UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO
OAB/PB 13385·CPF·Representa: Autor
JOCELIO JAIRO VIEIRA
OAB/PB 5672·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO
OAB/PB 13385·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/04/2026, 20:27
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 20:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:07
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:06
Publicação
10/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0879836-69.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0879836-69.2024.8.15.2001
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:33
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:03
Publicação
16/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 14:18
Mérito
24/11/2025, 20:50
Mérito
24/11/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:15
Publicação
12/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:09
Publicação
12/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:45
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:26
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:10
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:49
Não-Provimento
15/10/2025, 13:39
Mérito
14/10/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:52
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 13:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:40
Adiado
29/09/2025, 18:14
Adiado
29/09/2025, 18:03
Mero expediente
21/09/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:52
Publicação
15/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:44
Para julgamento de mérito
11/09/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/09/2025, 13:27
Documento (Certidão)
06/09/2025, 19:19
Recebimento
04/09/2025, 09:30
Recebimento
04/09/2025, 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/09/2025, 09:29
Distribuição (sorteio)
04/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao recurso adesivo, inerposto pelo Polo ativo. Advogado: JOCELIO JAIRO VIEIRA OAB: PB5672 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO OAB: PB13385 Endereço: Av. Coremas, 290, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: RUA GENERAL EDSON RAMALHO, 397, - até 811/812, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 João Pessoa, 5 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0879836-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879836-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O aditamento à petição inicial que apenas esclarece ou especifica pedido já contido na exordial não demanda consentimento da parte adversa, mesmo após a citação. - A cobrança de coparticipação em valor superior ao da mensalidade do plano de saúde é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. - O cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento oncológico configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879836-69.2024.8.15.2001 [Liminar]
Vistos. MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA ajuizou ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a revisão de cláusula contratual relacionada à coparticipação, o reestabelecimento do contrato cancelado, bem como indenização por danos morais e restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Alegou que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2008 e sempre pagou as mensalidades regularmente. Contudo, a UNIMED passou a realizar cobranças abusivas de coparticipação, incluindo valores que deveriam ser isentos, como nos meses de agosto e setembro de 2024. Narrou que buscou a ré para corrigir a cobrança indevida, quando foi sugerido o tratamento no hospital próprio da operadora, isentando-a de coparticipação, o que não foi respeitado, pois a ré continuou cobrando os valores e, ao tentar agendar uma consulta, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde durante o tratamento oncológico. À inicial juntou documentos e faturas com coparticipação acima da mensalidade, correspondentes aos meses de 11/2023, 12/2023, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024 e faturas que supostamente foram corrigidas pela ré após reclamação (id. 105755997) Tutela antecipada parcialmente concedida pelo juiz plantonista (id. 105759463), com a determinação para que a ré desse prosseguimento imediato ao tratamento oncológico da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Pedido de aditamento à inicial ao id. 107394105. Citada, a ré apresentou contestação (id. 108596379), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de aditamento à exordial após a citação e a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda, aduzindo, em síntese, a legalidade da cláusula de coparticipação, ausência de abusividade e a inexistência de ato ilícito. Réplica ao id. 110930246. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o saneamento do processo (id. 111278599), enquanto a ré o julgamento antecipado da lide (id. 112468287). É o relatório. DECIDO. A matéria em exame permite julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO ADITAMENTO DA INICIAL A ré suscitou a impossibilidade de aditamento à petição inicial após a citação, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, postulando o indeferimento do pedido de repetição de indébito, ao argumento de que teria sido formulado intempestivamente e sem o seu consentimento. Analisando os autos, verifico que a petição ao id. 107394105, embora denominada pela parte autora como "aditamento da inicial", constitui, em verdade, mero detalhamento e especificação do pedido de ressarcimento de valores indevidamente pagos que já se encontrava expressamente deduzido na peça vestibular. A petição inicial informa que a autora efetuava pagamentos regulares, quando a ré passou a cobrar a co-participação supostamente exorbitante. Aduziu que as faturas recentes ao tempo do ajuizamento da ação permaneceram com as cobranças, apesar das reclamações administrativas junto a operadora. A planilha apresentada pela autora, assim, limitou-se a pormenorizar as faturas que já instruíam a inicial desde sua propositura, conforme se verifica do documento acostado ao id. 105755997, não configurando, portanto, inovação do pedido ou da causa de pedir que demandasse a anuência da parte adversa. Tratando-se de mero esclarecimento e detalhamento de pretensão já deduzida originariamente, inexiste violação ao princípio da estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sob o argumento de que a autora é aposentada e aufere renda mensal regular. Postulou, ainda, a apresentação de documentação financeira complementar para reavaliação da concessão do benefício. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo por escopo assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. A mera condição de aposentada, por si só, não afasta a presunção de necessidade, cabendo ao réu o ônus de demonstrar, de forma robusta e convincente, a inexistência da alegada hipossuficiência econômica, não podendo transferir essa função para o judiciário. No caso em exame, a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para elidir a presunção legal, limitando-se a conjecturas sobre a capacidade econômica da autora. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré, caracterizando-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a demandada se enquadra como fornecedora de serviços de saúde (art. 3º, CDC). Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de coparticipação imposta pela operadora ao beneficiário do plano de saúde em valor superior ao da mensalidade contratada. A cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e é autorizada pelo art. 16 da Lei nº 9.656/98. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança deve ser expressa, clara e proporcional, de modo que não imponha ônus excessivo ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que o montante cobrado a título de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço e, além disso, o total mensal pago pelo beneficiário não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano. Destaca-se o seguinte trecho: [...] 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). No caso concreto, restou demonstrado que nas faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, os valores cobrados a título de coparticipação ultrapassam o valor da mensalidade básica, fixada em R$ 842,26, bem como no mês de fevereiro de 2024, quando a mensalidade básica era de R$ 707,01. Essa cobrança extrapola os limites estabelecidos pelo STJ, configurando prática abusiva e impondo à parte autora um ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Diante disso, deve a ré se abster de cobrar valores de coparticipação que excedam o valor da mensalidade, assegurando que os custos adicionais não inviabilizem a manutenção do contrato e o acesso aos serviços médicos contratados. Ademais, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o limite correspondente ao valor da mensalidade. Quanto aos danos morais, verifico que a conduta da requerida em suspender o plano de saúde durante o tratamento oncológico da autora configura ato ilícito de extrema gravidade, pois é um momento de particular vulnerabilidade da paciente, causando sofrimento psíquico intenso e angústia desnecessária em situação já naturalmente aflitiva. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções reparatória e pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e ratifico a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a ré limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 STJ); c) Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. - O aditamento à petição inicial que apenas esclarece ou especifica pedido já contido na exordial não demanda consentimento da parte adversa, mesmo após a citação. - A cobrança de coparticipação em valor superior ao da mensalidade do plano de saúde é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. - O cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento oncológico configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879836-69.2024.8.15.2001 [Liminar]
Vistos. MARIA APARECIDA DE ARAÚJO SILVA ajuizou ação em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando a revisão de cláusula contratual relacionada à coparticipação, o reestabelecimento do contrato cancelado, bem como indenização por danos morais e restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Alegou que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2008 e sempre pagou as mensalidades regularmente. Contudo, a UNIMED passou a realizar cobranças abusivas de coparticipação, incluindo valores que deveriam ser isentos, como nos meses de agosto e setembro de 2024. Narrou que buscou a ré para corrigir a cobrança indevida, quando foi sugerido o tratamento no hospital próprio da operadora, isentando-a de coparticipação, o que não foi respeitado, pois a ré continuou cobrando os valores e, ao tentar agendar uma consulta, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde durante o tratamento oncológico. À inicial juntou documentos e faturas com coparticipação acima da mensalidade, correspondentes aos meses de 11/2023, 12/2023, 02/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024 e faturas que supostamente foram corrigidas pela ré após reclamação (id. 105755997) Tutela antecipada parcialmente concedida pelo juiz plantonista (id. 105759463), com a determinação para que a ré desse prosseguimento imediato ao tratamento oncológico da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Pedido de aditamento à inicial ao id. 107394105. Citada, a ré apresentou contestação (id. 108596379), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de aditamento à exordial após a citação e a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da demanda, aduzindo, em síntese, a legalidade da cláusula de coparticipação, ausência de abusividade e a inexistência de ato ilícito. Réplica ao id. 110930246. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o saneamento do processo (id. 111278599), enquanto a ré o julgamento antecipado da lide (id. 112468287). É o relatório. DECIDO. A matéria em exame permite julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO ADITAMENTO DA INICIAL A ré suscitou a impossibilidade de aditamento à petição inicial após a citação, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, postulando o indeferimento do pedido de repetição de indébito, ao argumento de que teria sido formulado intempestivamente e sem o seu consentimento. Analisando os autos, verifico que a petição ao id. 107394105, embora denominada pela parte autora como "aditamento da inicial", constitui, em verdade, mero detalhamento e especificação do pedido de ressarcimento de valores indevidamente pagos que já se encontrava expressamente deduzido na peça vestibular. A petição inicial informa que a autora efetuava pagamentos regulares, quando a ré passou a cobrar a co-participação supostamente exorbitante. Aduziu que as faturas recentes ao tempo do ajuizamento da ação permaneceram com as cobranças, apesar das reclamações administrativas junto a operadora. A planilha apresentada pela autora, assim, limitou-se a pormenorizar as faturas que já instruíam a inicial desde sua propositura, conforme se verifica do documento acostado ao id. 105755997, não configurando, portanto, inovação do pedido ou da causa de pedir que demandasse a anuência da parte adversa. Tratando-se de mero esclarecimento e detalhamento de pretensão já deduzida originariamente, inexiste violação ao princípio da estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sob o argumento de que a autora é aposentada e aufere renda mensal regular. Postulou, ainda, a apresentação de documentação financeira complementar para reavaliação da concessão do benefício. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo por escopo assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. A mera condição de aposentada, por si só, não afasta a presunção de necessidade, cabendo ao réu o ônus de demonstrar, de forma robusta e convincente, a inexistência da alegada hipossuficiência econômica, não podendo transferir essa função para o judiciário. No caso em exame, a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes para elidir a presunção legal, limitando-se a conjecturas sobre a capacidade econômica da autora. Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré, caracterizando-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a demandada se enquadra como fornecedora de serviços de saúde (art. 3º, CDC). Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de coparticipação imposta pela operadora ao beneficiário do plano de saúde em valor superior ao da mensalidade contratada. A cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e é autorizada pelo art. 16 da Lei nº 9.656/98. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança deve ser expressa, clara e proporcional, de modo que não imponha ônus excessivo ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que o montante cobrado a título de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço e, além disso, o total mensal pago pelo beneficiário não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano. Destaca-se o seguinte trecho: [...] 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). No caso concreto, restou demonstrado que nas faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, os valores cobrados a título de coparticipação ultrapassam o valor da mensalidade básica, fixada em R$ 842,26, bem como no mês de fevereiro de 2024, quando a mensalidade básica era de R$ 707,01. Essa cobrança extrapola os limites estabelecidos pelo STJ, configurando prática abusiva e impondo à parte autora um ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Diante disso, deve a ré se abster de cobrar valores de coparticipação que excedam o valor da mensalidade, assegurando que os custos adicionais não inviabilizem a manutenção do contrato e o acesso aos serviços médicos contratados. Ademais, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o limite correspondente ao valor da mensalidade. Quanto aos danos morais, verifico que a conduta da requerida em suspender o plano de saúde durante o tratamento oncológico da autora configura ato ilícito de extrema gravidade, pois é um momento de particular vulnerabilidade da paciente, causando sofrimento psíquico intenso e angústia desnecessária em situação já naturalmente aflitiva. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções reparatória e pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e ratifico a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a ré limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 STJ); c) Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879836-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879836-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879836-69.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito