Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Não cumprida voluntariamente a obrigação, independente de nova intimação da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95,
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 11 de julho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, incluindo nos cálculos a multa do art. 523, §1°, primeira parte, do CPC, sob pena de arquivamento.". Advogado do(a)
13/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em sendo apresentados os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.". Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 10 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios]
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:48
Publicação
10/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com o art. 524 do CPC". Advogado do(a)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com o art. 524 do CPC". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em sendo apresentados os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.". Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 10 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios]
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:48
Publicação
10/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:02
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com o art. 524 do CPC". Advogado do(a)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 10 (dez) dias, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com o art. 524 do CPC". Advogado do(a)
04/06/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/06/2026, 16:58
Mero expediente
29/05/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 08:34
Recebimento
28/05/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINA PAULINA DA SILVA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., REGINA PAULINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS PATRIMONIAIS DA NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, de um lado, por instituição financeira e, de outro, pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa, reconheceu a compensação dos valores creditados com os descontos realizados e afastou a repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada por meio de caixa eletrônico, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; estabelecer se, declarada a nulidade do contrato, é cabível a repetição de indébito ou se deve prevalecer a compensação para evitar enriquecimento sem causa; e determinar se é possível condenar a parte autora ao pagamento de saldo remanescente sem a formulação de pedido contraposto pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito No caso em apreço, embora reste incontroverso que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio eletrônico, especificamente via terminal de autoatendimento, tal circunstância não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico quando confrontada com a legislação estadual de caráter protetivo aplicável à hipótese. A Lei Estadual nº 12.027/2021, editada no exercício da competência concorrente para legislar sobre consumo e proteção ao idoso, estabeleceu requisito formal específico para a contratação de empréstimos por pessoas idosas no Estado da Paraíba, exigindo assinatura física ou assinatura digital qualificada, mediante certificação ICP-Brasil. Tal diploma normativo teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027, razão pela qual sua observância é obrigatória pelas instituições financeiras que atuam nesta unidade federativa. A exigência legal não se confunde com a análise da segurança tecnológica do meio utilizado para a contratação. Ainda que o acesso ao caixa eletrônico pressuponha o uso de cartão e senha pessoal, o legislador estadual optou por reforçar a proteção da população idosa mediante a imposição de forma específica, apta a assegurar maior grau de certeza quanto à manifestação de vontade e à ciência das condições contratuais. O descumprimento dessa formalidade implica vício de forma, nos termos da teoria geral dos negócios jurídicos, conduzindo à nulidade do contrato, independentemente da demonstração de fraude ou de atuação de terceiros. Todavia, a declaração de nulidade do negócio jurídico não autoriza, por si só, a desconsideração dos efeitos patrimoniais concretamente produzidos. Conforme dispõe o art. 182 do Código Civil, a anulação impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que deve ser interpretado em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do mesmo diploma legal. Assim, é juridicamente inviável que uma das partes aufira vantagem econômica sem a correspondente contraprestação, sobretudo quando comprovado que os valores disponibilizados pela instituição financeira foram efetivamente creditados e utilizados pela parte autora. No caso concreto, os extratos bancários demonstram de forma inequívoca que houve liberação de numerário em favor da autora (ID 40048175), bem como a quitação de contratos anteriores (ID 40047965), resultando em proveito econômico líquido substancialmente superior ao montante posteriormente descontado em seu benefício previdenciário. Diante desse cenário, a compensação reconhecida na sentença mostra-se medida adequada e proporcional, pois neutraliza eventual pretensão restitutória e preserva o equilíbrio patrimonial entre as partes, afastando qualquer hipótese de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Não se verifica, ademais, a presença dos pressupostos necessários à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada decorre de interpretação jurídica acerca da validade do meio de contratação frente à legislação estadual superveniente, circunstância que configura engano justificável e afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Some-se a isso o fato de que a Autora usufruiu integralmente do crédito disponibilizado, o que inviabiliza o reconhecimento de cobrança indevida apta a ensejar devolução. No que se refere à pretensão da instituição financeira de ver a Autora condenada ao pagamento do saldo remanescente, correta a sentença ao rejeitá-la. Embora a compensação possa ser arguida como matéria de defesa, com o objetivo de extinguir ou modificar o direito postulado pela parte autora, a obtenção de título executivo judicial em favor do réu, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, exige a formulação de pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95. No caso, a manifestação do banco limitou-se a requerer a compensação de forma condicional e defensiva, não havendo pedido condenatório expresso, circunstância que impede a ampliação do provimento jurisdicional sob pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, aplicando corretamente a legislação de regência e os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser mantida integralmente, com o desprovimento de ambos os recursos inominados. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo realizado pelo Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa deve observar as formalidades previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulo o contrato firmado em desacordo com tais exigências. Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, admitida a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. A compensação arguida como matéria de defesa não autoriza condenação da parte autora ao pagamento de saldo remanescente sem pedido contraposto no rito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); CF/1988, art. 230; CC, arts. 182 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804861-42.2025.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0854344-41.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-10. Juiz Fernando Brasilino Leite – relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINA PAULINA DA SILVA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., REGINA PAULINA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS PATRIMONIAIS DA NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, de um lado, por instituição financeira e, de outro, pela parte autora, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa, reconheceu a compensação dos valores creditados com os descontos realizados e afastou a repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada por meio de caixa eletrônico, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; estabelecer se, declarada a nulidade do contrato, é cabível a repetição de indébito ou se deve prevalecer a compensação para evitar enriquecimento sem causa; e determinar se é possível condenar a parte autora ao pagamento de saldo remanescente sem a formulação de pedido contraposto pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito No caso em apreço, embora reste incontroverso que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio eletrônico, especificamente via terminal de autoatendimento, tal circunstância não é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico quando confrontada com a legislação estadual de caráter protetivo aplicável à hipótese. A Lei Estadual nº 12.027/2021, editada no exercício da competência concorrente para legislar sobre consumo e proteção ao idoso, estabeleceu requisito formal específico para a contratação de empréstimos por pessoas idosas no Estado da Paraíba, exigindo assinatura física ou assinatura digital qualificada, mediante certificação ICP-Brasil. Tal diploma normativo teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7027, razão pela qual sua observância é obrigatória pelas instituições financeiras que atuam nesta unidade federativa. A exigência legal não se confunde com a análise da segurança tecnológica do meio utilizado para a contratação. Ainda que o acesso ao caixa eletrônico pressuponha o uso de cartão e senha pessoal, o legislador estadual optou por reforçar a proteção da população idosa mediante a imposição de forma específica, apta a assegurar maior grau de certeza quanto à manifestação de vontade e à ciência das condições contratuais. O descumprimento dessa formalidade implica vício de forma, nos termos da teoria geral dos negócios jurídicos, conduzindo à nulidade do contrato, independentemente da demonstração de fraude ou de atuação de terceiros. Todavia, a declaração de nulidade do negócio jurídico não autoriza, por si só, a desconsideração dos efeitos patrimoniais concretamente produzidos. Conforme dispõe o art. 182 do Código Civil, a anulação impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que deve ser interpretado em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do mesmo diploma legal. Assim, é juridicamente inviável que uma das partes aufira vantagem econômica sem a correspondente contraprestação, sobretudo quando comprovado que os valores disponibilizados pela instituição financeira foram efetivamente creditados e utilizados pela parte autora. No caso concreto, os extratos bancários demonstram de forma inequívoca que houve liberação de numerário em favor da autora (ID 40048175), bem como a quitação de contratos anteriores (ID 40047965), resultando em proveito econômico líquido substancialmente superior ao montante posteriormente descontado em seu benefício previdenciário. Diante desse cenário, a compensação reconhecida na sentença mostra-se medida adequada e proporcional, pois neutraliza eventual pretensão restitutória e preserva o equilíbrio patrimonial entre as partes, afastando qualquer hipótese de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Não se verifica, ademais, a presença dos pressupostos necessários à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada decorre de interpretação jurídica acerca da validade do meio de contratação frente à legislação estadual superveniente, circunstância que configura engano justificável e afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Some-se a isso o fato de que a Autora usufruiu integralmente do crédito disponibilizado, o que inviabiliza o reconhecimento de cobrança indevida apta a ensejar devolução. No que se refere à pretensão da instituição financeira de ver a Autora condenada ao pagamento do saldo remanescente, correta a sentença ao rejeitá-la. Embora a compensação possa ser arguida como matéria de defesa, com o objetivo de extinguir ou modificar o direito postulado pela parte autora, a obtenção de título executivo judicial em favor do réu, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, exige a formulação de pedido contraposto, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95. No caso, a manifestação do banco limitou-se a requerer a compensação de forma condicional e defensiva, não havendo pedido condenatório expresso, circunstância que impede a ampliação do provimento jurisdicional sob pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, aplicando corretamente a legislação de regência e os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser mantida integralmente, com o desprovimento de ambos os recursos inominados. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo realizado pelo Réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa deve observar as formalidades previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulo o contrato firmado em desacordo com tais exigências. Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, admitida a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. A compensação arguida como matéria de defesa não autoriza condenação da parte autora ao pagamento de saldo remanescente sem pedido contraposto no rito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); CF/1988, art. 230; CC, arts. 182 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804861-42.2025.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 13/10/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0854344-41.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-10. Juiz Fernando Brasilino Leite – relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:52
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 15:03
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 04:40
Publicação
26/01/2026, 04:25
Publicação
26/01/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de janeiro de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de janeiro de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 15:00
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 14:25
Publicação
02/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 128035048/128059768) proferida nos autos da presente ação de nº 0854344-41.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 29 de novembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 22:43
Procedência em Parte
28/11/2025, 15:53
Documento (Informações)
27/11/2025, 17:02
Documento (Projeto de sentença)
27/11/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:28
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/11/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 14:40
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 10:44
Publicação
16/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854344-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: REGINA PAULINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 123186040, que INDEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 26/11/2025 Hora: 13:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 JOÃO PESSOA-PB, em 12 de setembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA - TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), ficando a(s) parte(s) INTIMADA(s) da DECISÃO de ID 123186040, que INDEFERIU o pedido LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA constante dos autos, bem como fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 26/11/2025 Hora: 13:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)