Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZ SOLAR FELIX LOPES Advogado do(a)
AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140
REU: MARINEIDE SOARES SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0005996-39.2013.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse]
Vistos. LUZ SOLAR FÉLIX LOPES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de MARINEIDE SOARES, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) foi casada com o proprietário do imóvel, na pessoa do Sr. Wellington José dos Santos lopes, situado na Rua Paulo Braga dos Santos, 151, Valentina, nesta Capital; 2) seu esposo faleceu em 01 de abril de 1998, tendo o inventário disciplinado a meação do bem, juntamente com a filha do extinto, de nome Inty; 3) locou o imóvel à suplicada, de forma verbal, sendo que, depois da morte do esposo, a demandada deixou de pagar os aluguéis, bem como não desocupou o imóvel. Ao final, requereu a concessão de liminar para ser reintegrada na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a liminar, tornando-a definitiva. Juntou documentos. Inicialmente, a citação por carta não logrou êxito (AR acostado na p. 31 do ID 13219013), ao passo que o cumprimento da medida, por oficial de justiça, também não logrou êxito, tendo, entretanto, sido certificado (certidão na p. 41 do ID 13219013), a demandada não residia no imóvel há pelo menos 01 (um) ano, estando o bem abandonado. A promovida apresentou contestação no ID 13219013, aduzindo, em suma, que: 1) nunca firmou contrato de aluguel com a Promovente; 2) existia um contrato firmado entre as litigantes, em que ficou estabelecido que a Promovida venderia um imóvel de sua propriedade, que ficava localizado em Jacaraú, e com o dinheiro faria uma reforma no imóvel da Promovente, ao passo que, em troca da reforma, a Promovente daria um apartamento em mangabeira para a Promovida; 3) a negociação não se efetivou completamente; 4) morou no imóvel da Promovente por pouco tempo, pois não tinha onde morar; 5) tempos depois sua irmã faleceu e passou a morar com a sobrinha. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 112383772. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. E O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE Concessão de Assistência Judiciária Gratuita à promovida A promovida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, aduzindo não ter condições de arcar com as custas do processo. Considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJAM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - DJe 15.03.2021 - p. 35) (Grifamos) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifamos) Com efeito, tal afirmação feita pela demandada goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da promovida em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. DO MÉRITO Nos termos do art. 561, do CPC, para referida ação de reintegração de posse, há que se provar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É fácil concluir que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Importa esclarecer que a ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de ser manejado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida. O art. 1.204, do Novo Código Civil, dispõe que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Como se vê, em uma ação possessória, o que se decide é a própria posse, tendo o requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência ou por ação oculta. O caso é de fácil deslinde, sobretudo quando observamos a documentação constante nos autos. Como já ressaltado, na demanda reintegratória discute-se a posse da área e não a propriedade, sendo que a posse é matéria fática, que deve ser provada. Assim, cabe ao promovente provar, primeiramente, sua condição de possuidor. No caso em apreço, a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações, mormente comprovou ter sido casada com o Sr. Wellington José dos Santos Lopes (certidão de casamento na p. 13 do ID 13219013), que era o proprietário do imóvel em comento (certidão de registro de imóvel acostada na p. 19 do ID 13219013). Da mesma forma, resta comprovado que o Sr. Wellington veio à óbito (certidão de óbito acostada na p. 15 do ID 13219013), vindo o bem a ser inventariado (primeiras declarações nas pp. 16/17 do ID 13219013). Já o esbulho ficou comprovado a partir do recebimento da citação pela promovida (mandado no ID 108949380), que, ao contestar, informou que habitou o imóvel objeto da lide. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE, MEAÇÃO OU DIREITO SUCESSÓRIO EM SEDE POSSESSÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse, condenando as rés à desocupação de imóvel urbano e ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, com reconhecimento de sucumbência recíproca. As apelantes alegam ausência de posse legítima da parte autora e sustentam, subsidiariamente, direito à metade do imóvel em razão de vínculo familiar com o falecido ex-cônjuge da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse; (ii) definir se é possível o reconhecimento de eventual direito à meação ou à propriedade das rés no âmbito da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória tem como escopo exclusivo a proteção da posse, não sendo cabível nela a análise da titularidade do domínio, da meação ou de direitos sucessórios. 4. A parte autora comprovou o exercício da posse mansa, contínua e legítima sobre o imóvel desde 2013, inclusive por meio de contrato de locação, boletim de ocorrência e prova testemunhal. 5. O esbulho restou demonstrado pela invasão do imóvel, troca de cadeado e construção de muro pelas rés, em data específica, satisfazendo os requisitos do art. 561 do CPC. 6. A imposição de multa por descumprimento da ordem judicial de desocupação é medida legítima, amparada pelo art. 537 do CPC, diante da inércia das rés em cumprir a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse não comporta discussão so bre propriedade, meação ou direito sucessório, limitando-se à análise da posse e do esbulho. 2. Comprovados a posse legítima, o esbulho, sua data e a perda da posse, é cabível a reintegração nos termos do art. 561 do CPC. 3. A multa por descumprimento de ordem judicial é admissível para compelir o cumprimento de decisão liminar, sendo válida quando proporcional e motivada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.134101-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Assim, presentes os requisitos do art. 561, do CPC, é de se julgar procedente o pedido inicial. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 1.210 do Código Civil c/c o art. 560 do Código de Processo Civil, determinar a reintegração da promovente na posse definitiva do bem descrito na inicial. Considerando a informação constante dos autos de que o imóvel já se encontra desocupado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito