Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847348-61.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. ANA BEATRIZ SOUZA LIRA CARNEIRO DA CUNHA opôs embargos de declaração à sentença de ID 136285017, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do valor principal de R$ 70.405,28, atualizado para R$ 78.082,13, além dos ônus da sucumbência. A recorrente arguiu a existência de omissão e erro material no dispositivo do julgado, sustentando que a sentença a condenou ao pagamento de "mensalidades e parcelas de acordo em aberto"; entretanto, conforme sua arguição não haveria menção ou documento comprobatório de acordo firmado entre as partes. Argumenta que a ausência de minuta de pactuação tornaria a condenação, nesse ponto, desprovida de lastro fático, requerendo o ajuste da decisão para declarar a inexistência de acordo ou o esclarecimento sobre a qual ajuste o juízo se referiu, ID 136922551. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões no ID 156188841, defendendo a integral manutenção da sentença. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos. A sentença proferida enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, fundamentando a procedência da cobrança na existência de vínculo contratual comprovado e no inadimplemento de parcelas especificadas em extrato financeiro. A alegação de que não haveria prova de um "acordo" configura tentativa de reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de aclaratórios. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de simples reexame de prova não é admitida nos recursos de natureza estrita. Ao suscitar a inexistência de pactuação apenas após a sentença, a parte embargante ignora que o magistrado decidiu conforme o princípio do livre convencimento motivado, valorando os documentos de ID 94033070 que, ao examinar o extrato de débitos acostado pela instituição de ensino no ID 94033070, constata-se a existência de diversas rubricas denominadas expressamente como "Acordo Campanha de Rematrícula — MATRÍCULA PARCELA 1 — COTA 1", as quais totalizam parte substancial do montante cobrado. O documento detalha minuciosamente o número do lançamento, o vencimento de cada parcela, o valor base e a origem do débito vinculado à matrícula da aluna. Assim, o magistrado, ao proferir a sentença, apenas utilizou a nomenclatura técnica constante nos próprios registros financeiros fornecidos pela credora e que serviram de lastro para a formação do convencimento judicial. Assim, nenhuma omissão macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, a qual denota apenas o seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito