Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. A. P. D. A..
REU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS. SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0856714-27.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Entrada e Permanência de Menores]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por R. A. P. D. A., menor impúbere, neste ato devidamente representado por seu genitor, MARCELO ANTÔNIO PONTES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, em face do CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS, pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 99409575), que o menor, residente no condomínio demandado, encontra-se sob tratamento médico multidisciplinar para combate ao sobrepeso, reeducação postural e controle de parâmetros metabólicos. Alega que, como parte essencial de seu tratamento, possui expressa indicação médica, nutricional e de educador físico para a prática regular de exercícios físicos em academia de ginástica, sempre sob a supervisão de um profissional especializado. Sustenta que, ao iniciar o tratamento nas dependências da academia do condomínio réu, acompanhado por seu educador físico, foi surpreendido por duas notificações de infração (Termos de Constatação de Infração nº 011/2024 e nº 013/2024, IDs 99409585 e 99409588), que o proibiram de frequentar o local com fundamento no artigo 87 do Regimento Interno, o qual veda o uso da academia por menores de 14 anos. Aduz o autor que apresentou contranotificação ao condomínio (ID 99409586), acompanhada de toda a documentação médica pertinente, incluindo laudos e declarações de aptidão (IDs 99409582, 99409583 e 99409584), e argumentou que o próprio Regimento Interno, em seu artigo 90, permitiria a permanência de crianças no local desde que acompanhadas, o que estaria sendo plenamente atendido. Afirma, contudo, que não obteve resposta formal do condomínio, que se manteve irredutível na proibição, motivando o ajuizamento da presente demanda. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de impedir o acesso do menor à academia, quando acompanhado por profissional habilitado, e, no mérito, pela confirmação da medida, tornando-a definitiva. Com a inicial, foram carreados diversos documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, declarações médicas e de outros profissionais da saúde, as notificações emitidas pelo condomínio, a contranotificação enviada e cópia do Regimento Interno do demandado. Este Juízo, por meio da decisão de ID 100093096, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o promovido se abstivesse de proibir o uso da academia pelo autor, desde que devidamente acompanhado de profissional habilitado, para a realização de seu tratamento médico, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais). Devidamente citado (ID 104889545), o CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS apresentou contestação (ID 106733236). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a legalidade de sua conduta, afirmando ter agido em estrito cumprimento ao seu Regimento Interno e ao dever legal do síndico de fazer cumprir as normas condominiais, conforme preceitua o artigo 1.348, inciso IV, do Código Civil. Argumentou que o artigo 87 do Regimento Interno veda expressamente o uso da academia por menores de 14 anos, independentemente de acompanhamento, visando à segurança dos próprios menores e à integridade dos equipamentos. Asseverou que a proibição não foi abusiva e que não há obrigação legal que o force a flexibilizar suas regras internas para atender a casos individuais. Informou, por fim, o pronto cumprimento da decisão liminar. Juntou documentos, incluindo cópia da Convenção Condominial, do Regimento Interno e fotografias do espaço da academia com os avisos de restrição de idade (IDs 106696570 a 106697899). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108026597), impugnando integralmente os argumentos da defesa e reiterando as teses da inicial. Reforçou que a necessidade do menor é de ordem médica, que o direito à saúde e o melhor interesse da criança devem prevalecer sobre a norma condominial, e que o próprio Regimento Interno, em seu artigo 90, permite a presença de crianças acompanhadas, o que tornaria a proibição contraditória e desarrazoada na situação concreta, onde o acompanhamento é feito por profissional qualificado. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109923037), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a resolução da lide (IDs 110345761 e 111439773). Diante do interesse de menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer de mérito (ID 125213452). O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido, argumentando que, embora exista uma norma restritiva, a sua aplicação ao caso concreto se revela excessiva e desproporcional. Ponderou que o direito à saúde do menor, amparado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer. Analisou a aparente antinomia entre os artigos 87 e 90 do Regimento Interno, concluindo que a finalidade da norma é a segurança, a qual se encontra plenamente assegurada no caso em tela pelo acompanhamento de profissional habilitado, tornando a vedação injustificada e contrária aos fins sociais da lei e ao bem comum. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Pendentes e do Julgamento Antecipado da Lide O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, visto que a defesa apresentada pelo condomínio réu concentrou-se na legalidade de seus atos, matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será apreciada. A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação das normas internas do condomínio frente aos direitos fundamentais invocados pela parte autora, sendo a questão, portanto, eminentemente de direito, assentada sobre uma base fática cuja comprovação depende exclusivamente de prova documental. Conforme se depreende dos autos, ambas as partes, assim como o Ministério Público, reconhecem que os documentos já carreados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Nesse contexto, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Tendo as partes litigantes requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 110345761 e 111439773) e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é regra de julgamento que orienta o magistrado na decisão de uma causa quando os fatos constitutivos do direito de uma parte e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da outra não restam devidamente comprovados. Conforme a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Demonstrou, por meio de farta documentação, a condição de saúde do menor (diagnóstico de sobrepeso, conforme avaliação de bioimpedância no ID 99409583), a expressa e inequívoca recomendação médica para a prática de exercícios físicos em academia como parte de seu tratamento (declaração médica no ID 99409582), a prescrição nutricional (ID 99409583) e a aptidão declarada por profissional de educação física, que se responsabiliza pelo seu acompanhamento (ID 99409584). Ademais, comprovou a proibição imposta pelo condomínio por meio dos Termos de Constatação de Infração que lhe foram aplicados (IDs 99409585 e 99409588). Restam, portanto, solidamente demonstrados os fatos que fundamentam a sua pretensão. Por seu turno, ao condomínio réu cabia o ônus de provar a legitimidade de sua recusa, demonstrando a existência de uma norma válida, razoável e que, na sua aplicação, não extrapolasse os limites do exercício regular de um direito. Para tanto, o demandado apresentou seu Regimento Interno (ID 106696570) e sua Convenção (ID 106696581), invocando o artigo 87 do primeiro diploma como fundamento para a proibição, e o artigo 1.348, IV, do Código Civil como justificador do seu dever de aplicar a norma. Assim, estando os fatos devidamente delineados e comprovados pelas provas documentais produzidas por ambas as partes, a questão deixa de ser puramente probatória e passa a ser uma questão de ponderação jurídica, cabendo a este Juízo analisar o mérito da controvérsia à luz do ordenamento jurídico vigente. II.3. Do Mérito II.3.1. A Controvérsia Fática e Jurídica O cerne da presente demanda reside em definir se a norma interna de um condomínio edilício, que restringe o uso de sua academia a maiores de 14 anos, pode prevalecer sobre a necessidade de um condômino menor de idade de utilizar o mesmo espaço para fins de tratamento de saúde, devidamente prescrito por equipe médica e executado sob a supervisão constante de um profissional de educação física. A solução da lide exige, portanto, uma análise cuidadosa das normas condominiais em confronto com direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, notadamente o direito à saúde e o princípio do melhor interesse da criança. II.3.2. Da Análise das Normas Condominiais e sua Força Normativa É incontroverso que as convenções e os regimentos internos dos condomínios possuem força normativa e são de observância obrigatória para todos os condôminos, conforme se extrai do artigo 1.333 do Código Civil. Tais instrumentos são a expressão da vontade coletiva e visam regular a convivência, o uso das áreas comuns e a harmonia no ambiente condominial. No caso dos autos, o condomínio réu fundamenta sua proibição no artigo 87 de seu Regimento Interno (ID 106696570, pág. 14), que estabelece: "A Academia de Ginástica é de uso exclusivo dos condôminos, maiores de 14 (quatorze) anos, sendo vedado o acesso de visitantes." A literalidade do dispositivo, de fato, parece amparar a conduta do réu. Contudo, a própria parte autora e o Ministério Público apontam para a existência de outra norma no mesmo diploma que precisa ser considerada na interpretação do regramento. Trata-se do artigo 90 do mesmo Regimento Interno (ID 106696570, pág. 14), que dispõe: "Não é permitida a permanência na Academia de crianças desacompanhadas, assumindo os pais ou responsáveis a total responsabilidade caso isso venha a acontecer." A interpretação sistemática e teleológica de ambas as normas, como bem salientou o parecer ministerial, é imperativa. Uma leitura isolada do artigo 87 levaria à conclusão de uma proibição absoluta. Todavia, o artigo 90, ao vedar a permanência de crianças desacompanhadas, implicitamente admite a possibilidade de sua permanência quando acompanhadas. Tal disposição evidencia que a preocupação central do legislador condominial – a mens legis – foi com a segurança das crianças e a prevenção de acidentes e danos, riscos estes que são presumidamente mitigados ou eliminados pela presença de um responsável. Assim, a regra do artigo 87 deve ser compreendida como uma norma geral de segurança, destinada a regular o uso autônomo e desassistido do espaço, enquanto o artigo 90 abre uma exceção para situações em que a supervisão adequada está presente. No caso concreto, o acompanhamento não é feito apenas por um responsável genérico, mas por um profissional de educação física especializado no trato com crianças, cuja declaração de responsabilidade foi apresentada ao condomínio (ID 99409584). Logo, a finalidade protetiva da norma encontra-se plenamente satisfeita, e a aplicação cega e inflexível da restrição etária torna-se esvaziada de seu propósito original. II.3.3. Da Ponderação de Direitos: Norma Condominial versus Direitos Fundamentais Ainda que se superasse a questão interpretativa interna, a autonomia privada dos condôminos, manifestada em suas normas internas, não é absoluta. Ela encontra limites nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República e nas leis que densificam tais direitos. As regras de um condomínio não podem se sobrepor a direitos personalíssimos, como o direito à vida, à dignidade e, no caso em tela, de forma proeminente, o direito à saúde. O direito à saúde é assegurado como um direito de todos e dever do Estado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Quando se trata de crianças e adolescentes, essa proteção é reforçada. O artigo 227 da Carta Magna impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A comunidade condominial, como um microcosmo da sociedade, não está isenta desse dever. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 4º e 7º, reitera essa proteção, garantindo a efetivação dos direitos referentes à saúde com prioridade absoluta. Negar ao menor autor o acesso a um tratamento de saúde recomendado por múltiplos profissionais, sob o pretexto de uma norma interna, representa uma clara violação a esses preceitos. A regra condominial, nesse contexto, deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve ser o critério primário para a solução de qualquer conflito que os envolva. A conduta do condomínio réu, ao aplicar a restrição de forma absoluta e desconsiderar a excepcionalidade da situação – a necessidade de saúde comprovada por laudos médicos e o acompanhamento profissional especializado –, revela-se desarrazoada e desproporcional. A aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto demonstra que a medida restritiva, embora possa ser adequada para o fim geral de segurança, não é necessária, pois existem meios menos gravosos para atingir o mesmo objetivo, como a exigência do acompanhamento profissional, que já é oferecida pelo autor. Ademais, a medida é desproporcional em sentido estrito, pois o sacrifício imposto ao direito à saúde do menor é manifestamente superior à proteção de um risco que, na prática, já está sendo adequadamente gerenciado. O argumento do réu de que o síndico tem o dever legal de cumprir o regimento (art. 1.348, IV, do Código Civil) é verdadeiro, mas incompleto. Esse dever não autoriza o administrador a praticar atos que violem direitos fundamentais ou que se mostrem abusivos no exercício de um direito. A função social da propriedade e dos contratos, bem como a boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações civis, impõem uma interpretação das normas condominiais que seja compatível com a dignidade da pessoa humana e com os valores primordiais do ordenamento jurídico. Dessa forma, a recusa do condomínio, embora baseada em uma interpretação literal de uma de suas regras, configura um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, especialmente ao colidir com o direito fundamental à saúde de um de seus condôminos, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, para garantir que o menor R. A. P. D. A. possa dar continuidade ao seu tratamento médico nas dependências da academia do condomínio onde reside. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 100093096. Em consequência, CONDENO o réu, CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS, na obrigação de fazer consistente em permitir, ou se abster de proibir, o acesso e a utilização da academia de ginástica por parte do autor, R. A. P. D. A., para fins de realização de seu tratamento médico, desde que esteja devidamente acompanhado por profissional habilitado e responsável, mantendo-se a multa diária anteriormente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta determinação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito