Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864200-97.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Certificada a ausência de bens penhoráveis e o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do executado para o pagamento do débito, a execução não tem como prosseguir. A exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito e em petição (Id. 112656146), solicitando o prosseguimento da execução com as medidas que este juízo entendesse cabíveis para viabilizar a satisfação do crédito. Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de meios para seguir com a execução. A inércia do exequente em indicar meios para a efetivação da cobrança enseja a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da presente decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da condição de exequibilidade do título e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito