Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0026098-49.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária movida por Sonia Maria do Nascimento Lima e outros em face da Massa Falida da Federal de Seguros S/A, na qual se discute a cobertura de danos físicos em imóveis financiados pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O feito percorreu regular marcha processual perante este juízo estadual, culminando na prolação de sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual foi objeto de Recurso de Apelação interposto pela seguradora ré. Em sede recursal, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar o Agravo Interno nº 0026098-49.2010.815.0011, proferiu acórdão unânime mantendo a decisão monocrática de ID 17892773. O referido julgado acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundamentando-se na inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.000/2014 e no manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide. Por conseguinte, o Tribunal determinou a remessa integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que aquela Corte Federal examinasse o preenchimento dos requisitos de intervenção do ente federal e processasse o recurso cabível. Ocorre que, após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio grave erro administrativo no fluxo de remessa dos autos. Em vez de cumprir a determinação superior de envio direto e integral ao Tribunal Regional Federal, a escrivania do Tribunal de Justiça da Paraíba remeteu equivocadamente os autos para este juízo de origem. Tal equívoco gerou um inegável tumulto processual, uma vez que este juízo, agindo sob a premissa de que os autos retornavam para cumprimento de diligências, passou a processar incidentes e petições que não mais lhe competiam. Nesse contexto de processamento indevido, este juízo estadual proferiu decisão de ID 17892825, determinando o desmembramento do feito. Naquela oportunidade, ordenou-se a remessa de cópia integral à Justiça Federal apenas em relação aos autores cujas apólices eram vinculadas ao ramo público, mantendo a tramitação nesta 8ª Vara Cível para os demais litisconsortes. Ato contínuo, foi expedido o Ofício nº 099/2017 para a Subseção Judiciária de Campina Grande, concretizando o fracionamento indevido de um processo que deveria ter sido remetido em sua totalidade à instância revisora federal. Diante da constatação desse vício, a parte autora peticionou em caráter de urgência no ID 81439985, denunciando que a remessa integral determinada pelo colegiado do Tribunal de Justiça jamais foi cumprida. Argumentaram os autores que este juízo é absolutamente incompetente para atuar em processo que se encontra em fase de recurso de apelação com ordem de remessa federal, requerendo, assim, o chamamento do feito à ordem para anular os atos processuais praticados a partir de 09/09/2015 e restabelecer o comando do acórdão. No mesmo sentido, a Massa Falida da Federal de Seguros S/A, representada por sua Administração Judicial, manifestou-se no ID 155601242, corroborando a existência do erro de procedimento. A ré destacou que a decisão superior deve ser cumprida em seus estritos termos, reforçando a necessidade de remessa de todos os pleitos à Justiça Federal, dada a natureza pública da garantia securitária envolvida e a incompetência declarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Instada a se manifestar sobre a certidão cartorária de ID 78380667, que registrou o histórico de remessas e desmembramentos, a parte autora reiterou a tese de nulidade absoluta e a urgência no envio dos autos ao órgão competente. Vieram-me os autos conclusos para saneamento deste incidente processual. A regularidade do procedimento é condição indispensável para a validade da prestação jurisdicional, impondo ao magistrado o dever de velar pela fiel observância das normas processuais e, sobretudo, pela eficácia das decisões proferidas pelas instâncias superiores.
No caso vertente, a análise detida dos autos revela a ocorrência de um grave equívoco administrativo que comprometeu a marcha processual e exige imediata correção por meio do chamamento do feito à ordem. O ponto nodal deste incidente reside no dever de obediência hierárquica e no cumprimento estrito do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Referida decisão colegiada, ao negar provimento ao agravo interno, ratificou a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, fundamentando-se na necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal em demandas que envolvem apólices do Ramo 66 do Seguro Habitacional. Com o trânsito em julgado desse julgado, operou-se a preclusão máxima sobre a questão da competência, restando a este juízo de primeiro grau apenas a tarefa administrativa de dar cumprimento ao comando de remessa integral dos autos à Justiça Federal. Todavia, como certificado pela serventia e denunciado pelas partes, houve um erro no processamento do envio dos autos. Em vez de serem encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, os autos foram indevidamente devolvidos a esta 8ª Vara Cível. Tal fato induziu este juízo a erro, levando à prática de atos processuais desnecessários e ao desmembramento indevido da ação, o que contraria frontalmente a ordem de remessa integral constante no título judicial superior. Ademais, é imperioso reconhecer que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que pode e deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez que o Tribunal de Justiça já reconheceu a ausência de jurisdição deste estado para a causa, qualquer prosseguimento do feito nesta esfera estadual configura usurpação de competência e acarreta prejuízo irreparável à celeridade e à segurança jurídica. A manutenção do feito nesta vara, ainda que por equívoco administrativo, retarda o julgamento do recurso de apelação e a satisfação do direito das partes. O chamamento do feito à ordem apresenta-se, portanto, como a medida processual adequada para sanar o tumulto e redirecionar os autos ao órgão competente, garantindo-se o cumprimento do princípio do juiz natural. A necessidade de remessa urgente é reforçada pelo fato de a ré se encontrar em estado de falência, o que exige um processamento célere para a correta definição dos créditos e observância da par conditio creditorum no juízo universal. A fundamentação deste juízo para a restauração da ordem processual encontra amparo no entendimento consolidado de que a declaração de incompetência absoluta impõe o dever de encaminhamento imediato ao juízo competente, sendo descabida qualquer outra providência que não o cumprimento do acórdão remetente. Dessa forma, diante da clareza do erro administrativo e da manifesta vontade das partes pela observância do julgado superior, a imediata remessa integral dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é imperativo legal e ético para a boa condução da justiça.
Ante o exposto, considerando o inequívoco erro administrativo certificado pela serventia e a necessidade imperiosa de restaurar a autoridade da decisão proferida pela instância superior, a qual declarou a incompetência absoluta deste juízo estadual, CHAMO O FEITO À ORDEM para conferir o devido e fiel cumprimento ao Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Reconheço que a manutenção da tramitação perante esta 8ª Vara Cível de Campina Grande, bem como o desmembramento processual outrora operado, decorreram de falha no fluxo de remessa dos autos, o que gerou um cenário de instabilidade jurídica incompatível com a segurança esperada da prestação jurisdicional. Diante da manifesta concordância das partes quanto ao vício procedimental verificado, as providências de retificação devem ser adotadas com a máxima celeridade. Dessa forma, em observância aos princípios da eficiência e do juiz natural, resolvo as pendências incidentais e DETERMINO: a) o acolhimento dos requerimentos formulados pela parte autora no ID 81439985 e pela Massa Falida da Federal de Seguros S/A no ID 155601242, no que tange à necessidade de imediata correção do destino dos autos; b) que a serventia realize, com caráter de urgência, a remessa integral de todos os volumes deste processo, bem como de todos os incidentes e apensos a ele vinculados, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do recurso de apelação e demais matérias afetas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme determinado no Acórdão de ID 17892782; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito