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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36383619.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36383619.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035907-73.2011.8.15.2001.
APELANTE: LENILSON FERRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583-A
APELADO: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.REPRESENTANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 08:06
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:03
Publicação
28/05/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2024, 08:55
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 15:32
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:09
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 09:40
Publicação
21/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0035907-73.2011.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO MAPFRE, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de omissão quanto ao termo inicial do juros de mora na lide secundária. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0035907-73.2011.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO MAPFRE, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de omissão quanto ao termo inicial do juros de mora na lide secundária. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0035907-73.2011.8.15.2001
Vistos. 1. RELATÓRIO MAPFRE, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de omissão quanto ao termo inicial do juros de mora na lide secundária. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3. DECISUM
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:08
Publicação
25/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035907-73.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa (primeiro promovido), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:44
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:11
Petição (Contraminuta)
24/10/2023, 16:06
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 18:15
Publicação
03/10/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SENTENÇA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU. DANOS MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS E POR RENDA CESSADA, NÃO COMPROVADOS. PENSÃO DESCABIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABIDA POR DANOS MORAIS QUE AINDA DEVE SER DESCONTADA DO EQUIVALENTE PAGO PELO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DEVER DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, CONFORME SEUS LIMITES. RECONHECIDO. AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DENUNCIAÇÃO, TOTALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035907-73.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos. LENÍLSON FERRAZ DE LIMA, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS e MAPFRE SEGUROS, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora, em resumo, que a moto em que transitava na Av. Edson Ramalho, nesta Capital, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu Paulo Fernando, que teria desobedecido a placa de PARE ao cruzar esta avenida, via principal, no dia 28 de outubro de 2010, provocando sinistro do qual lhe resultou lesões, como fratura do acetábulo esquerdo, causando deformidades permanentes e redução da capacidade para locomoção e para o trabalho. Apontando para a conclusão do boletim de acidente de trânsito, que culpou o promovido pelo acidente de trânsito, e asseverando sua lesão e sofrimento respectivo com o tratamento, veio pedir: (i) indenização por danos morais; (ii) indenização por danos estéticos; (iii) ressarcimento por despesas médicas, inclusive as que incorrer no curso do processo; (iv) indenização por lucros cessantes, referente ao que deixou de auferir durante o período de tratamento após o sinistro; (v) pensão, ante incapacidade laboral causa pela lesão permanente. Deferida a justiça gratuita para o autor (id. 27791482 - Pág. 72). Contestação pelo réu Paulo Fernando (id.. 27791482 - Pág. 76), levantando, em sede preliminar, a necessidade de inclusão no processo do irmão do autor, e condutor da moto em que se encontravam durante o sinistro, e denunciando à lide a seguradora MAPFRE, de quem o réu é cliente, para integrar a lide. No mérito, defende que a culpa do acidente é exclusiva do irmão do autor, que teria realizado uma manobra irregular de ultrapassagem pela direita, propiciando a colisão veicular. Impugna a presunção da conclusão registrada no boletim de acidente de trânsito. Aponta para o desemprego do autor como determinante à inexistência do direito à pensão e lucro cessante. Argui a falta de provas quanto a danos morais e estéticos. Enfim, pede a improcedência. Réplica pelo autor à contestação do réu (id. 27791485 - Pág. 16). Intimação às partes para especificação de provas (id. 27791485 - Pág. 20), com requerimentos do autor para realização de perícia médica, depoimento do réu e prova testemunhal (id. 27791485 - Pág. 22). Designação de audiência de conciliação (id. 27791485 - Pág. 24), infrutífera, mas com determinação de citação da denunciada seguradora MAPFRE e juntada nos autos de laudo traumatológico do autor (id. 27791485 - Pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo (id. 27791485 - Pág. 32). Contestação pela denunciada seguradora MAPFRE (id. 27791485 - Pág. 46), em que argui, preliminarmente, falta de interesse processual, e, no mérito, defende que o réu não faz jus à indenização securitária por ter lhe privado do direito à regulação do sinistro, descumprindo assim cláusula contratual. Ainda, argui a inexistência de lucros cessantes, por falta de comprovação de renda anterior, bem como fala da ausência de danos morais e estéticos, vide inexistir prova de deformidade permanente. Defende o descabimento da pensão pleiteada. Enfim, também pede a improcedência de demanda. Réplica do autor à contestação da denunciada (id. 27791485 - Pág. 96). Decisão interlocutória (id. 27791490 - Pág. 2), deferindo a justiça gratuita para o réu Paulo Fernando e ainda a denunciação à lide da seguradora MAPFRE, todavia, indeferindo o chamamento ao processo do irmão do autor. Nova audiência preliminar infrutífera, com deferimento do requerimento para a realização de perícia médica formulado por ambas as partes, exceto denunciada (id. 27791490 - Pág. 44). Juntada de novos documentos pelo réu (id. 27791490 - Pág. 48) e manifestação pelo autor (id. 27791490 - Pág. 65). Quesitos apresentados pelo autor (id. 31307357) e denunciada (id. 33789258). Nomeado Dr. Heuder Romero como perito destes autos (id. 71671087), o qual informou o não comparecimento do autor à perícia agendada (id. 74287677). Reconhecimento da desistência da prova pericial ante o não comparecimento do autor ao exame e nova intimação para especificação de provas (id. 74344635). Manifestação da denunciada, pedindo extinção por abandono da causa ou, caso subsidiário, improcedência da demanda (id. 75848708). Manifestação do autor, justificando a ausência à perícia por estar residindo em Portugal, mas destacando provas documentais anteriores para balizar o julgamento do feito pela procedência, o que requer, além de defender a existência de dano estético (id. 75932546). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De partida, recordo que as preliminares arguidas pelo réu Paulo Fernando já foram resolvidas pela decisão interlocutória de id. 27791490 - Pág. 2, restando apenas a ser apreciada a única levantada pela denunciada MAPFRE, quanto à falta de interesse processual do réu/denunciante, mas que entendo não merecer acolhimento. Ora, não é a falta de aviso de sinistro que impede o segurado de ser beneficiado com a indenização securitária a que tem direito contratual. Isso seria condicionamento ao direito de ação, o que constitucionalmente vedado, ante preceito da inafastabilidade da jurisdição, cravado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por isso, REJEITO esta preliminar. Ademais, ressalto que, em nova intimação para especificação de provas, depois do reconhecimento da desistência à realização da perícia médica, o autor não renovou aqueles requerimentos de id. 27791485 - Pág. 22, restando, assim, preclusos. E o réu também não formulou novos pedidos, incorrendo na mesma preclusão. Sem outras questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, passo ao seu julgamento e resolução do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente caso versa sobre responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, tendo o autor, vítima, incontroversamente sofrido lesão, como demonstra a documentação anexa aos autos, com fratura do acetábulo esquerdo, sendo isto sua causa de pedir indenizações. A culpa pela colisão veicular foi atribuída expressamente ao réu pelo agente de trânsito que lavrou o boletim de acidente, mencionando violação aos arts. 169 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro (id. 27791482 - Pág. 67). O réu Paulo Fernando impugna essa conclusão, alegando que o autor vinha em moto conduzida por seu irmão que realizava manobra de ultrapassagem indevida pela faixa de estacionamento à direita. No entanto, os autos carecem de quaisquer provas neste sentido, não servindo a este propósito o simples exame das fotografias anexas à contestação, pois, como capturadas logo após o acidente, não há como presumir com a necessária segurança uma dinâmica de fatos anterior à colisão, não obstante possível a modificação do cenário do sinistro, com deslocamento de corpos e veículos, o que leva à invalidação do registro. Vale ressaltar, como já dito, que o réu não realizou outros pedidos de provas, a exemplo de oitiva testemunhal ou requisição de imagens de algum circuito de câmeras presente naquele local e época, mesmo após novamente intimado para isso, restando precluso o direito a seu requerimento e produção. Portanto, diante da única prova constante dos autos que determina a culpa pelo fatídico acidente, atribuindo-a ao réu Paulo, eis que configurada sua responsabilidade civil perante os danos causados ao autor, os quais fica obrigado a reparar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, entendo que somente ocorreram neste caso danos morais, em face do atentado à incolumidade física do autor, bem da vida decorrente do direito à saúde, o qual é interesse fundamental protegido pela Constituição Federal – recordando que o dano extrapatrimonial corresponde à violação de direitos da personalidade e também aqueles considerados fundamentais à dignidade da vida humana. A conduta do réu e resistência em reconhecer o erro no trânsito evidenciam um ato ilícito consistente no risco que acabou assumindo de, com sua imprudência, atentar contra a integridade – ou mesmo à vida – de qualquer pessoa que por ali passasse. Tal comportamento é repudiado pelo direito pátrio, pois ofende direitos fundamentais, que são a base para uma vida humana digna. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral e, dada a iliquidez do pedido e as peculiaridades deste caso, mas também considerando os valores praticados por este Juízo em casos semelhantes, defiro uma indenização no porte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os demais danos alegados pelo autor não são reconhecidos por este Juiz e por isso julgo as respectivas pretensões indenizatórias descabidas. Ora, o direito à recomposição de rendas que porventura deixou de auferir em razão do sinistro, durante o tempo em que esteve sob tratamento (cuja natureza é de danos emergentes e não lucro cessante, como denominou o autor na inicial), demanda, antes de tudo, a comprovação da percepção de alguma fonte de renda anterior à causa interruptiva (o acidente de trânsito) e a demonstração do próprio nexo de causalidade entre este fato lesivo e o posterior óbice à remuneração. No entanto, como bem observou a parte ré, o autor não estava empregado na data do sinistro – havia encerrado um vínculo trabalhista dois meses antes -, e também não constituiu qualquer prova da percepção de renda, por exemplo, como autônomo, sequer apontando um valor exato e lastreado documentalmente. Ou seja, o autor não comprovou que possuía fontes de renda naquele momento do sinistro e nem que foram supostamente interrompidas em razão da impossibilidade de laborar enquanto fazia o tratamento necessário. Sem legítima prova da interrupção da percepção de rendas por causa do fatídico acidente, o autor não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim não lhe urge nenhum direito à pretensão de danos emergentes, pois não houve renda deixada de auferir durante a recuperação e tratamento. Ainda no plano dos danos emergentes, saliento que o autor não comprovou ter despesas médicas, seja com internação hospitalar, medicamentos ou procedimentos à sua pronta recuperação. Neste ponto, é importante salientar que o mero fato de estar sob tratamento não enseja presunção de custos com o mesmo, cabendo à vítima fazer a legítima prova do que eventualmente possa ter desembolsado a esse título. Com efeito, a documentação anexada à inicial retrata, basicamente, a sua estadia em hospital público, cujo serviço é sabidamente gratuito. Os autos carecem de notas fiscais e/ou recibos que pudessem atestar qualquer dispêndio, inexistindo provas de algum atendimento particular, nem em passagens posteriores do processo. Ou seja, o promovente não fez a prova necessária do custeio material e por isso não lhe surge o direito à restituição, como pleiteado. Por outro lado, também não lhe há direito à pensão reclamada porque o autor não demonstrou ter restado incapaz permanentemente em virtude do sinistro. Ora, de acordo com o laudo traumatológico anexado por ele mesmo ao id. 27791485 - Pág. 29, as lesões constatadas, felizmente, não resultaram em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem ocasionou incapacidade permanente para o trabalho, valendo salientar que se trata de um laudo datado de 2012 – ou seja, pouco tempo depois do fatídico acidente, podendo considerá-lo ainda um evento “recente”, já não foi visto no autor e vítima nenhum prejuízo funcional permanente. Não obstante, destaca-se mais uma vez que o autor não compareceu ao exame pericial designado neste processo, não justificando previamente a sua impossibilidade dada a moradia no exterior, sendo a escusa intempestiva. Aliás, nem sequer reiterou o requerimento de prova, o que só denota sua conformidade com o julgamento da lide no estado em que se encontravam estes autos, olvidando-se seu estado de saúde, em especial de incolumidade física, atual. Some-se isso tudo ao fato afirmado pelo próprio de que estabeleceu emprego em Portugal também (id. 75932546), circunstância que leva este Magistrado a crer na sua disponibilidade para trabalhar e, assim, se sustentar dignamente, ainda mais num país europeu, cuja subsistência é sabidamente mais árdua, demandante e onerosa. Assim, ante à falta de comprovação de qualquer prejuízo à sua vida laborativa e até mesmo funcional/civil, não há que o autor falar em pensão, pois incontroverso que o fatídico acidente, felizmente, não lhe causou incapacidade permanente, pedido o qual é também improcedente. Por último, o dano estético também não foi devidamente demonstrado. Sabe-se que tal sorte de lesão extrapatrimonial é aquela que resulta na desfiguração corporal, na deformação imagem externa da vítima, que a cause afeamento e/ou aversão social, porquanto objetiva e facilmente identificada e negativamente valorada por terceiros. É espécie de dano voltado à seara externa; destarte, é preciso verificar no caso concreto se a lesão sofrida propicia esse tipo de reação social. Eis a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM COLETIVO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - Cabe manter o valor da indenização por danos morais, quando fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as peculiaridades do caso concreto - O dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais - Se não restar caracterizado os danos estéticos sofridos pela parte autora, não há que se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 10000212547111001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Consoante a jurisprudência do C. TST, "O dano estético tem como causa o comprometimento da aparência física decorrente do acidente do trabalho sofrido"; retratando "lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada"; com a compreensão de que "o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social". Outrossim, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", consolidando a aplicação do princípio da restitutio in integrum. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia em tal aspecto (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), notadamente porque o exame médico apresentado não evidencia a existência dos alegados danos estéticos, correta a conclusão do juízo de origem a respeito de não haver comprovação específica e técnica quanto ao fato. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00000210220235090678, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2023) Ressalte-se a necessidade de aferição objetiva, conquanto externa, dos efeitos à imagem da vítima que dada lesão pode provocar no âmbito social, tal como prescreve a Justiça do Trabalho, que desenvolve jurisprudência à excelência sobre o assunto: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. Além da indenização por dano moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente. (TRT-3 - ROT: 00102076820225030102 MG 0010207-68.2022.5.03.0102, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2022.) Nesta linha de raciocínio, o dano estético é também aquele permanente, que se perdura no tempo mesmo após o fato lesivo que o deu origem. Mas, repita-se: apenas é considerado dano estético aquele passível de causar repulsa social tamanha a ponto de macular os sentimentos e autoimagem da vítima. É dano observável facilmente, que não há como negar prejuízo à figura do ofendido; pois, aspecto exterior e objetivo, que passa a integrar o conceito, a imagem daquela pessoa lesionada; marca do seu corpo. Neste caso, é importante registrar que o autor não tinha comprovado qualquer dano estético nos autos. Não havia um registro de sua condição corporal posterior ao sinistro. E importa ressaltar que aquele laudo traumatológico juntado por ele não traz nenhuma menção a isso. O autor somente trouxe aos autos imagem sua, supostamente atual, no último prazo lhe assinalado, no qual arrazoou praticamente um manifesto final e anexou uma fotografia do que parece ser a lateral de sua nádega, registrada após baixar sua roupa íntima (id. 75933550). É uma cicatriz, cuja origem pode tanto variar do acidente em si como resultado dos tratamentos que realizou, não sendo ainda possível determinar com precisão se o foram feitos com excelência; se havia margem para remover esta marca. Não obstante, pela descrição acima, logo depreende-se que a cicatriz não está à vista de qualquer um, vez que se encontra próxima à área íntima, geralmente coberta por camadas de roupas. Aliás, ao ver deste Magistrado, não é uma cicatriz marcante, ao revés, bastante simples, sem apresentar contraste ou aguda expressão. Conclui-se não ser, portanto, algo que macula a imagem do autor perante a sociedade, até porque nem está ao alcance da vista de todos, sem ignorar que não é algo objetivamente feio ou propenso ao ridículo, ao vexame. Não apresenta deformação nenhuma. Forte nestas considerações, não compreendo existir impactos à autoestima e à imagem pública, sobretudo – dada a conceituação supra deste tipo de dano – que esta cicatriz possa causar ao promovente, que, aliás, também deixou de demonstrar através de qualquer prova algum legítimo reconhecimento dessa repercussão, por exemplo, a partir de algum exame profissional da estética ou psicológico. Sendo assim, não há que falar em dano estético, pelo menos não é alguma marca corporal que assim seja caracterizada e daí mereça a proteção da tutela jurisdicional, por não se amoldar à hipótese de cabimento. Vale destacar, ainda, que por efeito da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido a título de indenização por danos morais, supracitada, deverá ser deduzido da indenização equivalente paga pelo seguro DPVAT, independentemente se o autor a recebeu ou não, devendo este valor ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC). E por derradeiro, quanto a denunciação à lide, julgo a mesma procedente, pois não há controvérsia quanto à existência de contrato de seguro automotivo, que, ainda, previa cobertura para danos morais no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a preço da data de contratação (id. 27791485 - Pág. 3). E não obstante, apurada a culpa do réu e denunciante, seu segurado, caberá à denunciada seguradora MAPFRE pagar-lhe a devida indenização contratual. Vale ressaltar que a mera falta de aviso de sinistro não impede que o segurado reclame o pagamento da indenização, porquanto condicionamento ao direito de ação indevido. Ademais, a apólice vigia no momento do sinistro, sendo isso que fundamenta também sua incidência neste caso. Enfim,
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu Paulo Fernando somente na obrigação de pagar uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento em sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da data do sinistro, cujo valor deverá ser descontado da indenização equivalente do seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença, por força do previsto na súmula 246/STJ. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide da seguradora MAPFRE e a CONDENO ao pagamento da respectiva indenização securitária, no limite da apólice, cujo valor deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de efetivação contratação e acrescido de juros moratórios desde a data do sinistro. Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 20% para a parte ré e 80% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), ficando a suspensa a exigibilidade deste ônus perante o autor Lenílson e o réu Paulo Fernando, por serem beneficiários da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SENTENÇA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU. DANOS MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS E POR RENDA CESSADA, NÃO COMPROVADOS. PENSÃO DESCABIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABIDA POR DANOS MORAIS QUE AINDA DEVE SER DESCONTADA DO EQUIVALENTE PAGO PELO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DEVER DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, CONFORME SEUS LIMITES. RECONHECIDO. AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DENUNCIAÇÃO, TOTALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035907-73.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos. LENÍLSON FERRAZ DE LIMA, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS e MAPFRE SEGUROS, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora, em resumo, que a moto em que transitava na Av. Edson Ramalho, nesta Capital, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu Paulo Fernando, que teria desobedecido a placa de PARE ao cruzar esta avenida, via principal, no dia 28 de outubro de 2010, provocando sinistro do qual lhe resultou lesões, como fratura do acetábulo esquerdo, causando deformidades permanentes e redução da capacidade para locomoção e para o trabalho. Apontando para a conclusão do boletim de acidente de trânsito, que culpou o promovido pelo acidente de trânsito, e asseverando sua lesão e sofrimento respectivo com o tratamento, veio pedir: (i) indenização por danos morais; (ii) indenização por danos estéticos; (iii) ressarcimento por despesas médicas, inclusive as que incorrer no curso do processo; (iv) indenização por lucros cessantes, referente ao que deixou de auferir durante o período de tratamento após o sinistro; (v) pensão, ante incapacidade laboral causa pela lesão permanente. Deferida a justiça gratuita para o autor (id. 27791482 - Pág. 72). Contestação pelo réu Paulo Fernando (id.. 27791482 - Pág. 76), levantando, em sede preliminar, a necessidade de inclusão no processo do irmão do autor, e condutor da moto em que se encontravam durante o sinistro, e denunciando à lide a seguradora MAPFRE, de quem o réu é cliente, para integrar a lide. No mérito, defende que a culpa do acidente é exclusiva do irmão do autor, que teria realizado uma manobra irregular de ultrapassagem pela direita, propiciando a colisão veicular. Impugna a presunção da conclusão registrada no boletim de acidente de trânsito. Aponta para o desemprego do autor como determinante à inexistência do direito à pensão e lucro cessante. Argui a falta de provas quanto a danos morais e estéticos. Enfim, pede a improcedência. Réplica pelo autor à contestação do réu (id. 27791485 - Pág. 16). Intimação às partes para especificação de provas (id. 27791485 - Pág. 20), com requerimentos do autor para realização de perícia médica, depoimento do réu e prova testemunhal (id. 27791485 - Pág. 22). Designação de audiência de conciliação (id. 27791485 - Pág. 24), infrutífera, mas com determinação de citação da denunciada seguradora MAPFRE e juntada nos autos de laudo traumatológico do autor (id. 27791485 - Pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo (id. 27791485 - Pág. 32). Contestação pela denunciada seguradora MAPFRE (id. 27791485 - Pág. 46), em que argui, preliminarmente, falta de interesse processual, e, no mérito, defende que o réu não faz jus à indenização securitária por ter lhe privado do direito à regulação do sinistro, descumprindo assim cláusula contratual. Ainda, argui a inexistência de lucros cessantes, por falta de comprovação de renda anterior, bem como fala da ausência de danos morais e estéticos, vide inexistir prova de deformidade permanente. Defende o descabimento da pensão pleiteada. Enfim, também pede a improcedência de demanda. Réplica do autor à contestação da denunciada (id. 27791485 - Pág. 96). Decisão interlocutória (id. 27791490 - Pág. 2), deferindo a justiça gratuita para o réu Paulo Fernando e ainda a denunciação à lide da seguradora MAPFRE, todavia, indeferindo o chamamento ao processo do irmão do autor. Nova audiência preliminar infrutífera, com deferimento do requerimento para a realização de perícia médica formulado por ambas as partes, exceto denunciada (id. 27791490 - Pág. 44). Juntada de novos documentos pelo réu (id. 27791490 - Pág. 48) e manifestação pelo autor (id. 27791490 - Pág. 65). Quesitos apresentados pelo autor (id. 31307357) e denunciada (id. 33789258). Nomeado Dr. Heuder Romero como perito destes autos (id. 71671087), o qual informou o não comparecimento do autor à perícia agendada (id. 74287677). Reconhecimento da desistência da prova pericial ante o não comparecimento do autor ao exame e nova intimação para especificação de provas (id. 74344635). Manifestação da denunciada, pedindo extinção por abandono da causa ou, caso subsidiário, improcedência da demanda (id. 75848708). Manifestação do autor, justificando a ausência à perícia por estar residindo em Portugal, mas destacando provas documentais anteriores para balizar o julgamento do feito pela procedência, o que requer, além de defender a existência de dano estético (id. 75932546). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De partida, recordo que as preliminares arguidas pelo réu Paulo Fernando já foram resolvidas pela decisão interlocutória de id. 27791490 - Pág. 2, restando apenas a ser apreciada a única levantada pela denunciada MAPFRE, quanto à falta de interesse processual do réu/denunciante, mas que entendo não merecer acolhimento. Ora, não é a falta de aviso de sinistro que impede o segurado de ser beneficiado com a indenização securitária a que tem direito contratual. Isso seria condicionamento ao direito de ação, o que constitucionalmente vedado, ante preceito da inafastabilidade da jurisdição, cravado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por isso, REJEITO esta preliminar. Ademais, ressalto que, em nova intimação para especificação de provas, depois do reconhecimento da desistência à realização da perícia médica, o autor não renovou aqueles requerimentos de id. 27791485 - Pág. 22, restando, assim, preclusos. E o réu também não formulou novos pedidos, incorrendo na mesma preclusão. Sem outras questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, passo ao seu julgamento e resolução do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente caso versa sobre responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, tendo o autor, vítima, incontroversamente sofrido lesão, como demonstra a documentação anexa aos autos, com fratura do acetábulo esquerdo, sendo isto sua causa de pedir indenizações. A culpa pela colisão veicular foi atribuída expressamente ao réu pelo agente de trânsito que lavrou o boletim de acidente, mencionando violação aos arts. 169 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro (id. 27791482 - Pág. 67). O réu Paulo Fernando impugna essa conclusão, alegando que o autor vinha em moto conduzida por seu irmão que realizava manobra de ultrapassagem indevida pela faixa de estacionamento à direita. No entanto, os autos carecem de quaisquer provas neste sentido, não servindo a este propósito o simples exame das fotografias anexas à contestação, pois, como capturadas logo após o acidente, não há como presumir com a necessária segurança uma dinâmica de fatos anterior à colisão, não obstante possível a modificação do cenário do sinistro, com deslocamento de corpos e veículos, o que leva à invalidação do registro. Vale ressaltar, como já dito, que o réu não realizou outros pedidos de provas, a exemplo de oitiva testemunhal ou requisição de imagens de algum circuito de câmeras presente naquele local e época, mesmo após novamente intimado para isso, restando precluso o direito a seu requerimento e produção. Portanto, diante da única prova constante dos autos que determina a culpa pelo fatídico acidente, atribuindo-a ao réu Paulo, eis que configurada sua responsabilidade civil perante os danos causados ao autor, os quais fica obrigado a reparar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, entendo que somente ocorreram neste caso danos morais, em face do atentado à incolumidade física do autor, bem da vida decorrente do direito à saúde, o qual é interesse fundamental protegido pela Constituição Federal – recordando que o dano extrapatrimonial corresponde à violação de direitos da personalidade e também aqueles considerados fundamentais à dignidade da vida humana. A conduta do réu e resistência em reconhecer o erro no trânsito evidenciam um ato ilícito consistente no risco que acabou assumindo de, com sua imprudência, atentar contra a integridade – ou mesmo à vida – de qualquer pessoa que por ali passasse. Tal comportamento é repudiado pelo direito pátrio, pois ofende direitos fundamentais, que são a base para uma vida humana digna. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral e, dada a iliquidez do pedido e as peculiaridades deste caso, mas também considerando os valores praticados por este Juízo em casos semelhantes, defiro uma indenização no porte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os demais danos alegados pelo autor não são reconhecidos por este Juiz e por isso julgo as respectivas pretensões indenizatórias descabidas. Ora, o direito à recomposição de rendas que porventura deixou de auferir em razão do sinistro, durante o tempo em que esteve sob tratamento (cuja natureza é de danos emergentes e não lucro cessante, como denominou o autor na inicial), demanda, antes de tudo, a comprovação da percepção de alguma fonte de renda anterior à causa interruptiva (o acidente de trânsito) e a demonstração do próprio nexo de causalidade entre este fato lesivo e o posterior óbice à remuneração. No entanto, como bem observou a parte ré, o autor não estava empregado na data do sinistro – havia encerrado um vínculo trabalhista dois meses antes -, e também não constituiu qualquer prova da percepção de renda, por exemplo, como autônomo, sequer apontando um valor exato e lastreado documentalmente. Ou seja, o autor não comprovou que possuía fontes de renda naquele momento do sinistro e nem que foram supostamente interrompidas em razão da impossibilidade de laborar enquanto fazia o tratamento necessário. Sem legítima prova da interrupção da percepção de rendas por causa do fatídico acidente, o autor não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim não lhe urge nenhum direito à pretensão de danos emergentes, pois não houve renda deixada de auferir durante a recuperação e tratamento. Ainda no plano dos danos emergentes, saliento que o autor não comprovou ter despesas médicas, seja com internação hospitalar, medicamentos ou procedimentos à sua pronta recuperação. Neste ponto, é importante salientar que o mero fato de estar sob tratamento não enseja presunção de custos com o mesmo, cabendo à vítima fazer a legítima prova do que eventualmente possa ter desembolsado a esse título. Com efeito, a documentação anexada à inicial retrata, basicamente, a sua estadia em hospital público, cujo serviço é sabidamente gratuito. Os autos carecem de notas fiscais e/ou recibos que pudessem atestar qualquer dispêndio, inexistindo provas de algum atendimento particular, nem em passagens posteriores do processo. Ou seja, o promovente não fez a prova necessária do custeio material e por isso não lhe surge o direito à restituição, como pleiteado. Por outro lado, também não lhe há direito à pensão reclamada porque o autor não demonstrou ter restado incapaz permanentemente em virtude do sinistro. Ora, de acordo com o laudo traumatológico anexado por ele mesmo ao id. 27791485 - Pág. 29, as lesões constatadas, felizmente, não resultaram em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem ocasionou incapacidade permanente para o trabalho, valendo salientar que se trata de um laudo datado de 2012 – ou seja, pouco tempo depois do fatídico acidente, podendo considerá-lo ainda um evento “recente”, já não foi visto no autor e vítima nenhum prejuízo funcional permanente. Não obstante, destaca-se mais uma vez que o autor não compareceu ao exame pericial designado neste processo, não justificando previamente a sua impossibilidade dada a moradia no exterior, sendo a escusa intempestiva. Aliás, nem sequer reiterou o requerimento de prova, o que só denota sua conformidade com o julgamento da lide no estado em que se encontravam estes autos, olvidando-se seu estado de saúde, em especial de incolumidade física, atual. Some-se isso tudo ao fato afirmado pelo próprio de que estabeleceu emprego em Portugal também (id. 75932546), circunstância que leva este Magistrado a crer na sua disponibilidade para trabalhar e, assim, se sustentar dignamente, ainda mais num país europeu, cuja subsistência é sabidamente mais árdua, demandante e onerosa. Assim, ante à falta de comprovação de qualquer prejuízo à sua vida laborativa e até mesmo funcional/civil, não há que o autor falar em pensão, pois incontroverso que o fatídico acidente, felizmente, não lhe causou incapacidade permanente, pedido o qual é também improcedente. Por último, o dano estético também não foi devidamente demonstrado. Sabe-se que tal sorte de lesão extrapatrimonial é aquela que resulta na desfiguração corporal, na deformação imagem externa da vítima, que a cause afeamento e/ou aversão social, porquanto objetiva e facilmente identificada e negativamente valorada por terceiros. É espécie de dano voltado à seara externa; destarte, é preciso verificar no caso concreto se a lesão sofrida propicia esse tipo de reação social. Eis a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM COLETIVO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - Cabe manter o valor da indenização por danos morais, quando fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as peculiaridades do caso concreto - O dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais - Se não restar caracterizado os danos estéticos sofridos pela parte autora, não há que se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 10000212547111001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Consoante a jurisprudência do C. TST, "O dano estético tem como causa o comprometimento da aparência física decorrente do acidente do trabalho sofrido"; retratando "lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada"; com a compreensão de que "o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social". Outrossim, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", consolidando a aplicação do princípio da restitutio in integrum. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia em tal aspecto (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), notadamente porque o exame médico apresentado não evidencia a existência dos alegados danos estéticos, correta a conclusão do juízo de origem a respeito de não haver comprovação específica e técnica quanto ao fato. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00000210220235090678, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2023) Ressalte-se a necessidade de aferição objetiva, conquanto externa, dos efeitos à imagem da vítima que dada lesão pode provocar no âmbito social, tal como prescreve a Justiça do Trabalho, que desenvolve jurisprudência à excelência sobre o assunto: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. Além da indenização por dano moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente. (TRT-3 - ROT: 00102076820225030102 MG 0010207-68.2022.5.03.0102, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2022.) Nesta linha de raciocínio, o dano estético é também aquele permanente, que se perdura no tempo mesmo após o fato lesivo que o deu origem. Mas, repita-se: apenas é considerado dano estético aquele passível de causar repulsa social tamanha a ponto de macular os sentimentos e autoimagem da vítima. É dano observável facilmente, que não há como negar prejuízo à figura do ofendido; pois, aspecto exterior e objetivo, que passa a integrar o conceito, a imagem daquela pessoa lesionada; marca do seu corpo. Neste caso, é importante registrar que o autor não tinha comprovado qualquer dano estético nos autos. Não havia um registro de sua condição corporal posterior ao sinistro. E importa ressaltar que aquele laudo traumatológico juntado por ele não traz nenhuma menção a isso. O autor somente trouxe aos autos imagem sua, supostamente atual, no último prazo lhe assinalado, no qual arrazoou praticamente um manifesto final e anexou uma fotografia do que parece ser a lateral de sua nádega, registrada após baixar sua roupa íntima (id. 75933550). É uma cicatriz, cuja origem pode tanto variar do acidente em si como resultado dos tratamentos que realizou, não sendo ainda possível determinar com precisão se o foram feitos com excelência; se havia margem para remover esta marca. Não obstante, pela descrição acima, logo depreende-se que a cicatriz não está à vista de qualquer um, vez que se encontra próxima à área íntima, geralmente coberta por camadas de roupas. Aliás, ao ver deste Magistrado, não é uma cicatriz marcante, ao revés, bastante simples, sem apresentar contraste ou aguda expressão. Conclui-se não ser, portanto, algo que macula a imagem do autor perante a sociedade, até porque nem está ao alcance da vista de todos, sem ignorar que não é algo objetivamente feio ou propenso ao ridículo, ao vexame. Não apresenta deformação nenhuma. Forte nestas considerações, não compreendo existir impactos à autoestima e à imagem pública, sobretudo – dada a conceituação supra deste tipo de dano – que esta cicatriz possa causar ao promovente, que, aliás, também deixou de demonstrar através de qualquer prova algum legítimo reconhecimento dessa repercussão, por exemplo, a partir de algum exame profissional da estética ou psicológico. Sendo assim, não há que falar em dano estético, pelo menos não é alguma marca corporal que assim seja caracterizada e daí mereça a proteção da tutela jurisdicional, por não se amoldar à hipótese de cabimento. Vale destacar, ainda, que por efeito da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido a título de indenização por danos morais, supracitada, deverá ser deduzido da indenização equivalente paga pelo seguro DPVAT, independentemente se o autor a recebeu ou não, devendo este valor ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC). E por derradeiro, quanto a denunciação à lide, julgo a mesma procedente, pois não há controvérsia quanto à existência de contrato de seguro automotivo, que, ainda, previa cobertura para danos morais no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a preço da data de contratação (id. 27791485 - Pág. 3). E não obstante, apurada a culpa do réu e denunciante, seu segurado, caberá à denunciada seguradora MAPFRE pagar-lhe a devida indenização contratual. Vale ressaltar que a mera falta de aviso de sinistro não impede que o segurado reclame o pagamento da indenização, porquanto condicionamento ao direito de ação indevido. Ademais, a apólice vigia no momento do sinistro, sendo isso que fundamenta também sua incidência neste caso. Enfim,
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu Paulo Fernando somente na obrigação de pagar uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento em sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da data do sinistro, cujo valor deverá ser descontado da indenização equivalente do seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença, por força do previsto na súmula 246/STJ. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide da seguradora MAPFRE e a CONDENO ao pagamento da respectiva indenização securitária, no limite da apólice, cujo valor deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de efetivação contratação e acrescido de juros moratórios desde a data do sinistro. Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 20% para a parte ré e 80% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), ficando a suspensa a exigibilidade deste ônus perante o autor Lenílson e o réu Paulo Fernando, por serem beneficiários da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE SENTENÇA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU. DANOS MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS. EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS E POR RENDA CESSADA, NÃO COMPROVADOS. PENSÃO DESCABIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABIDA POR DANOS MORAIS QUE AINDA DEVE SER DESCONTADA DO EQUIVALENTE PAGO PELO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DEVER DE PRESTAR INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, CONFORME SEUS LIMITES. RECONHECIDO. AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DENUNCIAÇÃO, TOTALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0035907-73.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos. LENÍLSON FERRAZ DE LIMA, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO contra PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS e MAPFRE SEGUROS, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes. Narra a parte autora, em resumo, que a moto em que transitava na Av. Edson Ramalho, nesta Capital, foi abalroada pelo veículo conduzido pelo réu Paulo Fernando, que teria desobedecido a placa de PARE ao cruzar esta avenida, via principal, no dia 28 de outubro de 2010, provocando sinistro do qual lhe resultou lesões, como fratura do acetábulo esquerdo, causando deformidades permanentes e redução da capacidade para locomoção e para o trabalho. Apontando para a conclusão do boletim de acidente de trânsito, que culpou o promovido pelo acidente de trânsito, e asseverando sua lesão e sofrimento respectivo com o tratamento, veio pedir: (i) indenização por danos morais; (ii) indenização por danos estéticos; (iii) ressarcimento por despesas médicas, inclusive as que incorrer no curso do processo; (iv) indenização por lucros cessantes, referente ao que deixou de auferir durante o período de tratamento após o sinistro; (v) pensão, ante incapacidade laboral causa pela lesão permanente. Deferida a justiça gratuita para o autor (id. 27791482 - Pág. 72). Contestação pelo réu Paulo Fernando (id.. 27791482 - Pág. 76), levantando, em sede preliminar, a necessidade de inclusão no processo do irmão do autor, e condutor da moto em que se encontravam durante o sinistro, e denunciando à lide a seguradora MAPFRE, de quem o réu é cliente, para integrar a lide. No mérito, defende que a culpa do acidente é exclusiva do irmão do autor, que teria realizado uma manobra irregular de ultrapassagem pela direita, propiciando a colisão veicular. Impugna a presunção da conclusão registrada no boletim de acidente de trânsito. Aponta para o desemprego do autor como determinante à inexistência do direito à pensão e lucro cessante. Argui a falta de provas quanto a danos morais e estéticos. Enfim, pede a improcedência. Réplica pelo autor à contestação do réu (id. 27791485 - Pág. 16). Intimação às partes para especificação de provas (id. 27791485 - Pág. 20), com requerimentos do autor para realização de perícia médica, depoimento do réu e prova testemunhal (id. 27791485 - Pág. 22). Designação de audiência de conciliação (id. 27791485 - Pág. 24), infrutífera, mas com determinação de citação da denunciada seguradora MAPFRE e juntada nos autos de laudo traumatológico do autor (id. 27791485 - Pág. 30). Manifestação do réu sobre o laudo (id. 27791485 - Pág. 32). Contestação pela denunciada seguradora MAPFRE (id. 27791485 - Pág. 46), em que argui, preliminarmente, falta de interesse processual, e, no mérito, defende que o réu não faz jus à indenização securitária por ter lhe privado do direito à regulação do sinistro, descumprindo assim cláusula contratual. Ainda, argui a inexistência de lucros cessantes, por falta de comprovação de renda anterior, bem como fala da ausência de danos morais e estéticos, vide inexistir prova de deformidade permanente. Defende o descabimento da pensão pleiteada. Enfim, também pede a improcedência de demanda. Réplica do autor à contestação da denunciada (id. 27791485 - Pág. 96). Decisão interlocutória (id. 27791490 - Pág. 2), deferindo a justiça gratuita para o réu Paulo Fernando e ainda a denunciação à lide da seguradora MAPFRE, todavia, indeferindo o chamamento ao processo do irmão do autor. Nova audiência preliminar infrutífera, com deferimento do requerimento para a realização de perícia médica formulado por ambas as partes, exceto denunciada (id. 27791490 - Pág. 44). Juntada de novos documentos pelo réu (id. 27791490 - Pág. 48) e manifestação pelo autor (id. 27791490 - Pág. 65). Quesitos apresentados pelo autor (id. 31307357) e denunciada (id. 33789258). Nomeado Dr. Heuder Romero como perito destes autos (id. 71671087), o qual informou o não comparecimento do autor à perícia agendada (id. 74287677). Reconhecimento da desistência da prova pericial ante o não comparecimento do autor ao exame e nova intimação para especificação de provas (id. 74344635). Manifestação da denunciada, pedindo extinção por abandono da causa ou, caso subsidiário, improcedência da demanda (id. 75848708). Manifestação do autor, justificando a ausência à perícia por estar residindo em Portugal, mas destacando provas documentais anteriores para balizar o julgamento do feito pela procedência, o que requer, além de defender a existência de dano estético (id. 75932546). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. De partida, recordo que as preliminares arguidas pelo réu Paulo Fernando já foram resolvidas pela decisão interlocutória de id. 27791490 - Pág. 2, restando apenas a ser apreciada a única levantada pela denunciada MAPFRE, quanto à falta de interesse processual do réu/denunciante, mas que entendo não merecer acolhimento. Ora, não é a falta de aviso de sinistro que impede o segurado de ser beneficiado com a indenização securitária a que tem direito contratual. Isso seria condicionamento ao direito de ação, o que constitucionalmente vedado, ante preceito da inafastabilidade da jurisdição, cravado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por isso, REJEITO esta preliminar. Ademais, ressalto que, em nova intimação para especificação de provas, depois do reconhecimento da desistência à realização da perícia médica, o autor não renovou aqueles requerimentos de id. 27791485 - Pág. 22, restando, assim, preclusos. E o réu também não formulou novos pedidos, incorrendo na mesma preclusão. Sem outras questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, passo ao seu julgamento e resolução do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente caso versa sobre responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, tendo o autor, vítima, incontroversamente sofrido lesão, como demonstra a documentação anexa aos autos, com fratura do acetábulo esquerdo, sendo isto sua causa de pedir indenizações. A culpa pela colisão veicular foi atribuída expressamente ao réu pelo agente de trânsito que lavrou o boletim de acidente, mencionando violação aos arts. 169 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro (id. 27791482 - Pág. 67). O réu Paulo Fernando impugna essa conclusão, alegando que o autor vinha em moto conduzida por seu irmão que realizava manobra de ultrapassagem indevida pela faixa de estacionamento à direita. No entanto, os autos carecem de quaisquer provas neste sentido, não servindo a este propósito o simples exame das fotografias anexas à contestação, pois, como capturadas logo após o acidente, não há como presumir com a necessária segurança uma dinâmica de fatos anterior à colisão, não obstante possível a modificação do cenário do sinistro, com deslocamento de corpos e veículos, o que leva à invalidação do registro. Vale ressaltar, como já dito, que o réu não realizou outros pedidos de provas, a exemplo de oitiva testemunhal ou requisição de imagens de algum circuito de câmeras presente naquele local e época, mesmo após novamente intimado para isso, restando precluso o direito a seu requerimento e produção. Portanto, diante da única prova constante dos autos que determina a culpa pelo fatídico acidente, atribuindo-a ao réu Paulo, eis que configurada sua responsabilidade civil perante os danos causados ao autor, os quais fica obrigado a reparar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Todavia, entendo que somente ocorreram neste caso danos morais, em face do atentado à incolumidade física do autor, bem da vida decorrente do direito à saúde, o qual é interesse fundamental protegido pela Constituição Federal – recordando que o dano extrapatrimonial corresponde à violação de direitos da personalidade e também aqueles considerados fundamentais à dignidade da vida humana. A conduta do réu e resistência em reconhecer o erro no trânsito evidenciam um ato ilícito consistente no risco que acabou assumindo de, com sua imprudência, atentar contra a integridade – ou mesmo à vida – de qualquer pessoa que por ali passasse. Tal comportamento é repudiado pelo direito pátrio, pois ofende direitos fundamentais, que são a base para uma vida humana digna. Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral e, dada a iliquidez do pedido e as peculiaridades deste caso, mas também considerando os valores praticados por este Juízo em casos semelhantes, defiro uma indenização no porte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os demais danos alegados pelo autor não são reconhecidos por este Juiz e por isso julgo as respectivas pretensões indenizatórias descabidas. Ora, o direito à recomposição de rendas que porventura deixou de auferir em razão do sinistro, durante o tempo em que esteve sob tratamento (cuja natureza é de danos emergentes e não lucro cessante, como denominou o autor na inicial), demanda, antes de tudo, a comprovação da percepção de alguma fonte de renda anterior à causa interruptiva (o acidente de trânsito) e a demonstração do próprio nexo de causalidade entre este fato lesivo e o posterior óbice à remuneração. No entanto, como bem observou a parte ré, o autor não estava empregado na data do sinistro – havia encerrado um vínculo trabalhista dois meses antes -, e também não constituiu qualquer prova da percepção de renda, por exemplo, como autônomo, sequer apontando um valor exato e lastreado documentalmente. Ou seja, o autor não comprovou que possuía fontes de renda naquele momento do sinistro e nem que foram supostamente interrompidas em razão da impossibilidade de laborar enquanto fazia o tratamento necessário. Sem legítima prova da interrupção da percepção de rendas por causa do fatídico acidente, o autor não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim não lhe urge nenhum direito à pretensão de danos emergentes, pois não houve renda deixada de auferir durante a recuperação e tratamento. Ainda no plano dos danos emergentes, saliento que o autor não comprovou ter despesas médicas, seja com internação hospitalar, medicamentos ou procedimentos à sua pronta recuperação. Neste ponto, é importante salientar que o mero fato de estar sob tratamento não enseja presunção de custos com o mesmo, cabendo à vítima fazer a legítima prova do que eventualmente possa ter desembolsado a esse título. Com efeito, a documentação anexada à inicial retrata, basicamente, a sua estadia em hospital público, cujo serviço é sabidamente gratuito. Os autos carecem de notas fiscais e/ou recibos que pudessem atestar qualquer dispêndio, inexistindo provas de algum atendimento particular, nem em passagens posteriores do processo. Ou seja, o promovente não fez a prova necessária do custeio material e por isso não lhe surge o direito à restituição, como pleiteado. Por outro lado, também não lhe há direito à pensão reclamada porque o autor não demonstrou ter restado incapaz permanentemente em virtude do sinistro. Ora, de acordo com o laudo traumatológico anexado por ele mesmo ao id. 27791485 - Pág. 29, as lesões constatadas, felizmente, não resultaram em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem ocasionou incapacidade permanente para o trabalho, valendo salientar que se trata de um laudo datado de 2012 – ou seja, pouco tempo depois do fatídico acidente, podendo considerá-lo ainda um evento “recente”, já não foi visto no autor e vítima nenhum prejuízo funcional permanente. Não obstante, destaca-se mais uma vez que o autor não compareceu ao exame pericial designado neste processo, não justificando previamente a sua impossibilidade dada a moradia no exterior, sendo a escusa intempestiva. Aliás, nem sequer reiterou o requerimento de prova, o que só denota sua conformidade com o julgamento da lide no estado em que se encontravam estes autos, olvidando-se seu estado de saúde, em especial de incolumidade física, atual. Some-se isso tudo ao fato afirmado pelo próprio de que estabeleceu emprego em Portugal também (id. 75932546), circunstância que leva este Magistrado a crer na sua disponibilidade para trabalhar e, assim, se sustentar dignamente, ainda mais num país europeu, cuja subsistência é sabidamente mais árdua, demandante e onerosa. Assim, ante à falta de comprovação de qualquer prejuízo à sua vida laborativa e até mesmo funcional/civil, não há que o autor falar em pensão, pois incontroverso que o fatídico acidente, felizmente, não lhe causou incapacidade permanente, pedido o qual é também improcedente. Por último, o dano estético também não foi devidamente demonstrado. Sabe-se que tal sorte de lesão extrapatrimonial é aquela que resulta na desfiguração corporal, na deformação imagem externa da vítima, que a cause afeamento e/ou aversão social, porquanto objetiva e facilmente identificada e negativamente valorada por terceiros. É espécie de dano voltado à seara externa; destarte, é preciso verificar no caso concreto se a lesão sofrida propicia esse tipo de reação social. Eis a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE EM COLETIVO - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANO ESTÉTICO - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - Cabe manter o valor da indenização por danos morais, quando fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as peculiaridades do caso concreto - O dano estético se relaciona às consequências físicas e à dor suportada pela vítima, oriunda da deformidade da sua aparência, cuja exposição pública gera reações de pena ou de aversão em suas relações sociais - Se não restar caracterizado os danos estéticos sofridos pela parte autora, não há que se falar em indenização. (TJ-MG - AC: 10000212547111001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Consoante a jurisprudência do C. TST, "O dano estético tem como causa o comprometimento da aparência física decorrente do acidente do trabalho sofrido"; retratando "lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada"; com a compreensão de que "o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social". Outrossim, de acordo com o art. 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano", consolidando a aplicação do princípio da restitutio in integrum. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia em tal aspecto (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), notadamente porque o exame médico apresentado não evidencia a existência dos alegados danos estéticos, correta a conclusão do juízo de origem a respeito de não haver comprovação específica e técnica quanto ao fato. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00000210220235090678, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 30/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2023) Ressalte-se a necessidade de aferição objetiva, conquanto externa, dos efeitos à imagem da vítima que dada lesão pode provocar no âmbito social, tal como prescreve a Justiça do Trabalho, que desenvolve jurisprudência à excelência sobre o assunto: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. Além da indenização por dano moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente. (TRT-3 - ROT: 00102076820225030102 MG 0010207-68.2022.5.03.0102, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2022.) Nesta linha de raciocínio, o dano estético é também aquele permanente, que se perdura no tempo mesmo após o fato lesivo que o deu origem. Mas, repita-se: apenas é considerado dano estético aquele passível de causar repulsa social tamanha a ponto de macular os sentimentos e autoimagem da vítima. É dano observável facilmente, que não há como negar prejuízo à figura do ofendido; pois, aspecto exterior e objetivo, que passa a integrar o conceito, a imagem daquela pessoa lesionada; marca do seu corpo. Neste caso, é importante registrar que o autor não tinha comprovado qualquer dano estético nos autos. Não havia um registro de sua condição corporal posterior ao sinistro. E importa ressaltar que aquele laudo traumatológico juntado por ele não traz nenhuma menção a isso. O autor somente trouxe aos autos imagem sua, supostamente atual, no último prazo lhe assinalado, no qual arrazoou praticamente um manifesto final e anexou uma fotografia do que parece ser a lateral de sua nádega, registrada após baixar sua roupa íntima (id. 75933550). É uma cicatriz, cuja origem pode tanto variar do acidente em si como resultado dos tratamentos que realizou, não sendo ainda possível determinar com precisão se o foram feitos com excelência; se havia margem para remover esta marca. Não obstante, pela descrição acima, logo depreende-se que a cicatriz não está à vista de qualquer um, vez que se encontra próxima à área íntima, geralmente coberta por camadas de roupas. Aliás, ao ver deste Magistrado, não é uma cicatriz marcante, ao revés, bastante simples, sem apresentar contraste ou aguda expressão. Conclui-se não ser, portanto, algo que macula a imagem do autor perante a sociedade, até porque nem está ao alcance da vista de todos, sem ignorar que não é algo objetivamente feio ou propenso ao ridículo, ao vexame. Não apresenta deformação nenhuma. Forte nestas considerações, não compreendo existir impactos à autoestima e à imagem pública, sobretudo – dada a conceituação supra deste tipo de dano – que esta cicatriz possa causar ao promovente, que, aliás, também deixou de demonstrar através de qualquer prova algum legítimo reconhecimento dessa repercussão, por exemplo, a partir de algum exame profissional da estética ou psicológico. Sendo assim, não há que falar em dano estético, pelo menos não é alguma marca corporal que assim seja caracterizada e daí mereça a proteção da tutela jurisdicional, por não se amoldar à hipótese de cabimento. Vale destacar, ainda, que por efeito da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor devido a título de indenização por danos morais, supracitada, deverá ser deduzido da indenização equivalente paga pelo seguro DPVAT, independentemente se o autor a recebeu ou não, devendo este valor ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC). E por derradeiro, quanto a denunciação à lide, julgo a mesma procedente, pois não há controvérsia quanto à existência de contrato de seguro automotivo, que, ainda, previa cobertura para danos morais no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a preço da data de contratação (id. 27791485 - Pág. 3). E não obstante, apurada a culpa do réu e denunciante, seu segurado, caberá à denunciada seguradora MAPFRE pagar-lhe a devida indenização contratual. Vale ressaltar que a mera falta de aviso de sinistro não impede que o segurado reclame o pagamento da indenização, porquanto condicionamento ao direito de ação indevido. Ademais, a apólice vigia no momento do sinistro, sendo isso que fundamenta também sua incidência neste caso. Enfim,
ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu Paulo Fernando somente na obrigação de pagar uma indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento em sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da data do sinistro, cujo valor deverá ser descontado da indenização equivalente do seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença, por força do previsto na súmula 246/STJ. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide da seguradora MAPFRE e a CONDENO ao pagamento da respectiva indenização securitária, no limite da apólice, cujo valor deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de efetivação contratação e acrescido de juros moratórios desde a data do sinistro. Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 20% para a parte ré e 80% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), ficando a suspensa a exigibilidade deste ônus perante o autor Lenílson e o réu Paulo Fernando, por serem beneficiários da justiça gratuita. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. Comprovado pagamento, arquivem-se os autos, com baixa. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2023, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:17
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 13:13
Petição (Contraminuta)
10/07/2023, 10:24
Petição (Contraminuta)
10/07/2023, 10:18
Publicação
03/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091, INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE Advogados do(a)
REU: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882, FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB14574 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0035907-73.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. Em face do não comparecimento do autor à perícia, conclui-se pela desistência desta prova, devendo-se o processo ter o seu prosseguimento regular. Digam as partes se pretendem produzir alguma outra prova, em dez dias. Em caso de silêncio das partes litigantes, conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091, INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE Advogados do(a)
REU: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882, FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB14574 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0035907-73.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. Em face do não comparecimento do autor à perícia, conclui-se pela desistência desta prova, devendo-se o processo ter o seu prosseguimento regular. Digam as partes se pretendem produzir alguma outra prova, em dez dias. Em caso de silêncio das partes litigantes, conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENILSON FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON AURELIO FIGUEIREDO PEREIRA - PB15091, INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO - PB11583
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, MAPFRE Advogados do(a)
REU: RENATA ALVES DE SOUSA - PB18882, FABIANA DA SILVA BITENCOURT - RS53793-A, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES - PB14574 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0035907-73.2011.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos. Em face do não comparecimento do autor à perícia, conclui-se pela desistência desta prova, devendo-se o processo ter o seu prosseguimento regular. Digam as partes se pretendem produzir alguma outra prova, em dez dias. Em caso de silêncio das partes litigantes, conclusos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:38
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:51
Mero expediente
05/06/2023, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:38
Petição (Contraminuta)
04/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:12
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 10:19
Publicação
19/05/2023, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035907-73.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para a designação da data da PERÍCIA MÉDICA, a saber: " HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, médico ortopedista inscrito no CRM/PB sob o no. 5050, ora nomeado perito nos autos da presente ação, vem à presença de V. Exa., manifestar a possibilidade de aceitar o munus que lhe fora conferido, estando devidamente capacitado para realizar a análise médica ortopédica para a qual fora designado. Designo o dia 31 de maio de 2023, das 13 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários." João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035907-73.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para a designação da data da PERÍCIA MÉDICA, a saber: " HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, médico ortopedista inscrito no CRM/PB sob o no. 5050, ora nomeado perito nos autos da presente ação, vem à presença de V. Exa., manifestar a possibilidade de aceitar o munus que lhe fora conferido, estando devidamente capacitado para realizar a análise médica ortopédica para a qual fora designado. Designo o dia 31 de maio de 2023, das 13 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários." João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035907-73.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para a designação da data da PERÍCIA MÉDICA, a saber: " HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, médico ortopedista inscrito no CRM/PB sob o no. 5050, ora nomeado perito nos autos da presente ação, vem à presença de V. Exa., manifestar a possibilidade de aceitar o munus que lhe fora conferido, estando devidamente capacitado para realizar a análise médica ortopédica para a qual fora designado. Designo o dia 31 de maio de 2023, das 13 às 16hs na CLINOR Centro, localizada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários." João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
17/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:33
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:53
Petição (Contraminuta)
13/04/2023, 21:12
Petição (Contraminuta)
12/04/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:17
Mero expediente
12/04/2023, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:34
Petição (Contraminuta)
10/03/2023, 15:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:38
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 12:45
Mero expediente
16/01/2023, 22:12
Petição (Contraminuta)
24/11/2022, 16:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:42
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 10:34
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 09:27
Mero expediente
22/09/2022, 20:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:35
Decurso de Prazo
14/05/2022, 03:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 13:38
Mero expediente
10/08/2021, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2021, 09:13
Documento (Certidão)
03/08/2021, 09:12
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))