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Intimação - SENTENÇA
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REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
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REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109357) que põe fim aos processos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0004823-83.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 06:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 08:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:34
Publicação
25/01/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. DESPACHO Compulsando os autos conexos, PJe 0013446-39.2013.8.15.2001, denota-se que restou determinado na audiência realizada a juntada da proposta de acordo que poria fim às três ações conexas que tramitam neste Juízo, ante a evidente vontade das partes em transacionar manifestada em audiência. Logo, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, acostarem o acordo firmado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. DESPACHO Compulsando os autos conexos, PJe 0013446-39.2013.8.15.2001, denota-se que restou determinado na audiência realizada a juntada da proposta de acordo que poria fim às três ações conexas que tramitam neste Juízo, ante a evidente vontade das partes em transacionar manifestada em audiência. Logo, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, acostarem o acordo firmado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A.
REQUERIDO: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, SEVERINO ALVES PINHEIRO. DESPACHO Compulsando os autos conexos, PJe 0013446-39.2013.8.15.2001, denota-se que restou determinado na audiência realizada a juntada da proposta de acordo que poria fim às três ações conexas que tramitam neste Juízo, ante a evidente vontade das partes em transacionar manifestada em audiência. Logo, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, acostarem o acordo firmado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233). PROCESSO N. 0008227-45.2013.8.15.2001 [Nomeação].
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:00
Requisição de Informações
19/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 06:38
Determinada a Redistribuição
08/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 07:07
Mero expediente
24/08/2025, 21:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 06:41
Mero expediente
18/05/2025, 13:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:50
Publicação
01/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CÍVEL (12233) 0008227-45.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Habilitem-se os advogados como patronos da parte solicitante, conforme petição de ID 109469280. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:28
deferimento
28/03/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 14:19
Mero expediente
17/12/2024, 13:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 06:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 06:56
Determinação de Diligência
26/09/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 16:21
Expedida/Certificada
21/11/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:27
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2022, 11:18
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:27
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:38
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:58
Mero expediente
08/03/2022, 09:56
Antecipação de tutela
08/03/2022, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2022, 06:29
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:59
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:56
Mero expediente
24/02/2022, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2022, 12:36
Retificação de movimento
15/02/2022, 14:55
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:27
Mero expediente
28/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2021, 09:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:43
Ato ordinatório
14/06/2021, 08:42
Outras Decisões
14/10/2020, 15:15
Mudança de Classe Processual
14/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 00:00
Publicação
11/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 00:00
Mero expediente
31/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 00:00
Protocolo de Petição
03/09/2018, 00:00
Protocolo de Petição
30/08/2018, 00:00
Mero expediente
21/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 00:00
Protocolo de Petição
10/10/2017, 00:00
Publicação
03/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 00:00
Mero expediente
03/07/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 00:00
Recebimento
21/09/2016, 00:00
Protocolo de Petição
20/09/2016, 00:00
Publicação
29/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:00
Publicação
19/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 00:00
Mero expediente
02/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
24/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
17/09/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
11/09/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 00:00
Documento (Ofício)
17/08/2015, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente