Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVERIA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800123-65.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais, ajuizada por SILVÉRIA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação preferencial. Argumentou ser pessoa idosa e analfabeta, afirmando desconhecer a contratação de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) que originou descontos em seu benefício previdenciário. Alegou que jamais solicitou ou assinou o cartão de crédito RMC, defendendo a nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora invocou a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 e o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirmou que a parte autora formalizou a proposta de cartão de crédito consignado em 22 de outubro de 2015, junto ao Banco Olé Bonsucesso S/A, predecessor do réu. Sustentou que a contratação atendeu a todos os requisitos de validade, com a assinatura da parte autora no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado". A instituição financeira juntou o referido contrato, bem como comprovantes de saques realizados pela autora e faturas demonstrando a evolução do débito e os descontos em folha. O réu arguiu preliminares de prescrição, ausência de comprovante de residência atualizado e vício de representação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a validade do negócio jurídico e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, por ser o contrato anterior à sua vigência. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu. Manteve a tese de falha na prestação do serviço e onerosidade excessiva da contratação, caracterizando a perpetuação da dívida. No entanto, na referida impugnação, a parte autora não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu, mesmo após ter sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, conforme despacho de ID 136271326. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares arguidas pelo demandado. A questão da justiça gratuita e da tramitação preferencial já foram apreciadas em decisão anterior. Quanto às alegações de ausência de comprovante de residência e vício de representação, são questões que poderiam ter sido sanadas, e o prosseguimento do feito até esta fase denota que não houve prejuízo ou que foram tacitamente superadas, não sendo impedimento para a análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora, em sua petição inicial, negou ter assinado ou solicitado tal modalidade de crédito. Ocorre que o réu apresentou nos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID 136248303, Pág. 3), datado de 22 de outubro de 2015, com a assinatura da parte autora, Sra. SILVÉRIA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES. Este documento é a prova da contratação da modalidade de crédito questionada. O despacho de ID 131488982 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação. O réu se desincumbiu desse ônus ao apresentar o contrato supostamente assinado pela autora. Diante da juntada do contrato com a assinatura da parte autora, era incumbência da demandante, na fase de especificação de provas, ou em sua impugnação à contestação, requerer de forma expressa e fundamentada a produção de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura, caso essa fosse sua intenção. A petição inicial mencionava a possibilidade do exame grafotécnico "se necessário" (ID 131031242, Pág. 15), mas na impugnação à contestação (ID 153078655), após o réu ter juntado o contrato, a parte autora apenas reiterou as alegações da inicial sem postular a perícia de forma específica e definitiva, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, sob pena de preclusão. A ausência de um pedido explícito e tempestivo de perícia grafotécnica, por parte da autora, para confrontar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, mesmo após a inversão do ônus da prova e a apresentação do documento pelo réu, enfraquece sua alegação de desconhecimento da contratação. Presume-se, portanto, a validade da assinatura e, consequentemente, a existência do contrato. Ademais, os extratos de empréstimo consignado do INSS (ID 131031247) e as faturas detalhadas apresentadas pelo réu (ID 136248304, Págs. 1-230) demonstram a disponibilização de valores à parte autora por meio de saques no cartão de crédito consignado, bem como os subsequentes descontos em seu benefício. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 136248306, Pág. 1) confirmam o crédito dos valores na conta da autora. Estes elementos fáticos corroboram a utilização do crédito pela parte autora e a ciência da operação, ainda que de forma tácita pela movimentação dos valores. Em relação à aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado em 22 de outubro de 2015, enquanto a lei entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, em 26 de agosto de 2021 (ID 131031652, Pág. 3). Desse modo, a referida legislação não se aplica retroativamente para invalidar contratos anteriores à sua vigência. Considerando que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência e regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado pela autora e a comprovação da liberação e utilização dos valores, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade da assinatura ou qualquer vício de consentimento na contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição de indébito ou indenização por danos morais. A mera onerosidade da modalidade de crédito, sem prova de vício na manifestação da vontade, não é suficiente para anular o negócio jurídico já usufruído. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, ficará suspensa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito