Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLODOMIRO DA COSTA SILVA
EXECUTADO: IVONISE BATISTA DE SOUZA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0009112-53.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte exequente requereu a expedição dos alvarás, para levantamento dos valores penhorados (ID: 111398621). Analisando-se os autos, observa-se que, tentada a intimação da ré, para falar sobre a penhora em dinheiro (mandado no ID: 101677761), no mesmo endereço que recebeu a citação (ID: 14565936, pp. 65/66), o oficial de justiça certificou o seguinte, in verbis: "Certifico para os devidos fins, que em cumprimento ao mandado de ID:. 101677761, dirigi-me ao lugar nele indicado em mandado. Ali estando, deixei de proceder à intimação de Ivonise Batista de Souza, em razão de constatar que o imóvel se encontra em situação de abandono, quase todo coberto por vegetação. Bem como, após informações obtidas na vizinhança, descobri que a Sra. Ivonise, aparentemente em avançada idade, estava acometida de várias enfermidades, entre elas, o Alzheimer, o que fez que sua filha, dali a tirasse e a levou para morar em outro lugar, não sabendo os vizinhos informar se seria com a filha, ou em alguma casa de repouso, bem como não souberam dar maiores informações acerca da filha. Dou fé." Logo, nos termos do art. 513, §3º, do C.P.C, deverá ser considerada realizada a intimação da parte ré, uma vez que, conforme a certidão transcrita acima, houve mudança de endereço da devedora sem prévia comunicação ao juízo, em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do C.P.C, in verbis: Art. 274. [...]. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do C.P.C. Assim, não tendo havido qualquer insurgência da parte ré, não há, à princípio, óbice ao acolhimento do pedido de liberação dos valores penhorados (ID: 111398621), porém, constata-se que, do valor penhorado (R$ 1.766,07), a parte autora requereu, no ID: 111398621, a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.236,25 para o autor e R$ 529,82 para a sua advogada, referente, exclusivamente, aos honorários contratuais (30% - trinta por cento), sem qualquer justificativa para tal, sobretudo considerando que, tendo sido penhorado valor inferior ao executado, as quantias deverão ser levantadas de forma proporcional, no tocante às verbas devidas ao autor e ao seu advogado. Na oportunidade, realizados os cálculos por este Juízo, em consonância com a planilha de cálculos utilizada como parâmetro, para fins de realização da penhora (ID: 82490202), de forma proporcional, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.084,18 para o autor, e R$ 681,89 à título de honorários, sendo R$ 70,08 referente aos sucumbenciais (5% - cinco por cento), R$ 147,17 aos de execução (10% - dez por cento) e R$ 464,64 aos contratuais (30% - trinta por cento), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, reconheço como realizada a intimação da parte ré, para ciência da penhora, em aplicação análoga ao disposto no art. 513, §2º, II e §3º, do C.P.C, pelo que não tendo havido qualquer insurgência, defiro em parte o pedido de liberação dos valores penhorados (ID: 111398621), visto que os alvarás deverão ser expedidos nos valores discriminados acima, os quais divergem os valores requeridos pelo autor. Decorrido o prazo recursal, ou havendo manifestação de concordância, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de sua respectiva advogada, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 111398621), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (5% - cinco por cento), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - trinta por cento - contrato no ID: 111398623), da seguinte forma: 1) R$ 1.084,18 (mil e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), em favor do autor, o Sr. CLODOMIRO DA COSTA SILVA (CPF nº 163.711.618-78), sendo R$ 1.401,64 referente ao principal e R$ 147,17 à multa de 10%, com destaque dos honorários contratuais, de R$ 464,64; 2) R$ 681,89 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, DIANA ANGELICA LINS SENA (CPF nº 020.270.719-97), sendo R$ 70,08 referente aos sucumbenciais (5%), R$ 147,17 aos de execução (10% - dez por cento) e R$ 464,64 aos contratuais (30% - trinta por cento). Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito