Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA CLEMENTINO DO NASCIMENTO
REU: MARINESIO LIMA DOS SANTOS, SÔNIA OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801468-70.2025.8.15.0171
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA EDUARDA CLEMENTINO DO NASCIMENTO em face de MARINESIO LIMA DOS SANTOS e SÔNIA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de supostas ofensas à sua honra e imagem perpetradas em aplicativo de mensagens. O feito teve seu trâmite regular, com a concessão da gratuidade judiciária à autora e a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual, inicialmente, restou infrutífera (ID 128027562). Contudo, no curso da demanda, a parte autora peticionou nos autos (ID 128931170) informando a realização de autocomposição celebrada nos autos da Queixa-Crime nº 0801467-85.2025.8.15.0171, que tramitou perante a 1ª Vara Mista desta Comarca. Conforme se extrai do Termo de Audiência acostado ao ID 128931171, as partes transacionaram acerca do objeto do litígio. Ficou consignado expressamente no referido termo que os querelados (ora réus) pagarão à autora a importância total de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), sendo R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para cada um, de forma parcelada. O acordo pontuou, de forma inequívoca, que o pagamento destina-se a satisfazer a composição civil criminal e, simultaneamente, a reparar os danos alegados na presente Ação Civil nº 0801468-70.2025.8.15.0171. Pugnou a parte autora, assim, pela homologação do ajuste e extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O processo civil moderno privilegia a autocomposição como forma célere e eficaz de pacificação social. No caso em apreço, as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil. A transação penal perfectibilizada na 1ª Vara Mista desta Comarca possui efeitos civis imediatos quando assim convencionado pelos litigantes. A leitura do termo de audiência colacionado aos autos não deixa dúvidas de que a vontade das partes foi encerrar, de modo global, o conflito existente entre elas, abrangendo tanto a persecução penal quanto a pretensão indenizatória cível aqui deduzida. Ao estipularem que o valor acordado serve para "reparar os danos alegados na Ação Civil n.º 0801468-70.2025.8.15.0171", operou-se a transação sobre o mérito desta causa. Destaque-se que a validade do negócio jurídico processual independe de nova ratificação perante este Juízo, bastando a prova documental do ajuste, trazida pela própria autora, interessada no cumprimento da obrigação. A composição amigável esvazia o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade do provimento jurisdicional condenatório, substituindo-o pela vontade das partes homologada judicialmente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme os termos delineados no documento de ID 128931171, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não formado o contraditório. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito