Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844837-32.2020.8.15.2001.
RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA Advogados do(a)
RECORRENTE: KARLYNDA REGYNA GOMES MELO - PB23421-A, NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RECORRIDO: CRISTINA FEITOSA DE SANTANA, ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a)
RECORRIDO: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063-A, MERCIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB27450 RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PLEITO DE PAGAMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO LABORADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. CONTRATAÇÃO MANTIDA POR CERCA DE VINTE E CINCO ANOS, EM DESACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.391/1991 E O ART. 37, IX, DA CF/88. NULIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF E DO RE 705.140/STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CRISTINA FEITOSA DE SANTANA para condenar a FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e o ESTADO DA PARAÍBA (responsável subsidiário) a pagar o FGTS devido referente ao período de 10/09/2015 a 03/01/2019. Os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E, de acordo com a orientação no REsp 1492221/PR (Tema 905), a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, quando promove contratação temporária nula, incide no dever de pagamento do FGTS e do saldo de salário. Nesse contexto, assim fixou o STF, no julgamento do RE nº 765.320, o Tema 916: Tema 916/STF - “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki.” (0800845-16.2018.8.15.0441, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) A sentença (ID 36319069,), ao reconhecer a nulidade, utilizou como base o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e a Lei Estadual nº 5.391/1991, que rege a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O juízo a quo observou que o contrato da Autora, mantido por quase vinte e cinco anos (de 1994 a 2019), "extrapolando em muito o tempo fixado pela Lei Estadual nº 5.391/1991" e não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 13 da referida lei, desvirtuou-se por completo, configurando ilegalidade e acarretando a nulidade do vínculo por violação à regra do concurso público (art. 37, II, CF/88). Nesse diapasão, a sentença aplicou a jurisprudência consolidada, notadamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140, em Repercussão Geral, que estabelece que, nos casos de contratação nula por desobediência à regra do concurso público, o trabalhador faz jus apenas a duas parcelas: os salários referentes aos dias trabalhados e o levantamento dos depósitos do FGTS, com fulcro no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90 (ID 36319069). O longo período de serviço e a alegada sucessiva prorrogação ou manutenção do vínculo (de 1994 a 2019) dão robustez à conclusão de que houve desvirtuamento de qualquer contratação temporária, transformando-a, em essência, em um contrato nulo. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, declarando nula a contratação havida entre a autora e a FUNAD ante o evidente desvirtuamento do vínculo, condenando os réus ao pagamento das verbas devidas a título de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal conforme já estabelecido na origem. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]