Arquivado Definitivamente11/05/2026, 13:37
Juntada de documento de comprovação11/05/2026, 13:37
Juntada de Mandado24/04/2026, 15:21
Transitado em Julgado em 30/01/202623/04/2026, 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE CARDOSO DE MOURA BELMIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDNO GOMES DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de RICARDO BELMIRO BATISTA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de GERLENE DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/PB em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 11:36
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA
REU: POLO PASSIVO DESCONHECIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800847-54.2019.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade, por meio da usucapião, do imóvel residencial urbano localizado na Rua Boa Vista, nº 265, no Centro do Município de Belém, Paraíba, com área total construída de 61,57 m². O Requerente alegou, na exordial protocolada em 02 de novembro de 2019 (ID 25855095), que exerce a posse sobre o referido bem de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por lapso temporal superior a vinte anos, somando sua posse à de sua irmã falecida. Alegou, ademais, ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual e realizado obras e benfeitorias, enquadrando-se, assim, na hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração judicial da aquisição da propriedade e a expedição de mandado para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Instruindo a inicial, foram apresentados documentos pessoais, representação processual, planta detalhada do imóvel (IDs 25855284, 25855285, 25855286), certidões negativas de propriedade em nome do autor e certidão negativa de registro imobiliário em relação ao bem usucapiendo, que atestou a ausência de registro em nome de terceiros (ID 26980209 e ID 25855283), bem como comprovantes de moradia. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 26143099). Foram realizadas as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestassem eventual interesse na causa, conforme exigência legal. A Advocacia Geral da União (ID 31781002 e ID 27438112), a Fazenda Estadual/PB (ID 27077790) e o Município de Belém (ID 27263410) informaram o desinteresse na lide ou a ausência de prejuízo ao patrimônio público. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo regular prosseguimento do feito (ID 27545291). Procedeu-se à citação dos confinantes indicados na inicial, RICARDO BELMIRO BATISTA (lado esquerdo) e GERLENE DA SILVA (lado direito), bem como de seus respectivos cônjuges (Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, citada posteriormente em dezembro de 2022, e Paulo Edno Gomes da Silva, também citado em dezembro de 2022), conforme certidões e mandados juntados aos autos. Os confinantes devidamente citados não apresentaram contestação à pretensão autoral, transcorrido in albis o prazo legal. Em relação aos terceiros incertos e eventuais interessados, foi determinada e realizada a citação por edital, nos termos legais (ID 26997769). Durante a fase de saneamento processual e em atenção ao princípio da publicidade e do contraditório, constatou-se a necessidade de citação específica do confinante dos fundos do imóvel. Diligenciado o endereço, o Oficial de Justiça certificou que o confinante ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS não residia mais no local, estando em lugar incerto e não sabido (ID 67584032). Diante das tentativas frustradas de localização e da impossibilidade de citação pessoal, o Douto Juízo determinou, conforme o comando do art. 256, § 3º, e art. 257 do Código de Processo Civil, a citação por edital para o referido confinante (ID 79343660). Decorrido o prazo do edital sem manifestação do confinante, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a função de Curadora Especial (ID 98682826), a qual apresentou resposta informando que nada tinha a requerer ou contrarrazoar em favor do Curatelado (ID 102727687). Na fase de instrução, foi realizada audiência em 15 de março de 2022 (ID 55597807), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Antonio Soares do Nascimento, que confirmou a posse prolongada, ininterrupta e mansa do autor sobre o imóvel por lapso temporal que remonta a quase quarenta anos. É o relatório sintetizado e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Requerente encontra amparo nos requisitos da usucapião, modalidade de aquisição originária da propriedade que se concretiza pela posse qualificada durante um lapso temporal determinado, agindo o possuidor como se dono fosse e sem oposição de terceiros. A modalidade pretendida pelo Autor é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, que estabelece claramente os requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o Autor comprovou, de forma robusta e satisfatória, o preenchimento de todos os pressupostos legais e constitucionais autorizadores da declaração de usucapião em seu favor, demonstrando a posse ad usucapionem qualificada. 2.1. Da regularidade do processo A regularidade da instrução processual mostra-se cristalina, tendo em vista que todos os confinantes citados pessoalmente (Gerlene da Silva, Ricardo Belmiro Batista, Maria Luciene Cardoso de Moura Belmiro, Paulo Edno Gomes da Silva) permaneceram inertes, não apresentando qualquer contestação ao pedido formulado. Nesse sentido, cumpre ressaltar que foram exauridas as diligências necessárias para a localização do confinante Antonio Upiraktan Santos, inclusive com certidão negativa do Oficial de Justiça consignando o desaparecimento do seu paradeiro (ID 67584032). Diante disso, foi corretamente determinada a citação por edital, na forma do art. 256, inciso III, do CPC, procedimento plenamente válido para os fins de oponibilidade em ações de usucapião. A nomeação da Curadoria Especial, que não apresentou resistência de mérito (ID 102727687), demonstra o cumprimento das formalidades legais para a constituição válida e regular do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, inclusive dos réus e confinantes incertos. 2.2. Da Posse Mansa e Pacífica e do Animus Domini A posse deve ser exercida sem oposição de terceiros e de forma contínua, ou seja, sem interrupções relevantes que invalidem o lapso temporal. Nesse diapasão foi a narrativa da Testemunha, Antõnio Soares do Nascimento, confirmou em audiÊncia que desconhece a existência de disputa ou reinvindicação sobre o imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a completa ausência de oposição, seja por parte dos confinantes certos, dos réus incertos, ou da Fazenda Pública, somada ao conteúdo do depoimento testemunhal, consubstancia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel durante o período legalmente exigido. No tocante ao requisito do animus domini, elemento essencial para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, caracterizando-se pela intenção do possuidor de ter a coisa como sua, em oposição a qualquer outro proprietário, mesmo que desconhecido. No presente caso, o requerente demonstrou que a posse não é exercida como mera detenção ou em virtude de tolerância de terceiros, mas sim com o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme a faculdade de usar, gozar e dispor, descritas no art. 1.228 do Código Civil. Elementos como a realização de obras no imóvel (como alvará de licença nº 237/97 e implicitamente confirmada pela testemunha) e o estabelecimento de sua moradia habitual (Rua Boa Vista, nº 265) são indicadores claros dessa postura de proprietário. 2.3. Do Lapso Temporal (Posse Qualificada) O Requerente invoca a regra de transição do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que reduz o prazo prescricional aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme o alvará de licença juntado no Id. 25855281, o qual remete a comprovação da posse desde 1997, bem como o depoimento testemunhal prestado em audiência, em afirmar que conhece o autor há mais de 40 anos e que este reside no imóvel, ininterruptamente, há pelo menos 28 anos, sem que tivesse conhecimento de qualquer disputa ou reinvindicação por parte de terceiros. Desta forma, está amplamente demonstrado que o autor fez da Rua Boa Vista, nº 265, seu lar, sua moradia habitual, por um período que, segundo a prova oral, ultrapassa consideravelmente o período de 10 anos exigido pelo legislador, atingindo a marca de quase quatro décadas. Portanto, perfeitamente aplicável ao caso o prazo reduzido de 10 (dez) anos, uma vez que a posse do autor se deu de maneira qualificada, conferindo ao imóvel a função social exigida pela Constituição Federal e pelo Código Civil. O prazo decenal já se esgotou há muito tempo, sendo a presente ação meramente declaratória de um direito já consolidado no mundo dos fatos. A posse não é exercida por um período de tempo curto, mas sim superior ao de duas décadas, atendendo com folga o requisito temporal, seja pela regra geral (15 anos), seja pela regra especial (10 anos). Destarte, uma vez comprovados os requisitos da posse ad usucapionem (qualificada com animus domini, ininterrupta e pacífica) e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, conferindo ao requerente o título registral de um domínio há muito tempo exercido de fato, em plena conformidade com a função social da posse. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECLARO A PROPRIEDADE de FRANCISCO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 151.262.004-10 e RG nº 977.748 – SSP/PB, sobre o imóvel residencial urbano, situado na Rua Boa Vista, nº 265, Centro, Belém – PB, com área total construída de 61,57 m², com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, servindo esta Sentença como título hábil para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Considerando que não houve resistência das Fazendas Públicas, dos confinantes citados pessoalmente, nem oposição de mérito apresentada pelo Curador Especial em nome do confinante citado por edital, deixo de condenar o réu ou os terceiros nos ônus sucumbenciais, dada a natureza não contenciosa que se manteve a demanda. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com a descrição detalhada do imóvel acostada à planta e ao memorial descritivo (IDs 25855284, 25855285, 25855286), para que se proceda ao registro da propriedade em nome do Autor, conforme o domínio ora declarado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido06/12/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.06/12/2025, 10:47
Conclusos para julgamento23/01/2025, 13:45
Juntada de Petição de resposta28/10/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência18/08/2024, 18:38
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:03
Conclusos para julgamento08/03/2024, 09:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2024, 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO UPIRAKTAN SANTOS em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:59
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 10:51
Publicado Edital em 16/10/2023.16/10/2023, 00:44
Publicado Edital em 16/10/2023.16/10/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202313/10/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202313/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800847-54.2019.8.15.0601.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 AÇÃO:[Usucapião Extraordinária], nº 0800847-54.2019.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Usucapião Extraordinária12/10/2023, 00:00
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Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 AÇÃO:[Usucapião Extraordinária], nº 0800847-54.2019.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Usucapião Extraordinária12/10/2023, 00:00
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Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 AÇÃO:[Usucapião Extraordinária], nº 0800847-54.2019.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Usucapião Extraordinária12/10/2023, 00:00
Cancelada a movimentação processual11/10/2023, 08:34
Desentranhado o documento11/10/2023, 08:34
Expedição de Edital.11/10/2023, 08:32
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 16:44
Conclusos para despacho18/09/2023, 17:22
Juntada de Certidão18/09/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.20/05/2023, 11:20
Decorrido prazo de PAULO EDNO GOMES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 21:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE CARDOSO DE MOURA BELMIRO em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 20:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE CARDOSO DE MOURA BELMIRO em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:36
Decorrido prazo de PAULO EDNO GOMES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/12/2022, 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/12/2022, 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/12/2022, 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2022, 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2022, 00:40
Juntada de Petição de diligência09/12/2022, 00:40
Expedição de Mandado.06/12/2022, 12:40
Expedição de Mandado.06/12/2022, 12:38
Expedição de Mandado.06/12/2022, 12:38
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2022, 15:15
Expedição de Mandado.30/09/2022, 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência29/09/2022, 23:53
Conclusos para julgamento16/06/2022, 12:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.16/06/2022, 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2022 09:50 Vara Única de Belém.15/03/2022, 10:15
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.24/02/2022, 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 09:50 Vara Única de Belém.03/12/2021, 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2021 12:10 Vara Única de Belém.30/11/2021, 12:36
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 09:35
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 13:26
Juntada de outros documentos01/11/2021, 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 12:10 Vara Única de Belém.24/10/2021, 17:56
Ato ordinatório praticado05/08/2021, 20:16
Ato ordinatório praticado05/08/2021, 20:10
Ato ordinatório praticado17/03/2021, 13:16
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Ato ordinatório praticado21/10/2020, 21:16
Juntada de Petição de cota24/06/2020, 17:25
Proferido despacho de mero expediente06/04/2020, 23:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 00:54
Decorrido prazo de GERLENE DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.05/02/2020, 03:01
Decorrido prazo de RICARDO BELMIRO BATISTA em 03/02/2020 23:59:59.05/02/2020, 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2020 23:59:59.05/02/2020, 02:52
Conclusos para despacho29/01/2020, 10:27
Juntada de certidão de decurso de prazo29/01/2020, 10:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/01/2020, 10:26
Juntada de Petição de parecer20/01/2020, 08:45
Juntada de Petição de petição14/01/2020, 11:33
Juntada de Petição de procuração26/12/2019, 09:53
Juntada de Petição de petição26/12/2019, 09:33
Juntada de Petição de petição16/12/2019, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2019, 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2019, 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2019, 10:15
Juntada de edital de citação12/12/2019, 10:11
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 08:09
Expedição de Mandado.12/12/2019, 08:06
Expedição de Mandado.12/12/2019, 08:06
Expedição de Mandado.12/12/2019, 08:06
Expedição de Outros documentos.12/12/2019, 08:06
Juntada de certidão11/12/2019, 15:56
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 12:16
Conclusos para despacho09/11/2019, 07:33
Distribuído por sorteio02/11/2019, 10:16