstrou (id 76662148) que o aumento alegado pela promovente foi do reajuste anual. Aqui lembro os termos da decisão que concedeu a liminar: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida suspenda o reajuste implementado, limitado, todavia, os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS”. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando os efeitos de tutela antecipada outrora proferida. Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO de ANULATÓRIA CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO OCASIONADO POR FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. - O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830584-73.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE ANULÁTORIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em suas mensalidades, atribuindo tal fato à majoração decorrente de mudança de faixa etária, o que, em suas razões, revela-se inaceitável. Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado, bem como devolução do que já pagou, além de reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido. Tutela antecipada deferida (ID 24040119). Em contestação (ID 24908918), afirma a promovida que os aumentos realizados são lícitos, já que previstos em contrato, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Após o desinteresse das partes na produção probatória, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Inicialmente, cumpre esclarecer alguns pontos controvertidos presentes nos autos do processo.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, em que foi concedida em tutela de urgência (id 24040119) a suspensão do reajuste referente a mudança de faixa etária. Contudo, verifico que o processo tem se arrastado desde 2021, principalmente devido às discussões relacionadas ao descumprimento da liminar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O objetivo da liminar é justamente assegurar que o direito pleiteado pela parte não seja frustrado pelo decurso do tempo, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, constato que as reiteradas discussões acerca do descumprimento da liminar têm prejudicado o andamento célere do feito, afastando-o de seu objetivo primordial, que é a resolução do mérito da demanda. Assim, por ser dever do magistrado zelar pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o artigo 139, inciso II, do CPC, e
diante do exposto, chamo o feito à ordem para encerrar a fase de instrução e passo ao julgamento da demanda, inclusive quanto ao cumprimento ou não da liminar. Do mérito Desde logo, sobreleva-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º. Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis. Pois bem. Consagrando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244-RJ, firmou o seguinte paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1.A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5.As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12. Recurso especial não provido" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No ponto em discussão, cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no julgamento do encimado recurso representativo da controvérsia do Tema 952, no qual refere o que segue: Como visto, essas limitações normativas prestigiam e garantem a preservação dos dois pilares que sustentam o contrato de plano de saúde: o pacto intergeracional e a prevenção da antisseletividade. Por meio delas os usuários de maior idade não são surpreendidos com percentuais de reajuste muito elevados, havendo distribuição entre os beneficiários mais jovens de parte da despesa que tornaria a mensalidade dos mais velhos excessivamente onerosa, mas essa diluição deve ser razoável, para que não haja abandono ou exclusão dos de mais tenra idade do sistema por falta de atratividade econômica (seleção adversa), o que levaria, com o tempo, à insolvência e à ruína do próprio plano. Não se nega que o reajuste a incidir sobre o usuário quando atinge a idade de 59 anos é considerável se comparado aos demais, mas é o último reajuste por grupo etário, não sofrendo mais esse tipo de ônus pelo resto de sua vida, por maior que seja a sua idade e o índice de utilização do plano daí decorrente. Efetivamente, há "(...) uma grande heterogeneidade no segmento populacional considerado idoso, e estudos técnicos costumam distinguir dois grupos: os 'jovens idosos' e os 'mais idosos' (CAMARANO, 2002). Uma pessoa com 85 anos de idade tende a ter gastos com sua saúde muito superiores ao de uma pessoa com 60 anos" (fl. 643). Em outros termos, "ainda que o consumidor tenha 90 anos, e fique integralmente dependente de assistência médica, ele pagará o mesmo valor pago pelos beneficiários que têm 59 anos, que representam um custo (rectius: risco assistencial) infinitamente menor para o fundo mútuo do plano" (fls. 716/717). Pode ser um aumento relevante para os que acabaram de completar 59 (cinquenta e nove) anos, necessário, contudo, "para custear as despesas dos outros membros dessa última faixa etária, e para garantir que esse mesmo beneficiário que acabou de sofrer o aumento não tenha de pagar mais no futuro, quando mais precisará do plano" (fl. 717). Na casuística, por ter sido o contrato celebrado em 1998, devem ser atendidos os critérios estabelecidos na Resolução CONSU nº 6/1998, que determina sejam observadas no máximo, "7 (sete) faixas" (artigo 1º), devendo o reajuste daqueles que completarem 70 (setenta) anos não ser "superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do artigo 1º" (artigo 2º) e, ainda, "a variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98". O termo contratual objeto do litígio (ID 21956750 – página 04) foi celebrado em 1998, com previsão expressa de reajuste vinculado à faixa etária da contratante, conforme cláusula 19ª. Do instrumento correspondente não há como afirmar, só pela leitura dele, que a imposição de aumento é desproporcional, que torna inviável o pagamento, ou mesmo foi cobrado em desacordo com as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Inexiste elemento que ateste a alegada desconformidade atuarial do valor das mensalidades. Essa prova deveria ser produzida pela parte autora, em fase própria, de instrução do processo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inicio I, do Código de Processo Civil), o que, no entanto, não ocorreu. Não houve nenhuma demonstração de que o reajuste aplicado seria abusivo e que estaria dissociado daqueles praticados no mercado. Observa-se, de outra banda, que houve um critério bem definido de atualização do contrato, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Pelo fato de não se tratar de um plano de saúde individual, não há falar, em princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, ou em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade. O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade. Por essa razão é que se afirma que a presença de reajuste, seja qual o valor, não representa, por si só, abusividade. A eventual procedência do pedido de revisão de cláusula dependeria, portanto, de efetiva comprovação da abusividade dos índices praticados em desacordo com o próprio instrumento de contrato relativo a cobrança, o que, contudo, não se trata da espécie dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE. O fato de a parte ter aderido a um plano de saúde administrado pela Unimed, por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a revisão do valor da mensalidade cobrada, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. O c. STJ no julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Somente por meio de perícia atuarial será possível verificar se o percentual adotado para o reajuste das mensalidades do plano de saúde foi ou não abusivo, ou seja, se tem ou não base atuarial idônea. (TJMG Apelação Cível 1.0183.13.015543- 9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2018, publicação da súmula em 03/08/2018). O método adequado de se apurar a pretensa abusividade seria um trabalho técnico que apurasse a base atuarial aplicada no contrato, contudo, nenhum dos documentos acostado aos autos se presta a este fim. Ademais, conforme se depreende a parte autora dispensou a produção de novas provas, esta manifestou-se expressamente pela ausência de pleito probatório complementar, restando o reconhecimento de que a demandante deixou de comprovar fato constitutivo de seu próprio direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil (id 27882948). Decorre de tal conclusão não fazer jus a autora a qualquer ressarcimento de danos materiais, já que não comprovada a cobrança de quaisquer valores acima do permissivo legal ou contratual, nem mesmo a revisão pretendida. Quanto ao pedido de dano moral, a parte promovente não comprovou nenhuma conduta ilícita do réu que ensejasse reparação. Assim, ausentes os requisitos para responsabilização civil da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, a alegação de descumprimento da liminar outrora concedida, não merece acolhimento, pois o réu demonstrou (id 76662148) que o aumento alegado pela promovente foi do reajuste anual. Aqui lembro os termos da decisão que concedeu a liminar: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida suspenda o reajuste implementado, limitado, todavia, os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS”. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando os efeitos de tutela antecipada outrora proferida. Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/07/2024, 00:00
Improcedência
08/07/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 21:38
Publicação
03/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830584-73.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Defiro a dilação de prazo por 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:05
Publicação
06/03/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830584-73.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Manifeste-se o autor em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
28/02/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:20
Publicação
19/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830584-73.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o réu para que demonstre planilha detalhada referentes aos aumentos da ANS, após a decisão liminar, bem como o valor que está sendo cobrado ao autor, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:16
Determinação de Diligência
17/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 20:05
Mero expediente
16/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:49
Mero expediente
15/08/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 19:53
Ato ordinatório
22/04/2022, 19:53
Decurso de Prazo
20/04/2022, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:06
Mero expediente
07/02/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:23
Mero expediente
04/11/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 13:48
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:49
Mero expediente
21/05/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:17
Mero expediente
01/11/2020, 09:56
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 16:51
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:12
Decurso de Prazo
12/09/2019, 04:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))