Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Aparecida Paulino de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801549-24.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Paulino de Oliveira (Id. 34878426), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32707294). Contrarrazões apresentadas (Id. 35075347). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. A parte recorrente pleiteou, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00, sustentando violação aos arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 1.025 do CPC e divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Tabela da OAB, limitando-se o recurso exclusivamente à discussão dos honorários advocatícios. Em decisão anterior (Id. 36755839), a Vice-Presidência determinou a intimação do advogado da recorrente para que comprovasse sua hipossuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Conforme certidão de Id. 38160425, a parte quedou-se inerte, não havendo comprovação do preparo ou da impossibilidade de pagamento. É o relatório. Decido. Considerando que o advogado da recorrente não atendeu à determinação judicial, tampouco comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, configura-se a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência implica deserção, pois a gratuidade da justiça é direito pessoal da parte e não do advogado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo adequado. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que a gratuidade de justiça concedida à parte deveria se estender ao advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.734/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Dessa forma, diante da inércia do recorrente e da ausência de preparo, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB