Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE ARAUJO
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS AGRIPINO VIANA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS TÉCNICAS, LOGÍSTICAS E ECONÔMICAS QUE TORNARAM INVIÁVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. CURATELA PROVISÓRIA EXERCIDA PELA AUTORA EM FAVOR DO SUPOSTO PAI. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE APONTA A INVESTIGANTE COMO DECLARANTE E RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO DO FALECIDO. LAUDO MÉDICO DEMENCIAL QUE EVIDENCIA A VULNERABILIDADE DO ORA DE CUJUS. RELAÇÃO DE CUIDADO E DE ASSISTÊNCIA EXISTENTE ENTRE A INVESTIGANTE E O INVESTIGADO. FOTOGRAFIAS DA GENITORA DA AUTORA E DO INVESTIGADO JUNTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.605 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º-A DA LEI 8.560/1992. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO. 1) Consoante preceitua o art. 1.605, caput, CC, “Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito”. E dispõe, por sua vez, a norma contida no art. 2°-A, caput, da Lei n° 8.560/1992, que nos feitos judiciais de investigação de paternidade, ‘’todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos’’. 2) Na lição de Maria Berenice Dias, in “Manual de Direito das Famílias”, ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 682, “O direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que levou a jurisprudência a aceitar o retorno das partes a juízo na busca da identificação da paternidade”. Nesse contexto, o direito à filiação, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, base axiológica do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, c/c art. 227, CF/1988), possui assento constitucional e reveste-se de natureza de direito humano fundamental. 3) Destarte, se a autora, ao deduzir a presente pretensão investigatória, carreou aos autos documentação que efetivamente confere verossimilhança à relação jurídica de paternidade arguida, composta por laudo médico a evidenciar o estado de incapacidade do investigado, termo de curatela provisória que lhe fora deferido, certidão de óbito na qual figura como declarante e residente no mesmo endereço do ora de cujus, registros fotográficos na companhia do suposto genitor, bem como prova testemunhal colhida em audiência que, conjunturalmente analisada, ratifica, com riqueza de detalhes e coerência interna, o tratamento social conferido à investigante como filha; inexistindo, de outro lado, qualquer impugnação específica ou produção probatória que infirmasse tais elementos (art. 341, CPC), tampouco prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (art. 373, II, CPC), diante da ausência de outros herdeiros; impõe-se reconhecer que o acervo probatório constante dos autos é suficientemente robusto para a formação do convencimento do Estado-Juiz, determinando-se, à luz do princípio da verdade real, a consequente retificação do registro civil da investigante, a fim de fazê-lo refletir a realidade fática e jurídica comprovadamente revelada no processo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802096-68.2020.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ADRIANA MARIA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de FRANCISCO DE ASSIS AGRIPINO VIANA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) a parte autora relata manter contato com o requerido há vários anos, embora persista dúvida quanto à existência de vínculo paterno, acrescentando que o promovido se encontra acometido de enfermidade grave, em estado debilitado, necessitando de cuidados especiais, conforme demonstram as fotografias e demais documentos acostados à inicial; 2) diante desse cenário, a requerente postula a realização de exame de DNA para a definição da relação parental, a fim de viabilizar seu acompanhamento ao requerido no ambiente hospitalar e durante o tratamento, bem como para possibilitar a regular atuação em seus interesses pessoais, destacando-se a urgência da medida em razão da grave condição de saúde do promovido, a qual compromete o resultado útil do processo. E, ao final, requereu: 1) a concessão de tutela urgência, com a finalidade de assegurar-lhe "representar o seu suposto pai na esfera civil”; 2) no mérito, o reconhecimento da paternidade atribuída ao promovido, com a devida retificação do registro civil da autora. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 2918398 - Pág. 1/30655903 - Pág. 1. Mediante a decisão de ID 31406422 - Pág. 1/2, restou indeferida a pretensão liminar. Determinada a citação do promovido para, querendo, contestar a ação (ID 31406422- Pág. 1/2), a diligência deixou de ser cumprida, diante do falecimento do investigado em 20 de maio de 2020, conforme certidão de ID 31589214 - Pág. 1. Por meio da petição de ID 32470786 - Pág. 1, a parte demandante manifestou o seu interesse na continuidade do feito e procedeu à juntada da certidão de óbito do suposto genitor (ID 32471124 - Pág. 1) e do termo de curatela provisória deste último (ID 32471139 - Pág. 1/2), ‘’pois que vinha acompanhando seu suposto pai em todo seu período de doença até que veio a óbito como sua curadora’’. Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir os herdeiros do falecido no polo passivo da ação (ID 36243486 - Pág. 1), a requerente, por via da manifestação de ID 41121533 - Pág. 1, aduziu que "não tem informação sobre algum herdeiro vivo do réu, pois como já narrado nos autos ele residia sozinho há muitos anos" e que "a única informação que possui sobre a sua paternidade provem da sua mãe que dizia que o pai era o réu". Em nova determinação para que a demandante informasse o juízo onde tramita o processo de inventário pertinente e apresentasse aos autos cópia da inicial do processo (ID 41909633 - Pág. 1), a promovente, na petição de ID 60179508 - Pág. 1, informou que ‘’não tem informação sobre qualquer herdeiro do de cujus, e este causídico tendo diligenciado para obter informação se há inventário aberto em nome do réu, também constatou que não hᒒ e que ‘’o réu foi sepultado na APS LOTE 01 COVA 33 do Cemitério do Cristo Redentor, nesta Capital’’. Diante da inviabilidade técnica de realização da prova pericial de DNA em material oriundo dos restos mortais do de cujus — em razão da ausência de laboratórios públicos aptos à execução do exame nos moldes requeridos, bem como da impossibilidade de custeio da perícia pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça —, e considerando que não havia ocorrido, até aquele momento, a produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento por meio do despacho de ID 105281909 - Pág. 1. Designada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos da autora e da testemunha por ela arrolada, Maria Aparecida Gomes Ferreira; tendo, ao final, sido deferido o requerimento do advogado da acionante para que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, documentos reputados necessários e eventuais diligências cabíveis para a instrução dos autos (ID 121214161 - Pág. 2). Mediante a petição de ID 123497837 - Pág. 1, a investigante requereu ‘’a procedência da presente demanda considerando que já há provas suficientes para tanto. Caso este juízo entenda de modo diverso que possa providenciar a oitiva do irmão da testemunha Aparecida o senhor João – que também poderá confirmar as mesmas informações da outra testemunha’’. E, naquele momento processual, procedeu à juntada das fotografias de IDs 123497838 - Pág. 1/123497838 - Pág. 4. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE intentada por ADRIANA MARIA DE ARAÚJO em face do investigado FRANCISCO DE ASSIS AGRIPINO VIANA, em que este veio a falecer no curso da tramitação do feito, consoante se depreende do teor da certidão de óbito de ID 32471124 - Pág. 1, datada de 20 de abril de 2020. Preambularmente, cumpre, por oportuno, esclarecer que restou material e tecnicamente inviabilizada a realização da prova pericial genética, por duas razões de ordens devidamente demonstradas nos autos: (i) a inexistência de parentes consanguíneos ou de condições laboratoriais e estruturais, no âmbito da perícia oficial, aptas ao processamento de material cadavérico; e (ii) a hipossuficiência da autora, beneficiária da gratuidade judiciária, circunstância que obsta a realização do exame de DNA mediante contratação particular. Todavia, como é cediço, a impossibilidade técnica de produção da prova genética não constitui óbice ao reconhecimento do estado de filiação, nos termos do art. 369 do CPC, que consagra a atipicidade dos meios probatórios, e do art. 371 do CPC, que atribui ao julgador o mister de proceder à valoração racional e motivada do acervo probatório posto sob apreciação do Estado-Juiz; de sorte, portanto, que a paternidade ora sustentada deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova presentes nestes autos. Na lição de Maria Berenice Dias, in “Manual de Direito das Famílias”, ed. Revista dos Tribunais, 2016, pág. 682, “O direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que levou a jurisprudência a aceitar o retorno das partes a juízo na busca da identificação da paternidade” (grifei). Em tal contexto, o direito à filiação, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, base axiológica do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, c/c art. 227, CF/1988), possui assento constitucional e reveste-se de natureza de direito humano fundamental, restando vedada a imposição de quaisquer obstáculos formais que impeçam o acesso ao reconhecimento da filiação, inclusive post mortem. No plano infraconstitucional, o vigente CC disciplina a matéria de forma abrangente, ao delimitar com precisão técnica o regime jurídico da prova de filiação, de modo que assim dispõe o comando normativo consignado em seu art. 1.605: Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. E preceitua o art. 2°-A da Lei nº 8.560/1992, no âmbito da legislação específica que disciplina a investigação de paternidade, ao orientar a atividade jurisdicional na perquirição da verdade real: Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º A recusa do suposto pai, ou de seus herdeiros, em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No caso presente, embora não se trate de recusa, mas de inviabilidade técnica objetiva, o texto legal reafirma que o exame laboratorial de DNA não detém primazia absoluta na formação do convencimento pessoal do julgador, afastando a lógica da prova tarifada e impondo ao juízo, em sua atividade hermenêutica, a análise contextualizada da instrução processual. Diante desse contexto fático situacional, é imperioso atentar para o magistério de Rolf Madaleno (Direito de Família - 15ª Edição, ed. Forense, 2025, pág. 642), que alerta para a existência de ‘’um exagerado prestígio das perícias em DNA, em detrimento dos outros meios probatórios’’, o que se afiguraria ‘’inaceitável, por não existir nenhuma escala de valores ou uma espécie de tarifamento das provas processuais’’ (grifei). In casu, por ocasião da pretensão investigatória deduzida na inicial, a autora narrou que manteve contato com o investigado por vários anos, embora subsistissem dúvidas quanto à existência de vínculo biológico, asseverando, ainda, à época do ajuizamento da demanda, que o requerido se encontrava gravemente enfermo e em estado de vulnerabilidade, necessitando de cuidados especiais, conforme que se visualiza da documentação fotográfica e médica que instrui os autos (ID 28918650 - Pág. 1/28918651 - Pág. 3). Determinada a citação do réu (ID 31406422 - Pág. 1/2), a diligência, consoante ratifica a certidão de ID 31589214 - Pág. 1, restou infrutífera ante o falecimento do investigado em 20 de abril de 2025, ocasião em que a demandante manifestou interesse na continuidade do feito (ID 32470786 - Pág 1) e juntou a certidão de óbito do suposto genitor (ID 32471124 - Pág. 1), bem como o termo de curatela provisória (ID 32471139 - Pág. 2) pelo qual lhe fora concedido o múnus da gestão pessoal e patrimonial do suposto pai durante o período de enfermidade, afirmando tê-lo assistido até o momento do óbito. Instada a incluir os herdeiros do ora de cujus no polo passivo da lide (ID 36243486 - Pág. 1), a promovente, na petição de ID 41121533 - Pág. 1, asseverou desconhecê-los, noticiando que o investigado residia sozinho há muitos anos e que a única referência da autora quanto à paternidade arguida decorria das informações prestadas por sua genitora. Em nova determinação do Estado-Juiz para que informasse a existência de eventual processo de inventário e juntasse cópia da respectiva inicial (ID 41909633 - Pág. 1), a autora, no petitório de ID 60179508 - Pág. 1, comunicou inexistirem notícias de herdeiros ou de abertura de inventário, relatando, ainda, o local de sepultamento do falecido: ‘’Informa também através desta que o réu foi sepultado na APS LOTE 01 COVA 33 do Cemitério do Cristo Redentor, nesta Capital’’. E a requerente alegou, por ocasião das suas declarações pessoais em juízo: a) que mantinha contato com o investigado à época do seu falecimento, tendo conhecimento de que o ora de cujus seria seu pai ‘’porque ele foi me apresentado, mainha apresentou ele como meu pai desde pequenininha, aí mainha levava eu pra vê-lo toda semana’’ (11:50 - 12:08); b) que, quando seu suposto pai teve uma desavença com amigos, ‘’teve que fugir de Patos’’, todavia não possui ciência das circunstâncias ou das motivações da contenda, ‘’eu era uma criança’’ (12:11 - 12:26); c) que se recorda de que foi levada para a casa de um dos amigos do ora de cujus, a fim de visitá-lo ‘’e ele foi e se despediu de mim, eu pequenininha, me beijou, sempre me colocava no colo, beijava sempre no meu olho e sempre chamei ele de painho [...] mainha me apresentou ele como meu pai e eu cresci assim, temos fotos com ele juntos quando a gente foi para São Paulo’’ (12:30 - 12:52); d) que, depois de adulta, teve conhecimento de que seu suposto pai havia sofrido ameaças, ocasião em que foi a São Paulo na companhia da sua genitora e da sua filha; ‘’em 1991, eu mandei foto pra ele adolescente e ficava falando com ele por orelhão, por telefone’; posteriormente, o ora extinto passou a morar em Lucena/PB na companhia de um amigo, quando o suposto pai a procurou (12:59 - 14:04); e) que o pai estava bem de saúde quando a reencontrou, ‘’mas ele sempre sumia’’ e ‘’quando ele apareceu de novo, já estava doente, pensando em suicídio [...] eu conversei com ele, ministrei a palavra de Deus pra ele, ele se acalmou, desistiu do suicídio’’ (14:05 - 14:36); f) que, transcorrido um ano, recebeu uma ligação na qual foi informada da doença do pai e que este encontrava-se internado, ‘’eu era única a filha’’, mas ‘’tenho que provar que sou filha dele, aí quando Dr Pedro (causídico nesta demanda) entrou e me colocou como curadora’’ (15:00 - 15:34); g) que o ora falecido nunca chegou a casar ou a ter outros filhos, tendo sido a investigante a declarante do seu óbito e a responsável pelo sepultamento (15:35 - 15:50) (grifei). Nesse mesmo norte, a testemunha Maria Aparecida Gomes Ferreira, ao ser inquirida na audiência instrutória, relatou: a) que conheceu a autora no ano de 1977, ‘’na época em que a mãe dela teve ela’’ (02:25 - 02:46); b) que era vizinha da genitora da investigante e que ambas frequentavam a mesma igreja, de modo que a conheceu antes do nascimento da Sra. Adriana (02:48 - 03:27); c) que, quando questionada se chegou a conhecer o Sr. Francisco de Assis Agripino Viana, respondeu que ‘’eu conheço até demais, desde criança’’ (03:22 - 03:50); d) que a genitora de Adriana chamava-se Socorro, e esta relacionou-se com o investigado, ‘’mas aí tiveram a menina, depois ele sumiu e eu não soube mais do paradeiro dele’’ (04:04 - 04:33); e) que a informação de que Adriana seria filha do Sr. Francisco é proveniente do irmão da depoente, que trabalhava com o falecido, quando o Sr. Francisco teria comunicado que Socorro estava grávida dele, o que a depoente também escutou o falecido lhe dizer, pois ele era seu vizinho (04:34 - 06:05); f) que, quando inquirida a respeito do relacionamento entre a genitora da investigante e o falecido, respondeu que ‘’era de boa’’, todavia ‘’houve um problema com ele (Francisco), sumiu, não deu tempo registrar a menina’’, ‘’faz tempo e foi com um caso que aconteceu com ele e um rapaz daqui [...] meu irmão até defendeu ele também, ele passou uns tempos fora, inclusive, no dia em que ele morreu, meu irmão esteve lᒒ (06:26 - 07:19); g) que o extinto chegou a cuidar da genitora da investigante e a dar assistência, ‘’mas na época ela era evangélica e ele não era, aí ela disse que não dava certo porque ela seguia um caminho e ele seguia outro, a história que eu sei é essa’’ (07:28 - 07:52); h) que, quando a autora nasceu, o ora de cujus não mais se encontrava em Patos/PB, ‘’quando a menina nasceu, foi na época que era para registrar, aí aconteceu esse fato e ele fugiu’’ (07:53 - 08:18); i) que não sabe informar se, após tais acontecimentos, o falecido voltou a ter contato com a investigante e com a genitora desta, pois perderam o contato após a saída do falecido, ‘’meu irmão é sempre quem ficava conversando com ele’’ (08:20 - 08:43); j) que seu irmão, Sr. João Bosco, é vivo e lúcido (08:45 - 09:23). Com efeito, a requerente ainda instruiu os autos com as seguintes documentações comprobatórias, as quais conferem, portanto, verossimilhança à relação jurídica de paternidade arguida: a) Fotografias do investigado internado, em quadro clínico de manifesta vulnerabilidade (ID 28918651 - Pág. 1/3); b) Laudo médico datado de 27 de fevereiro de 2020 (ID 28918650 - Pág. 1), que atesta que o ora falecido encontrava-se internado na UPA Dr. Luiz Lindbergh Farias, situada no bairro dos Bancários, nesta Capital, por estar acometido de ''quadro demencial avançado devido a acidente vascular encefálico prévio (há vários meses), estando acamado, pouco comunicativo com cognição prejudicada, não tendo capacidade mental nem física para realizar atividades operacionais ou burocráticas. CID 10: I21.9 + J15 + F01.9 + I69.4 + E10.1’’ (grifei); c) Certidão de óbito do ora de cujus (ID 32471124 - Pág.1), na qual a investigante é a declarante, constando o endereço desta última como o mesmo do falecido; d) Termo de compromisso de curatela provisória da promovente em relação ao investigado (ID 29431797 - Pág. 1); e) Registro fotográfico que retrata a autora, a filha desta (suposta neta do falecido) e o investigado em momentos de evidente proximidade afetiva, nos quais os três aparecem abraçados, revelando vínculo de cumplicidade; além de outra fotografia em que também se observa a presença conjunta da genitora da autora e do ora falecido, todos reunidos e abraçados (ID 123497838 - Pág. 1 e 2). f) Fotografia da genitora da autora e do ora de cujus em momento de notória intimidade, no qual ambos aparecem abraçados e com as mãos entrelaçadas, com postura corporal que denota proximidade afetiva (ID 123497838 - Pág. 3). Da detida e cuidadosa análise destes autos, examinada criteriosamente a instrução processual na sua conjuntura, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de investigação de paternidade contido na exordial há de ser acolhido, considerando-se que as afirmações da autora apresentam linearidade temporal, espontaneidade narrativa e consistência afetiva, descrevendo os sucessivos reencontros marcados por proximidade emocional e o progressivo fortalecimento dos seus entrelaçamentos diários e dos vínculos emocionais existentes entre ambos. Nesse desiderato, há de se ter presente, ainda, o exercício, pela investigante, das funções típicas de filha na fase de acentuada vulnerabilidade do ora falecido, comportamento que denota relação de cuidado recíproco e confiança mútua, elementos estes que, em seu conjunto, qualificam de forma robusta a verossimilhança da relação jurídica de paternidade alegada. E tal narrativa não se mostra isolada, posto que encontra respaldo direto no depoimento da testemunha ouvida em juízo, vizinha da genitora da autora, que ratificou tanto a relação entre o falecido e a mãe da investigante quanto a notícia, à época da gestação, de que esta seria filha do ora de cujus, informação proveniente do próprio falecido e de terceiros próximos. Na mesma ocasião, a depoente reafirmou o afastamento do ora extinto do município de Patos/PB no período correspondente ao nascimento da autora, o que elucida, de forma plausível, a ausência do seu nome no registro civil da promovente, não obstante o conhecimento social da paternidade. E a prova documental acima descrita exercita papel corroborativo primordial ao deslinde da demanda e se reveste de efetivo teor probante, articulando-se ao conteúdo dos depoimentos colhidos na audiência instrutória. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DNA INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE. No caso concreto, embora o exame de DNA não tenha sido conclusivo, porque realizado com os sobrinhos do falecido, os documentos encartados aos autos e a prova testemunhal são robustos e suficientes para comprovar o liame biológico entre a apelante e o suposto pai falecido. Sentença reformada. (TJ-RS - AC: 70076936889 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019)’’ (grifei). Deste modo, a compatibilidade cronológica entre os fatos narrados — infância, afastamento do falecido, retomada de contato, posterior enfermidade, exercício do múnus da curatela até a morte do investigado — confere elevada plausibilidade ao relato da exordial, considerando-se que não há contradições internas, tampouco rupturas temporais incompatíveis com o ciclo de vida do extinto. Por fim, visualiza-se que a inequívoca impossibilidade material de realização do exame de DNA post mortem, circunstância alheia à vontade da autora e comprovada nos autos, desloca o eixo probatório para os demais meios moralmente legítimos disponíveis (art. 369, CPC) e exige do julgador valoração rigorosa e integrada do conjunto documental e testemunhal produzido, nos termos do art. 371 do CPC; diante do que tenho, por conseguinte, que a promovente desincumbiu-se eficazmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC). Destarte, diante de todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é, tão somente, dar provimento à pretensão investigatória de paternidade objeto destes autos. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido, para declarar que o investigado FRANCISCO DE ASSIS AGRIPINO VIANA é o pai biológico da investigante ADRIANA MARIA DE ARAUJO, devendo serem feitas as devidas averbações no assento de nascimento desta, para que nele conste o nome do genitor ora reconhecido e dos avós paternos. Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já deferido nos autos (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, cópia da presente sentença, com a assinatura digital desde juízo e o QRcode correspondente, acompanhada das cópias do documento de identificação e da certidão de óbito do investigado constantes nestes autos, servirá como mandado de averbação dirigido ao Cartório do Registro Civil competente, que não deverá proceder à cobrança de emolumentos ou quaisquer outros valores pelos atos da averbação e da expedição de nova via da certidão de nascimento com as averbações efetuadas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita; e, em seguida, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.