Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO JULIO DE SOUZA.
REU: MARIA LUIZA DA SILVA. SENTENÇA I. RELATÓRIO ADALBERTO JULIO DE SOUZA propôs a presente ação com o escopo de obter reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de condutas perpetradas pela ré. Narrou o autor, em sua petição inicial (Id. 114906337), ser pessoa de reputação ilibada e amplamente conhecida no município de Caaporã, onde se destaca por sua atuação em atividades de prestatividade social, esportes e saúde, além de seu envolvimento em questões político-partidárias, tendo inclusive disputado o cargo de Vereador em 2024. O autor aduziu que, no dia 20 de outubro de 2024, foi surpreendido com mensagens ofensivas divulgadas no aplicativo WhatsApp por MARIA LUIZA DA SILVA. Essas mensagens, conforme detalhado na inicial, citavam nominalmente o autor e espalhavam a falsa informação de que ele mantinha relações extraconjugais com as esposas de dois de seus amigos. A referida mensagem, cujo teor vexatório encontra-se corroborado pelo documento de Id. 114906338, foi veiculada em um grupo que contava com mais de duzentas pessoas, resultando em sua rápida disseminação por toda a cidade e causando-lhe profundo abalo em sua honra e imagem. Segundo a narrativa autoral, a ré, ciente da gravidade de sua conduta, providenciou a dissolução do grupo de WhatsApp, visando eliminar os vestígios da prova do fato e da quantidade de participantes, o que, contudo, não impediu que o autor tivesse ciência da ofensa e buscasse a tutela jurisdicional. Diante dos fatos narrados, o autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que o autor acostasse documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os documentos de identificação pessoal, em observância ao disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil (Id. 115044439). Em resposta, o autor apresentou a emenda requerida, juntando seu documento de identificação (Id. 115577795), bem como a declaração de hipossuficiência (Id. 114906339), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Id. 115577794). Em decisão posterior (Id. 117774722), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, recebeu a emenda à petição inicial, por estarem preenchidos todos os seus requisitos, e determinou a designação de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada virtualmente, com a citação e intimação da promovida para o ato e, em caso de ausência de composição, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Em cumprimento à decisão judicial, foi expedido mandado de citação e intimação (Id. 125168574), do qual se extrai a designação da audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09h00min. A certidão de Id. 126440942 atestou que a ré, MARIA LUIZA DA SILVA, foi devidamente citada e intimada do inteiro teor do mandado e da petição inicial em 05 de novembro de 2025, ocasião em que exarou seu ciente e recebeu as cópias anexas, sendo advertida das consequências de sua inércia. O Termo de Audiência (Id. 128891704) registra a realização da sessão de conciliação em 12 de dezembro de 2025, ocasião em que se constatou a ausência da promovida, MARIA LUIZA DA SILVA, apesar de devidamente intimada. Diante da ausência, o ato conciliatório foi inviabilizado, e foi determinado o início do prazo legal para o oferecimento de contestação pela parte ré, com a expressa advertência das consequências processuais de sua omissão. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora manifestou-se nos autos (Id. 136212545), informando que a promovida deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, que se encerrou em 03 de fevereiro de 2026, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a condenação da promovida na reparação dos danos morais causados. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista a ocorrência da revelia da parte ré, que deixou de apresentar contestação no prazo legal, e a natureza das provas produzidas nos autos, que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de dilação probatória adicional. Da Revelia e Seus Efeitos Processuais A formalidade dos atos processuais e a garantia do devido processo legal são pilares inafastáveis do ordenamento jurídico pátrio, assegurando que as partes tenham ciência dos termos da ação e a oportunidade de exercer plenamente seus direitos de defesa. No caso em apreço, restou incontroverso que a ré, MARIA LUIZA DA SILVA, foi devidamente citada e intimada dos termos da presente ação, incluindo o teor da petição inicial e a data da audiência de conciliação, conforme certidão de oficial de justiça de Id. 126440942, expedida em 05 de novembro de 2025. O mandado de citação (Id. 125168574) expressamente advertiu a demandada acerca da possibilidade de revelia e de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente cientificada e advertida, a ré optou por não comparecer à audiência de conciliação realizada em 12 de dezembro de 2025, conforme atesta o Termo de Audiência de Id. 128891704, o que, por si só, já denota sua inércia e desinteresse em contestar a pretensão autoral, uma vez que o termo expressamente sinalizou o início do prazo para a apresentação de contestação. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, que se findou em 03 de fevereiro de 2026, a promovida manteve-se inerte, conforme certificado pela manifestação do autor de Id. 136212545. Diante da ausência de contestação, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". A revelia, nesse contexto, não se configura como mera penalidade processual, mas como uma presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça exordial, invertendo o ônus da prova e desobrigando o autor de demonstrar o que já se tornou verossímil pela própria ausência de contestação. Cumpre destacar que, embora a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que a infirme ou que configure as exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, as alegações autorais encontram robusto suporte documental, o que apenas reforça a higidez da presunção de veracidade. Do Julgamento Antecipado da Lide A ocorrência da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal preconiza que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No presente caso, não houve qualquer requerimento de produção de provas adicionais pela parte autora que impedisse o julgamento no estado em que o processo se encontra, e a matéria fática, essencialmente, encontra-se balizada pela presunção de veracidade que emana da inércia da ré. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, aliada à ausência de manifestação defensiva da ré, dispensa a necessidade de dilação probatória, tornando a questão de fato incontroversa. A produção de outras provas, nesse cenário, seria inócua e contrariaria os princípios da celeridade e economia processual, bem como o da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que orienta a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a revelia impõe não apenas a admissão dos fatos como verdadeiros, mas também a desnecessidade de um processo instrutório, permitindo que a solução da controvérsia seja proferida de imediato por meio da sentença. Do Mérito – Da Ocorrência do Dano Moral e do Dever de Indenizar Com a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, torna-se incontroverso que a ré MARIA LUIZA DA SILVA, no dia 20 de outubro de 2024, divulgou mensagens de teor calunioso e difamatório no aplicativo WhatsApp, atribuindo ao autor, ADALBERTO JULIO DE SOUZA, a prática de condutas extraconjugais. Tais mensagens foram amplamente disseminadas em um grupo contendo mais de duzentos participantes, o que conferiu grande alcance e repercussão às ofensas proferidas. O documento de Id. 114906338, anexado à petição inicial, é a prova material que reforça de maneira contundente a verossimilhança das alegações autorais. Este documento é uma imagem de uma conversa de WhatsApp que, embora com alguns trechos ilegíveis, claramente contém a frase "Adal comendo a mulher de vam e a mulher de Paulinho", explicitamente referindo-se ao autor ADALBERTO JULIO DE SOUZA e às condutas que lhe foram falsamente atribuídas. A existência dessa prova documental, não impugnada pela parte adversária, confere solidez às afirmações do autor, tornando inquestionável a ocorrência do ato ilícito. A conduta da ré atenta diretamente contra os direitos da personalidade do autor, especialmente sua honra e imagem, que são garantidos constitucionalmente. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No plano infraconstitucional, o Código Civil estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal consagra que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A honra e a imagem do indivíduo, enquanto atributos da personalidade, merecem a máxima proteção do ordenamento jurídico, sendo a sua violação apta a gerar o dever de indenizar a título de danos morais. No caso em tela, a divulgação de informações inverídicas e difamatórias em ambiente de ampla circulação, como um grupo de WhatsApp com elevado número de membros, atinge diretamente a esfera íntima e social do autor, causando-lhe vexame, humilhação e diminuição de sua reputação perante a comunidade em que está inserido e atua publicamente. O dano moral, aqui, configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ofensa, sendo desnecessária a prova de efetivo prejuízo ou sofrimento, pois a mera violação de um direito da personalidade já é suficiente para caracterizá-lo. A falsa imputação de condutas extraconjugais a uma pessoa pública e respeitada em sua comunidade, como o autor, é manifestamente lesiva à sua dignidade e ao seu bom nome. Em reforço a esse entendimento, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma sólida quanto à configuração do dano moral em casos de veiculação de conteúdo ofensivo em redes sociais e plataformas digitais. Conforme ementas e excertos trazidos na petição inicial do autor, os tribunais têm reconhecido a ilicitude de tais condutas e o consequente dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. OFENSAS CONTRA A HONRA DOS AUTORES EM GRUPOS DE “WHATSAPP” COMPROVADAS PELO REGISTRO DE ATA NOTARIAL, ARQUIVOS DE ÁUDIO E FOTO DO AUTOR, DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES INDICANDO OFENSAS DIRETAS CONTRA O AUTOR E INDIRETAS CONTRA A AUTORA. PERÍODO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 NA CIDADE DE PRIMEIRO DE MAIO. EXCESSO AOS LIMITES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA DO INDIVIDUO VIOLADO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. CLIMA ACIRRADO, SITUAÇÃO CONFLITUOSA E ANIMOSIDADE GERADA INICIALMENTE PELO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS INDIRETAS. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. A gravidade das ofensas irrogadas em comunidade local de pequeno porte, o tempo de exposição das vítimas em redes sociais (grupos de “WhatsApp), a mácula gerada nas honras e imagens dos autores, o prestígio e o respeito que a autora possui na localidade e as condições econômicas das partes NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00000626120218160138 Primeiro de Maio 0000062-61.2021.8.16.0138 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022). Em diversos julgados, embora não vinculantes a este Juízo, ilustram a consolidada orientação de que a ofensa à honra e imagem por meio de postagens em redes sociais configura dano moral passível de indenização, especialmente quando a conduta extrapola os limites da liberdade de expressão e adentra na seara da difamação e injúria, como se verificou no presente caso. Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório em casos de danos morais é tarefa complexa, demandando do julgador a observância de critérios que coadunem a justa reparação à vítima com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Não se busca um enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco uma quantia irrisória que não cumpra sua função de desestimular a reincidência da conduta lesiva. Nesse diapasão, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto: a gravidade da ofensa, a repercussão do ato ilícito na vida social e pessoal do autor, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e do ofendido, e o caráter pedagógico da indenização. O autor, ADALBERTO JULIO DE SOUZA, é pessoa com visibilidade pública em sua comunidade, o que acentua a dimensão do dano à sua imagem e reputação. As falsas imputações de infidelidade, difundidas em um grupo social numeroso, geraram um constrangimento significativo e um abalo em sua honra, impactando sua credibilidade e convívio social. Considerando-se a presunção de veracidade dos fatos pela revelia da ré, o teor ofensivo das mensagens e sua ampla divulgação, a prova documental de Id. 114906338, que explicitamente corrobora as alegações, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado pelo autor na inicial, revela-se adequado para compensar o sofrimento imposto e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa e inibidora de novas condutas lesivas por parte da ré. Este montante se alinha com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, como a que foi trazida aos autos pela própria parte autora, que fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) indenização por fato similar. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso de danos morais decorrentes de ato ilícito, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. No presente caso, a data do evento danoso é 20 de outubro de 2024. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801053-52.2025.8.15.0021 [Direito de Imagem].
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: DECRETAR A REVELIA da ré MARIA LUIZA DA SILVA, em face de sua inércia em apresentar contestação, e ADMITIR como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ADALBERTO JULIO DE SOUZA. CONDENAR a ré MARIA LUIZA DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ADALBERTO JULIO DE SOUZA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de 20 de outubro de 2024, data do evento danoso. CONDENAR a ré MARIA LUIZA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, em 15 dias, com memorial descritivo do cálculo e observadas as prescrições legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se o autor. Caaporã/PB, 06 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO