Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERDINANDO NUNES LYRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 40025485) interposto por policial militar estadual contra sentença (ID 40025484) que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade. O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente no fato de integrar a Polícia Militar do Estado da Paraíba e de nunca ter percebido a referida verba, sem narrar o exercício de atividade insalubre específica, nem comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tóxicos ou radioativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o policial militar faz jus ao adicional de insalubridade apenas por integrar a corporação, independentemente da demonstração do exercício de atividade insalubre ou da efetiva exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade possui natureza jurídica vinculada às condições especiais de trabalho, sendo devido apenas quando demonstrado o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A Lei Estadual nº 6.507/1997 prevê o adicional de insalubridade como parcela remuneratória condicionada às circunstâncias fáticas do desempenho funcional, não estabelecendo pagamento automático e indistinto a todos os integrantes da Polícia Militar. O simples pertencimento à corporação militar não gera, por si só, direito subjetivo à percepção do adicional, pois a verba não tem caráter geral nem compulsório. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu (ID 40025467), já que não houve descrição de atividade insalubre específica nem produção de prova técnica apta a demonstrar a exposição a agentes nocivos. A concessão indiscriminada do adicional a todos os militares, sem análise das condições concretas de trabalho, violaria o princípio da legalidade administrativa, por ausência de previsão normativa que autorize o pagamento genérico da rubrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não é devido de forma automática aos policiais militares, exigindo a comprovação do exercício de atividade insalubre com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O simples pertencimento à Polícia Militar não gera direito subjetivo ao adicional de insalubridade. Incumbe ao servidor comprovar as condições fáticas que autorizam a percepção do adicional, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997; CPC, art. 373, I. Jurisprudência: TJPB, RI 0803539-41.2023.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Rel Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Data de julgamento:22/04/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832773-87.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-13. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital