Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830819-98.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: JOSILDO DA SILVA QUARESMA Advogados do(a)
RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRDR Nº 9/TJPB. PRAÇA BENEFICIADA PELO REGIME DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. DISPENSA DOS REQUISITOS DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. INTERSTÍCIO DE 2 ANOS COMO 2º SARGENTO CUMPRIDO. CONCLUSÃO DO CHS E APTIDÃO COMPORTAMENTAL COMPROVADAS. LEI ESTADUAL Nº 11.284/2018. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO DEVIDA DESDE 18/09/2020. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a promoção do militar, originalmente beneficiado pelo regime especial do Decreto Estadual nº 23.287/2002, às graduações subsequentes. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou na PMPB em 1992 e ascendeu à graduação de 3º Sargento por tempo de serviço (regime especial), tendo concluído o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 2013. Posteriormente, foi promovido a 2º Sargento com data retroativa a 18/09/2018 (ID 37688507). A pretensão agora recai sobre a promoção a 1º Sargento, alegando o cumprimento do interstício em 18/09/2020. Nesse teor, vale salientar a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no IRDR nº 9: “I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. [...]” Para a referida ascensão, o TJPB estabeleceu que devem ser observados os requisitos do art. 11, item 2, alíneas 'a' e 'b' do Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças), quais sejam: Interstício mínimo de 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento; Serviço arregimentado de 4 (quatro) anos. Ressalte-se que, conforme a tese vinculante do IRDR nº 9, são expressamente dispensados os requisitos dos itens 1 (conclusão de curso de aperfeiçoamento) e 5 (inclusão em Quadro de Acesso) do art. 11 do referido regulamento, em razão da natureza híbrida e excepcional do regime de promoção por tempo de serviço. No caso sub examine, o autor já obteve, por via judicial anterior, o reconhecimento da promoção a 2º Sargento desde 18/09/2018. Uma vez inserido na graduação de 2º Sargento, a sua ascensão ao posto de 1º Sargento passa a ser regida pelo interstício de 2 (dois) anos na graduação, conforme previsto no art. 11, 2, 'a', do Decreto nº 8.463/1980. Considerando que: a) O autor concluiu o CHS (ID 37688506), o que, nos termos da Súmula 53/TJPB, dispensa novo curso para as graduações de 2º e 1º Sargento; b) O interstício de 2 anos como 2º Sargento findou em 18/09/2020; c) Consta comportamento "Excepcional" e aptidão em inspeção de saúde (ID 37688508); Conclui-se que a negativa administrativa, sob o pretexto de necessidade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), afronta diretamente o precedente vinculante do TJPB. A Lei Estadual nº 11.284/2018 corroborou tal entendimento ao destinar o CASP exclusivamente para a promoção ao posto de Subtenente. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau para condenar o réu à (I) obrigação de fazer consistente na promoção do promovente à 1º Sargento da PMPB com data retroativa a 18 de setembro de 2020 (data do implemento do interstício); Condenar o recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela Taxa SELIC (nos termos da EC 113/2021). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.