Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Severino Herminio Soares ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (OAB/PB 12.493)
RECORRIDO: Município de Rio Tinto PROCURADOR: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800008-26.2018.8.15.0581 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Severino Herminio Soares (Id. 34961073), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29991076), cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO DO VÍNCULO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 1.302.501 (TEMA 1150). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. INSS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE OFÍCIO. VACÂNCIA DO CARGO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A SERVIDORA CONTINUAR OCUPANDO O MESMO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - TEMA 1150 – “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. (STF RE-RG 1302501. Rel. Min. Presidente. DJE-169 Divulg. 24/08/2021; Public. 25/08/2021. Tema 1150) - A aposentadoria voluntária de servidor público constitui fato gerador de vacância, autorizando o desligamento do serviço público, vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Nas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 6º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, por não aplicar a regra de transição ali prevista, que exclui da incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão impugnado violou o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, ao manter a exoneração do servidor. Invoca, ainda, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando omissão quanto à análise de tese suscitada em embargos de declaração, e suscita a inconstitucionalidade do art. 99, alínea “e”, da Lei Municipal nº 56/1961, por entender que referido dispositivo, ao prever a aposentadoria pelo RGPS como causa de vacância automática do cargo, não se compatibiliza com a Constituição. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Consoante se observa do conteúdo do acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) No caso dos autos, a decisão impugnada reconheceu expressamente que a legislação municipal (Lei n.º 56/1961, art. 99, alínea “e”) estabelece a aposentadoria como causa de vacância e aplicou corretamente a orientação fixada pelo STF, não havendo falar em ofensa direta à Constituição Federal. As alegações do recorrente dizem respeito, em verdade, à distinção do caso concreto em relação ao precedente firmado, o que, por si só, não reabre a controvérsia constitucional já decidida em sede de repercussão geral. Ademais, a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição é reflexa, na medida em que exigiria o reexame da legislação infraconstitucional local para aferir eventual direito adquirido ao cargo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica do STF. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 1302501, Tema 1150, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba