Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800624-85.2023.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. I.FUNDAMENTOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência manejada por ITALO BARROS XAVIER em face do MUNICÍPIO DE COREMAS. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente (ID 78848380), em seguida, a promovida foi regularmente citada, apresentou contestação (ID 82299622). As partes manifestaram acerca da produção de provas, bem como o Ministério Público apresentou parecer. Após isso, o autor informou que foi convocado, apresentou a documentação exigida, tomou posse e entrou em exercício, conforme se verifica no ID 102296715. Em seguida, o ente público, informou a publicação do ato de nomeação da parte autora para o cargo pleiteado, conforme Portaria nº 151/2024 e Diário Oficial acostados (ID 104788330), requerendo a extinção do feito. Entretanto, em nova manifestação (ID 106366756), o autor alegou que a nomeação foi posteriormente suspensa por meio do Decreto Municipal nº 003/2025, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito, com o intuito de anular definitivamente o referido decreto. A edilidade requerida apresentou manifestação, informando que o ato administrativo em questão encontra-se em discussão no processo nº 0800025-78.2025.8.15.0561, também em trâmite nesta comarca, informando ainda que houve revogação parcial do decreto e que o promovente atualmente encontra-se no efetivo exercício de suas funções (ID 116533109). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do objeto que ocorreu após a nomeação administrativa e o retorno ao exercício funcional do promovente, conforme demonstrado pela revogação da suspensão do ato administrativo através do Decreto nº 013/2025 (ID 116533109 e 117420085). Pois bem. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o juízo ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. O caso enfrentado nos presentes autos se amolda à falta de interesse processual em razão de fato superveniente à propositura da ação, haja vista que a administração pública municipal procedeu à nomeação e posse do autor para o cargo de Enfermeiro (SAMU), satisfazendo a pretensão inicial na via administrativa, o que esvazia a necessidade do provimento jurisdicional para tal fim. Ressalte-se que eventuais discussões sobre a validade de decretos de suspensão são objeto de demanda própria, não cabendo inovação neste feito, conforme processo de n, 0800025- 78.2025.8.15.0561, na qual o autor figura como parte. Inclusive, naqueles autos, foi proferida sentença de extinção pela perda do objeto, ainda pendente de trânsito em julgado, em razão da revogação do Decreto Municipal nº 003/2025, o qual havia suspendido sua nomeação. Desse modo, a pretensão inicial foi integralmente satisfeita no curso da demanda, por meio de fatos supervenientes, impondo-se o reconhecimento da carência de ação. A jurisprudência, inclusive, trilha o mesmo caminho: PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO. (TJ-DF - HC: 459387 DF, Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 13/01/1988, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: DJU 13/01/1988 Pág.: 1) Ademais, o processo se desenvolve de acordo com o binômio necessidade-utilidade, o qual é princípio basilar de tais demandas. Também por essa razão, não havendo mais necessidade de provimento judicial para compelir a nomeação já efetivada, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. II. DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda. Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito