Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL. FÁBIO FRASATO CAÍRES, OAB/PB 20.461)
RECORRIDO: JUSTO HENRIQUE DA SILVA (ADVOGADA: BELA. RAYANE NEVES DE ARAÚJO, OAB/PB 32.101) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO CONTROVERSA – CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – CONTRATANTE IDOSO – ASSINATURA FÍSICA EXIGIDA NO CONTRATO – INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 – AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL –– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 37220579 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37220581 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Compulsando os autos, observa-se que o banco réu anexou o contrato sem assinatura física do autor, juntando o contrato com as informações, a captação por biometria facial do promovente, bem como o depósito do TED (ID 37220575 e seguintes). Contudo, por mais aparente possa ser a legitimidade da contratação, ou comum o tipo de serviço fornecido, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento físico, referente à operação de crédito, firmado por meio eletrônico, o que é vedado pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, deve ser assegurada a manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor vulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Logo, o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operações de crédito em questão. Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PROMOVIDA E DO PROMOVENTE. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. Considerando a ausência de relação contratual relativa ao pacto não firmado, tem lugar a fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, nos termos da súmula 54, do STJ.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803524-05.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 27/10/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS. ERRO INESCUSÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUBSUNÇÃO OCORRIDA NOS ANOS DE 2019 E 2020. VALOR ÍNFIMO. DEMORA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da anuidade questionada. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto o desconto ocorreu nos anos de 2019 e 2020, totalizando o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801460-81.2023.8.15.0521, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, juntado em 28/05/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0833132-61.2025.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 37220577 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento, com voto: os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 23 de fevereiro a 02 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR