Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007472-84.2014.8.15.2001.
RECORRENTE: EGINALDO CORDEIRO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. NULIDADE RECONHECIDA. PLEITO DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTES A TODO O PERÍODO LABORADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARE 709.212 (TEMA 608 DO STF). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. PARCELAS SOB O REGIME TRINTENÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS DE ABRIL/2007 A DEZEMBRO/2012. MULTA DE 40% INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE REGIME CELETISTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] julgo procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pelo período requerido e comprovado, de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, não sendo cabível a multa do 40% (quarenta por cento) sobre o montante devido. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia central do presente Recurso Inominado reside na correta aplicação do prazo prescricional à pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS em face da Administração Pública, especificamente no que concerne ao período anterior àquele fixado na sentença de primeiro grau. Da Nulidade do Contrato Temporário e o Direito ao FGTS Inicialmente, é imperioso reafirmar a correção do entendimento da sentença de primeiro grau quanto à nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre as partes. A contratação sucessivamente renovada de servidores para funções de caráter permanente, sem a observância do indispensável concurso público, representa flagrante violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o disposto nos artigos 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988. A despeito da nulidade do vínculo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inobservância do preceito constitucional do concurso público não afasta o direito do trabalhador aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Tal entendimento encontra-se devidamente albergado pelo artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Este ponto foi corretamente sopesado pela decisão de primeira instância, não sendo, portanto, objeto de controvérsia neste recurso, mas servindo como premissa para a análise da questão prescricional. Da Prescrição da Pretensão à Cobrança do FGTS e a Modulação de Efeitos do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) A principal questão a ser dirimida neste voto cinge-se à extensão temporal da condenação, considerando a data de início do vínculo empregatício do Recorrente, qual seja, abril de 2007, e o período concedido pela sentença, a partir de janeiro de 2009. A diferença entre esses períodos remete à correta aplicação do regime prescricional. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 709.212 (Tema 608), firmou o seguinte entendimento: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Naquele julgamento, embora afirmando a aplicação da prescrição quinquenal às cobranças de depósitos de FGTS não realizados, o Plenário modulou os efeitos do acórdão proferido, conferindo-lhe eficácia ex nunc, tal como proposto pelo Relator, Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Para a correta aplicação do precedente vinculante do STF ao caso concreto, é fundamental observar a data de ajuizamento da ação e as datas de vencimento das parcelas do FGTS pleiteadas. A presente Ação Ordinária foi ajuizada em 13 de março de 2014 (ID 27341143), ou seja, antes do julgamento do ARE nº 709.212 (13 de novembro de 2014). Sendo assim, o caso se enquadra na regra de transição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que prevê a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro, considerando 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da data do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014). Analisando o período pleiteado pelo Recorrente (abril/2007 a dezembro/2012), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (13/03/2014), todas as parcelas de FGTS devidas se encontravam sob a égide do prazo prescricional trintenário, que era o entendimento predominante antes da modulação do STF. Nenhuma das parcelas do período entre abril de 2007 e dezembro de 2012 havia completado 30 anos de prescrição até 13/03/2014. Por exemplo, a parcela de abril de 2007 só prescreveria em abril de 2037, caso não houvesse interrupção. Com o ajuizamento da ação em 13/03/2014, a prescrição foi validamente interrompida para todas as parcelas do FGTS referentes ao período de abril de 2007 a dezembro de 2012, uma vez que, naquele momento, nenhuma dessas parcelas se encontrava prescrita pela regra trintenária. A modulação de efeitos do ARE 709.212, ao fixar o novo prazo quinquenal a partir de 13/11/2014 para os casos em curso, estabeleceu um marco temporal para a contagem, mas não retroagiu para fulminar pretensões validamente exercidas antes dessa data, sob o regime prescricional anterior que era mais favorável. Portanto, a limitação da condenação a partir de janeiro de 2009, imposta pela sentença, não se coaduna com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento de primeiro grau, ao aplicar uma espécie de prescrição quinquenal retroativa a partir do ajuizamento da ação, ignorou a especificidade da regra de transição estabelecida pelo STF para ações ajuizadas antes de 13/11/2014. As parcelas anteriores a março de 2009 (ou mesmo janeiro de 2009, como fixado na sentença) não estavam prescritas no momento da propositura da ação. Dessa forma, é inegável que o Recorrente possui o direito à integralidade dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período efetivamente trabalhado e comprovado, qual seja, de abril de 2007 a dezembro de 2012. Da Exclusão da Multa de 40% No tocante à multa de 40% sobre o montante devido do FGTS, a sentença de primeiro grau corretamente afastou sua incidência. Esta verba possui natureza estritamente celetista, sendo inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação jurídica ora em análise, ainda que declarada nula, possui natureza jurídico-administrativa, o que inviabiliza a aplicação de institutos próprios do regime trabalhista, como a mencionada multa. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a Sentença de primeiro grau e condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao período integral de abril de 2007 a dezembro de 2012. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive no que tange à exclusão da multa de 40% sobre o montante devido, por sua natureza celetista. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]