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Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
APELADO: LUCINEIDE HERMINIO BATISTA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41299004). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801053-24.2023.8.15.0441
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 13:03
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:01
Mero expediente
11/03/2026, 13:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 06:06
Movimentação processual
06/03/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 18:26
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTEÇÃO VEICULAR
REU: LUCINEIDE HERMINIO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801053-24.2023.8.15.0441 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face da sentença prolatada nos autos da presente ação (Id. 115348605), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão, buscando a modificação do julgado. Sustenta que a extinção do feito se deu por abandono da causa, o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 240/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e determinar o prosseguimento do feito. Dispensada a intimação da parte contrária, tendo em vista a ausência de angularização processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações da parte embargante que esta tem como foco reapreciar o mérito da causa. Na oportunidade da sentença (Id. 115348605), este Juízo analisou os fatos processuais e a legislação aplicável, extinguindo o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fundamentou-se que o processo encontrava-se paralisado por inércia da parte autora, que, apesar de intimada para fornecer meios para a citação da parte ré, não promoveu as diligências que lhe competiam, sendo que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e o prosseguimento do feito. Ressalte-se que a extinção se deu com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa previsto no inciso III. Para a hipótese do inciso IV, a jurisprudência consolidada, inclusive citada na própria sentença embargada, dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo. Dessa forma, as alegações da embargante de que a decisão é omissa por não ter observado a regra da intimação pessoal, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, revelam mero inconformismo com a fundamentação jurídica e a conclusão de mérito alcançada pelo Juízo. A parte embargante confunde a hipótese de extinção por abandono da causa, que de fato exige a referida intimação, com a extinção por ausência de pressuposto processual, fundamento efetivamente utilizado na sentença e que prescinde de tal formalidade. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, a não ensejar contradição, com todas as matérias analisadas a contento, tampouco existindo qualquer omissão ou erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se a decisão retro. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 07:02
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801053-24.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. 1. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 16:14
Publicação
02/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR
REU: LUCINEIDE HERMINIO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801053-24.2023.8.15.0441 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Instado a dar andamento ao feito, a autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte. Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se novamente inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se paralisado há anos por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito. Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca da requerida, devendo pagar as diligências necessárias, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio, sem fornecer qualquer indício que possibilitasse o andamento do processo. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência impede o prosseguimento do feito, com a consequente extinção. Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo. Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2. Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso. Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012. Pág.: 200) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RÉU NÃO ENCONTRADO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ.1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ARTIGO 219, §§ 2º 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1. Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 152) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo (mov 459). Sem custas. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado, arquive-se. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito