Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861962-08.2023.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por LEONARDO DOS SANTOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos. Alegou, em suma, que realizou com o réu a contratação de um financiamento de veículo no valor de R$ 28.982,36, em 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.030,18. Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, além da cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem. Com isso, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios, declarar a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem, bem como condenar o promovido a devolver em dobro os valores que aduz em excesso, com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, ID 81676970. Citado, o promovido apresentou contestação, ID 84146656, com preliminar de retificação do polo passivo, sustentando, no mérito, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica, ID 90460084. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereu o promovido o depoimento pessoal do autor, ID 100008333. O promovente requereu a perícia contábil, ID 100064167. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. De início, indefiro o pedido formulado pelo promovido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Com efeito, a narrativa autoral presente na inicial e demais manifestações é exauriente no sentido de apontar os encargos que entende indevidos, sendo desnecessário e protelatório a oitiva para fins de reiteração dos argumentos. Ademais, o promovido não justificou de maneira clara a necessidade do depoimento do autor para além das provas já constantes dos autos. Indefiro, também, a produção da prova pericial, pois se trata de ação cuja natureza permite a aferição de eventual quantum a pagar em sede de liquidação de sentença, sendo certo que o deslinde da lide se atrela à análise da legalidade dos encargos questionados. Adentrando ao mérito, em que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 81650825), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,40% a.m. e 32,92% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 25/01/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,01% a.m. e 26,92% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ - aba aquisição de veículos. Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Destacado. Na hipótese dos autos, como a taxa contratada sequer ultrapassou uma vez e meia da média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir. Sobre a tarifa de avaliação de bem, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, o valor de R$ 586,00, cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, está previsto no contrato de ID 81650825 (item D.2) e existe prova de que o serviço foi prestado no documento de ID 84146651 (Termo de Avaliação de Veículo). Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. Diante da regularidade dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando prejudicada a análise da repetição na forma dobrada.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Retifique-se no sistema o polo passivo, fazendo constar Itaú Unibanco Holding S.A. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito