Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRINO LUIS CARDOSO GACHO BARBOSA
REQUERIDO: ANGELICA MARIA DE LUCENA MINERVINO, S. L. L. G. B. SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0801673-40.2024.8.15.0881 [Guarda]
Cuida-se de ação de guarda cumulada com pedido de autorização para viagem internacional, ajuizada por A. L. C. G. B., genitor da menor S. L. L. G. B., 10 anos de idade, em face de A. M. L. M., mãe da criança. A parte autora, residente na cidade de Colmar, França, pleiteia a concessão da guarda compartilhada da filha, atualmente sob os cuidados maternos em Paulista/PB, bem como autorização judicial para que a menor possa viajar para o exterior. Sustenta que a guarda compartilhada garantirá a manutenção dos vínculos entre pai e filha, independentemente da distância geográfica. A genitora apresentou contestação (Id. 103460526), negando qualquer impedimento ao convívio da menor com o genitor e destacando visitas recentes ocorridas nos anos de 2019, 2023 e 2024, nas quais a criança esteve sob os cuidados do pai por períodos significativos. O Ministério Público, no exercício de seu múnus público, opinou pela improcedência do pedido, destacando que a guarda compartilhada é inviável no caso, sobretudo diante da distância geográfica entre os genitores e da necessidade de preservação da estabilidade da menor (Id. 109355698). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida está suficientemente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória. O pedido principal de guarda compartilhada e autorização para viagem internacional é único e exclusivamente voltado à modificação da atual situação de guarda da menor, não havendo outras pretensões cumuladas ou necessidade de instrução mais aprofundada. Assim, impõe-se o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio do melhor interesse da criança como diretriz obrigatória às decisões que lhe digam respeito. A guarda compartilhada, por sua vez, apesar de ser a regra - art. 1.584, §2º, do CPC, pressupõe a convivência regular e próxima entre os genitores, viabilizando a corresponsabilidade no exercício da parentalidade. No caso concreto, embora a intenção do genitor seja legítima, a distância física entre os domicílios das partes - sendo ele residente na França e a criança domiciliada no interior da Paraíba - torna inviável a convivência contínua e efetiva que se exige da guarda compartilhada. Ademais, eventual autorização para viagem internacional com a filha, com permanência por tempo prolongado na Europa, ainda que com retorno previsto, pode gerar efeitos práticos irreversíveis, sobretudo diante da natural dificuldade que a genitora enfrentaria para manter o vínculo afetivo e retomar a convivência com a menor, bem como de se cumprir uma eventual ordem de busca e apreensão da menor caso o retorno por alguma razão não acontecesse, o que imporia a mãe um ônus muito importante para reaver sua filha. Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - GENITOR RESIDENTE FORA DO BRASIL - SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DO MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - INVIABILIDADE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LIMITE LEGAL ATENDIDO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao se tratar de questão relativa à criança e adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve sempre se ater ao melhor interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem-estar, conforme consagrado no art. 227 da Constituição Federal. 2. A inexistência de situações que desabonem a genitora, aliado ao fato de o genitor residir fora dos pais e da dificuldade de comunicação entre os genitores, a manutenção da guarda unilateral em favor daquela é medida que se impõe. 3. A constituição nova família da qual adveio outro filho, por si só, não justifica a redução dos alimentos, haja vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 2º, da CF), segundo o qual cabe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, antes de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 4. Tem-se por inviável a redução da obrigação alimentar quando não comprovado pelo alimentante sua impossibilidade de arcar o valor fixado. 5. A fixação de honorário advocatícios dentro dos limites legais ("ex vi"art. 85 do CPC), inviabiliza a pretensão de redução da condenação imposta a este título. 6. Sentença mantida (TJ-MG - Apelação Cível: 5007662-10.2020.8.13.0480 1.0000.24.103917-1/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/06/2024) Não se ignora a importância da convivência com ambos os genitores, mas tal convivência deve ser estruturada de forma segura, responsável e em conformidade com a realidade fática e afetiva da criança. Por fim, a contestação demonstra que a genitora não se opõe ao contato do pai com a filha, o qual tem se efetivado de forma pontual e respeitosa, inclusive com estadias da menor junto ao genitor durante suas visitas ao Brasil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a guarda unilateral da menor com a genitora, indeferindo-se, por consequência, o pedido de autorização de viagem internacional. Sem custas e sem honorários, por se tratar de causa de natureza eminentemente familiar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. SÃO BENTO, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito