Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por José Manoel Barbosa em face do Banco Bradesco S.A., fundado em acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de "título de capitalização", com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA (ID 159934531). O título executivo transitou em julgado em 21 de maio de 2026 (ID 159934538). O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 160764856 e 160764857), instruído com demonstrativo atualizado do débito no valor total de R$ 350,77 (trezentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), compreendendo a restituição simples de R$ 302,38 (trezentos e dois reais e trinta e oito centavos) e os honorários sucumbenciais proporcionais de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos). Por decisão de ID 160782389, o cumprimento de sentença foi recebido e o executado intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em 7 de julho de 2026, o Banco Bradesco S.A. peticionou nos autos (ID 163164887), informando o cumprimento da obrigação e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.067,24 (mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) (ID 163164892). O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 163612206). Contudo, o Cartório exarou certidão (ID 164144535) atestando que o comprovante de depósito judicial apresentado pelo executado não se refere a este processo. Conforme verificado no próprio documento bancário, o depósito foi realizado nos autos do processo nº 08015287320258150161, em trâmite perante a 1ª Vara Mista de Cuité, tendo como partes Maria das Dores Silva e Bradesco Capitalização S.A. Vieram os autos conclusos. 2. DA INEFICÁCIA DO DEPÓSITO APRESENTADO O depósito judicial, para produzir o efeito liberatório da obrigação exequenda, deve necessariamente estar vinculado ao processo em que se pretende extinguir o débito. O art. 523 do CPC exige que o pagamento seja efetuado nos próprios autos do cumprimento de sentença, de modo a possibilitar a correta destinação dos valores ao credor e a extinção da execução. No caso em exame, o comprovante acostado pelo executado refere-se a processo distinto, com partes diversas e tramitando em unidade judiciária diversa. Trata-se, portanto, de equívoco material na juntada do documento, o que torna o depósito ineficaz para os fins de satisfação do crédito exequendo nestes autos. Ademais, o valor depositado (R$ 1.067,24) não corresponde ao montante apurado pelo exequente (R$ 350,77), o que reforça a conclusão de que se trata de depósito destinado a outro feito. A certidão do Cartório (ID 164144535) goza de fé pública e constitui prova suficiente da inexistência de pagamento válido nestes autos, impondo-se a regularização do feito. 3. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Diante da ineficácia do depósito apresentado, impõe-se a intimação do executado para que se manifeste sobre o teor da certidão do Cartório e, no prazo legal, promova o pagamento correto do débito exequendo, mediante depósito judicial vinculado a este processo (nº 0800707-48.2025.8.15.0071, Vara Única de Areia). Cumpre advertir que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, encargos que já passaram a fluir desde o decurso do prazo originalmente fixado na decisão de ID 160782389. A persistência da inadimplência autorizará a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito, a começar pela penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, observada a ordem legal de preferência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino: a) a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do Cartório de ID 164144535, que atestou a vinculação do comprovante de depósito a processo e unidade judiciária diversos, e esclareça o equívoco ocorrido; b) que o executado, no mesmo prazo, promova o pagamento correto do débito exequendo, no valor de R$ 350,77 (ou outro valor que entender devido, com a devida justificativa e demonstrativo atualizado), mediante depósito judicial vinculado a este processo (nº 0800707-48.2025.8.15.0071, Vara Única de Areia), sob pena de: - incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante total do débito; - prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, a iniciar pela penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, independentemente de nova intimação; c) após o decurso do prazo sem manifestação ou pagamento, certifique o fato e retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas expropriatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 163164887). Areia, 8 de julho de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 163164887). Areia, 8 de julho de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. Recebo a petição de id. 160764857 como Cumprimento de Sentença. Proceda a alteração no sistema da classe processual. 2. Calculem-se as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância aos artigos 391 e 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. 3. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de multa incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4. O não recolhimento das custas processuais ensejará o bloqueio “on line”, antes da efetivação de qualquer outro ato executivo, haja vista os efeitos drásticos da “negativação” no Serasa Experiam. Restando infrutífero, será feita a negativação no SERASAJUD + PROTESTO + INSCRIÇÃO na Dívida Ativa. Quando da intimação, deverá ser lançado (no anexo) a GUIA de pagamento. 5. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, 3 de junho de 2026 ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito em substituição
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:55
Outras Decisões
12/06/2026, 06:35
Evolução da Classe Processual
03/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 10:33
Publicação
25/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Fica a parte autora intimada, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na Sentença de id. 131942742.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 163164887). Areia, 8 de julho de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado cumprimento de sentença (id. 163164887). Areia, 8 de julho de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. 1. Recebo a petição de id. 160764857 como Cumprimento de Sentença. Proceda a alteração no sistema da classe processual. 2. Calculem-se as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância aos artigos 391 e 394, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. 3. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: (A) efetuar o pagamento do débito e recolher as custas processuais, sob pena de multa incorrer em (1) multa de 10% e (2) honorários advocatícios de 10%, ambos sobre a respectiva quantia exequenda; (B) Uma vez decorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4. O não recolhimento das custas processuais ensejará o bloqueio “on line”, antes da efetivação de qualquer outro ato executivo, haja vista os efeitos drásticos da “negativação” no Serasa Experiam. Restando infrutífero, será feita a negativação no SERASAJUD + PROTESTO + INSCRIÇÃO na Dívida Ativa. Quando da intimação, deverá ser lançado (no anexo) a GUIA de pagamento. 5. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Areia-PB, 3 de junho de 2026 ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito em substituição
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 07:55
Outras Decisões
12/06/2026, 06:35
Evolução da Classe Processual
03/06/2026, 12:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 10:33
Publicação
25/05/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Fica a parte autora intimada, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na Sentença de id. 131942742.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 3 de março de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 3 de março de 2026 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:02
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 10:21
Publicação
10/02/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MANOEL BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial (ID 121333114), que é pessoa idosa, com 72 anos, analfabeto e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo. Alega que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, identificados pela rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que ele tenha contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta sua condição de vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. Afirma que os descontos comprometem sua verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos. Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o ajuizamento da ação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 121368596), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer divergência de endereço. O demandante se manifestou através do ID 121644266, informando o endereço correto e juntando comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 121644269 e 121644270). Deferida a gratuidade da justiça, foi ordenada a citação da parte ré (ID 123416218). A instituição financeira, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 127952049). Em decisão de ID 129067172, foi decretada a revelia do banco promovido. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 131262784. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal que afastariam tal efeito, especialmente porque o litígio versa sobre direitos disponíveis e as alegações autorais são verossímeis e corroboradas pelos documentos que instruem a inicial. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC). Logo, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a nomenclatura de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". O demandante nega veementemente ter contratado tal produto. A condição de pessoa idosa (72 anos) e analfabeta, conforme documentos de ID 121333117, agrava sua vulnerabilidade na relação de consumo, exigindo do fornecedor um dever de cuidado e informação ainda maior. Para a validade de um negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento, sendo particular, seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, diante da revelia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual que validasse os descontos realizados. A ausência de prova da contratação, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos. Consequentemente, os descontos efetuados na conta do autor são indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito correspondente. Dessa forma, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de engano justificável, já que a instituição financeira, ao realizar débitos não autorizados na conta de um consumidor, especialmente um idoso analfabeto, age de forma negligente e abusiva, justificando a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Conforme os extratos bancários (ID 121333118) e a tabela de descontos (ID 121333124), o valor total a ser restituído em dobro é de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos débitos ocorridos entre janeiro e setembro de 2024, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A conduta ilícita e o nexo causal estão demonstrados pela realização de descontos sem contratação válida. Contudo, a configuração do dano moral exige mais do que a mera constatação de uma prática comercial abusiva ou de uma falha na prestação do serviço. É necessária a demonstração de que o fato transgressor efetivamente causou uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, gerando dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. No caso em tela, embora os descontos sejam incontestavelmente indevidos, o demandante não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha gerado um abalo significativo em seus direitos da personalidade. A petição inicial limita-se a defender a tese do dano moral presumido (in re ipsa), sem, contudo, narrar ou provar qualquer desdobramento fático que evidencie um sofrimento extraordinário. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 121333118) revela que, apesar dos descontos mensais no valor de R$ 20,00, a conta corrente do autor possuía movimentação financeira e saldos variados, tendo inclusive recebido créditos de valores expressivos em determinados períodos, como R$ 6.687,68 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em 17/09/2024. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos, ainda que ilegítimos, tenham comprometido de forma grave e insuportável a sua subsistência, ou que tenham resultado em negativação de seu nome, devolução de cheques ou qualquer outra consequência danosa concreta que justificasse uma compensação extrapatrimonial. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013663020258150371, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 09/12/2025, 1ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e os ônus sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente. A autora recorreu para pleitear a indenização por danos morais, a restituição em dobro, a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e a readequação da sucumbência, em caso de provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por título de capitalização não contratado gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o índice de correção monetária e os critérios de juros aplicáveis à restituição; e (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado da demanda. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para configurar violação à dignidade do consumidor. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que houver cobrança indevida, desde que contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, como decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5. Restando demonstrada a inexistência de contratação do título de capitalização e a prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a variação do IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados com base na taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da procedência dos pedidos principais, a condenação em custas e honorários deve recair exclusivamente sobre a parte promovida, que foi quem deu causa à ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização não contratado não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida sempre que verificada afronta à boa-fé objetiva. 3. A correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a distribuição da sucumbência deve ser reformada para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038650720248150311, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos, mas não o direito, e, em matéria de dano moral, a presunção de sua ocorrência não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto. A simples alegação de que a verba possui natureza alimentar, sem a demonstração de um prejuízo efetivo à dignidade ou à subsistência, não é suficiente para, por si só, configurar o dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de que a conduta da ré tenha causado ao autor um abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade que superasse o mero dissabor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos ao contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto desta lide, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha, em definitivo, de realizar novos descontos na conta bancária de titularidade de JOSÉ MANOEL BARBOSA sob esse pretexto; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$ 200,00 (duzentos reais), resultando no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a restituição em dobro de eventuais valores descontados sob a mesma rubrica no curso da lide, até o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, intime a parte autora, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MANOEL BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial (ID 121333114), que é pessoa idosa, com 72 anos, analfabeto e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo. Alega que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, identificados pela rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que ele tenha contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta sua condição de vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. Afirma que os descontos comprometem sua verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos. Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o ajuizamento da ação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 121368596), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer divergência de endereço. O demandante se manifestou através do ID 121644266, informando o endereço correto e juntando comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 121644269 e 121644270). Deferida a gratuidade da justiça, foi ordenada a citação da parte ré (ID 123416218). A instituição financeira, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 127952049). Em decisão de ID 129067172, foi decretada a revelia do banco promovido. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 131262784. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal que afastariam tal efeito, especialmente porque o litígio versa sobre direitos disponíveis e as alegações autorais são verossímeis e corroboradas pelos documentos que instruem a inicial. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC). Logo, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a nomenclatura de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". O demandante nega veementemente ter contratado tal produto. A condição de pessoa idosa (72 anos) e analfabeta, conforme documentos de ID 121333117, agrava sua vulnerabilidade na relação de consumo, exigindo do fornecedor um dever de cuidado e informação ainda maior. Para a validade de um negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento, sendo particular, seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, diante da revelia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual que validasse os descontos realizados. A ausência de prova da contratação, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos. Consequentemente, os descontos efetuados na conta do autor são indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito correspondente. Dessa forma, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de engano justificável, já que a instituição financeira, ao realizar débitos não autorizados na conta de um consumidor, especialmente um idoso analfabeto, age de forma negligente e abusiva, justificando a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Conforme os extratos bancários (ID 121333118) e a tabela de descontos (ID 121333124), o valor total a ser restituído em dobro é de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos débitos ocorridos entre janeiro e setembro de 2024, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A conduta ilícita e o nexo causal estão demonstrados pela realização de descontos sem contratação válida. Contudo, a configuração do dano moral exige mais do que a mera constatação de uma prática comercial abusiva ou de uma falha na prestação do serviço. É necessária a demonstração de que o fato transgressor efetivamente causou uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, gerando dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. No caso em tela, embora os descontos sejam incontestavelmente indevidos, o demandante não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha gerado um abalo significativo em seus direitos da personalidade. A petição inicial limita-se a defender a tese do dano moral presumido (in re ipsa), sem, contudo, narrar ou provar qualquer desdobramento fático que evidencie um sofrimento extraordinário. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 121333118) revela que, apesar dos descontos mensais no valor de R$ 20,00, a conta corrente do autor possuía movimentação financeira e saldos variados, tendo inclusive recebido créditos de valores expressivos em determinados períodos, como R$ 6.687,68 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em 17/09/2024. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos, ainda que ilegítimos, tenham comprometido de forma grave e insuportável a sua subsistência, ou que tenham resultado em negativação de seu nome, devolução de cheques ou qualquer outra consequência danosa concreta que justificasse uma compensação extrapatrimonial. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013663020258150371, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 09/12/2025, 1ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e os ônus sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente. A autora recorreu para pleitear a indenização por danos morais, a restituição em dobro, a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e a readequação da sucumbência, em caso de provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por título de capitalização não contratado gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o índice de correção monetária e os critérios de juros aplicáveis à restituição; e (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado da demanda. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para configurar violação à dignidade do consumidor. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que houver cobrança indevida, desde que contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, como decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5. Restando demonstrada a inexistência de contratação do título de capitalização e a prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a variação do IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados com base na taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da procedência dos pedidos principais, a condenação em custas e honorários deve recair exclusivamente sobre a parte promovida, que foi quem deu causa à ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização não contratado não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida sempre que verificada afronta à boa-fé objetiva. 3. A correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a distribuição da sucumbência deve ser reformada para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038650720248150311, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos, mas não o direito, e, em matéria de dano moral, a presunção de sua ocorrência não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto. A simples alegação de que a verba possui natureza alimentar, sem a demonstração de um prejuízo efetivo à dignidade ou à subsistência, não é suficiente para, por si só, configurar o dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de que a conduta da ré tenha causado ao autor um abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade que superasse o mero dissabor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos ao contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto desta lide, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha, em definitivo, de realizar novos descontos na conta bancária de titularidade de JOSÉ MANOEL BARBOSA sob esse pretexto; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$ 200,00 (duzentos reais), resultando no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a restituição em dobro de eventuais valores descontados sob a mesma rubrica no curso da lide, até o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, intime a parte autora, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MANOEL BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor narra, em sua petição inicial (ID 121333114), que é pessoa idosa, com 72 anos, analfabeto e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo. Alega que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, identificados pela rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que ele tenha contratado ou autorizado tal serviço. Sustenta sua condição de vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. Afirma que os descontos comprometem sua verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos. Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o ajuizamento da ação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 121368596), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer divergência de endereço. O demandante se manifestou através do ID 121644266, informando o endereço correto e juntando comprovante de residência e certidão de casamento (IDs 121644269 e 121644270). Deferida a gratuidade da justiça, foi ordenada a citação da parte ré (ID 123416218). A instituição financeira, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 127952049). Em decisão de ID 129067172, foi decretada a revelia do banco promovido. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 131262784. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal que afastariam tal efeito, especialmente porque o litígio versa sobre direitos disponíveis e as alegações autorais são verossímeis e corroboradas pelos documentos que instruem a inicial. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a instituição financeira ré se qualifica como fornecedora (art. 3º, § 2º, CDC). Logo, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 da legislação consumerista. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a nomenclatura de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". O demandante nega veementemente ter contratado tal produto. A condição de pessoa idosa (72 anos) e analfabeta, conforme documentos de ID 121333117, agrava sua vulnerabilidade na relação de consumo, exigindo do fornecedor um dever de cuidado e informação ainda maior. Para a validade de um negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil exige que o instrumento, sendo particular, seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, diante da revelia, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual que validasse os descontos realizados. A ausência de prova da contratação, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos. Consequentemente, os descontos efetuados na conta do autor são indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito correspondente. Dessa forma, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de engano justificável, já que a instituição financeira, ao realizar débitos não autorizados na conta de um consumidor, especialmente um idoso analfabeto, age de forma negligente e abusiva, justificando a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Conforme os extratos bancários (ID 121333118) e a tabela de descontos (ID 121333124), o valor total a ser restituído em dobro é de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos débitos ocorridos entre janeiro e setembro de 2024, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais). A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais, argumentando que a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A conduta ilícita e o nexo causal estão demonstrados pela realização de descontos sem contratação válida. Contudo, a configuração do dano moral exige mais do que a mera constatação de uma prática comercial abusiva ou de uma falha na prestação do serviço. É necessária a demonstração de que o fato transgressor efetivamente causou uma lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, gerando dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. No caso em tela, embora os descontos sejam incontestavelmente indevidos, o demandante não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha gerado um abalo significativo em seus direitos da personalidade. A petição inicial limita-se a defender a tese do dano moral presumido (in re ipsa), sem, contudo, narrar ou provar qualquer desdobramento fático que evidencie um sofrimento extraordinário. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID 121333118) revela que, apesar dos descontos mensais no valor de R$ 20,00, a conta corrente do autor possuía movimentação financeira e saldos variados, tendo inclusive recebido créditos de valores expressivos em determinados períodos, como R$ 6.687,68 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em 17/09/2024. Não há nos autos qualquer evidência de que os descontos, ainda que ilegítimos, tenham comprometido de forma grave e insuportável a sua subsistência, ou que tenham resultado em negativação de seu nome, devolução de cheques ou qualquer outra consequência danosa concreta que justificasse uma compensação extrapatrimonial. Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013663020258150371, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 09/12/2025, 1ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira e determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e os ônus sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente. A autora recorreu para pleitear a indenização por danos morais, a restituição em dobro, a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M e a readequação da sucumbência, em caso de provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida por título de capitalização não contratado gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o índice de correção monetária e os critérios de juros aplicáveis à restituição; e (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado da demanda. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora impede o reconhecimento do dano moral, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para configurar violação à dignidade do consumidor. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que houver cobrança indevida, desde que contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, como decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 5. Restando demonstrada a inexistência de contratação do título de capitalização e a prática de desconto não autorizado em benefício previdenciário, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a variação do IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados com base na taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme os novos arts. 389 e 406 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência mínima da parte autora e da procedência dos pedidos principais, a condenação em custas e honorários deve recair exclusivamente sobre a parte promovida, que foi quem deu causa à ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização não contratado não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida sempre que verificada afronta à boa-fé objetiva. 3. A correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. A autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual a distribuição da sucumbência deve ser reformada para atribuir ao réu a responsabilidade integral pelas custas e honorários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038650720248150311, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível).” (Grifo nosso). A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos, mas não o direito, e, em matéria de dano moral, a presunção de sua ocorrência não é absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto. A simples alegação de que a verba possui natureza alimentar, sem a demonstração de um prejuízo efetivo à dignidade ou à subsistência, não é suficiente para, por si só, configurar o dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova de que a conduta da ré tenha causado ao autor um abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade que superasse o mero dissabor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos ao contrato de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" objeto desta lide, determinando que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha, em definitivo, de realizar novos descontos na conta bancária de titularidade de JOSÉ MANOEL BARBOSA sob esse pretexto; 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$ 200,00 (duzentos reais), resultando no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a restituição em dobro de eventuais valores descontados sob a mesma rubrica no curso da lide, até o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, intime a parte autora, via advogado, para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:05
Procedência em Parte
04/02/2026, 16:29
Publicação
24/01/2026, 04:38
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 10:46
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Devidamente citado, o promovente deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar o feito, conforme se verifica da movimentação processual eletrônica e das certidões constantes dos autos. Sendo assim, DECRETO A REVELIA do(a) BANCO BRADESCO, nos termos do art. 344, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, ou dizer se opta pelo julgamento antecipado da lide. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:22
Decretação de revelia
17/12/2025, 20:18
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:40
Publicação
23/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Areia, 21 de outubro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:30
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:29
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:53
Publicação
23/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800707-48.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:07
Gratuidade da Justiça
17/09/2025, 18:51
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:24
Publicação
28/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:48
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MANOEL BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-48.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial (Conjunto Padre Maia, 19, Jussara, Areia/PB) e o constante no comprovante de residência anexado (r. Gedeão Amorim - 393, Centro, Alagoa Grande/PB), devendo indicar, de forma clara, o domicílio correto para fins de intimação e análise da competência territorial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito