Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que firmou contrato de seguro com o Condomínio Residencial Maria Luiza, localizado nesta capital, por meio da Apólice nº 002195. Informa que, no dia 21 de julho de 2022, por volta das 08h, ocorreu um surto elétrico na rede de fornecimento de energia mantida pela ré, o que acarretou danos severos aos equipamentos do segurado. Assevera que, após a comunicação do sinistro, realizou o procedimento de regulação, no qual a empresa especializada emitiu laudo técnico confirmando que a inoperância do elevador decorreu de instabilidade e surto na rede elétrica externa, resultando na queima do inversor de frequência. Afirma que o prejuízo total foi de R$ 24.790,00, e que, descontada a franquia contratual, efetuou o pagamento da indenização ao segurado no valor líquido de R$ 19.832,00 em 15 de agosto de 2022. Sustenta a sua sub-rogação nos direitos do consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária ré, pugnando, ao final, pela procedência da demanda. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.832,00 (dezenove mil e oitocentos e trinta e dois reais). Juntou documentos. Custas e despesas processuais pagas. Citada, a parte ré apresentou contestação, rogando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva do técnico subscritor do laudo e a realização de perícia técnica no equipamento. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Decisão indeferindo a prova pericial, ante o longo lapso temporal, e deferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do técnico subscritor do laudo anexado pela parte autora. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 09h. É o relatório. Decido. Da oitiva do subscritor do laudo anexado pela autora e do cancelamento da audiência A parte ré rogou pela designação da audiência de instrução com o intuito de ouvir o laudista que lavrou o orçamento/laudo/parecer, a fim de esclarecer a origem do dano, os testes realizados no sistema elétrico da unidade consumidora, os métodos utilizados, as condições da rede elétrica interna e detalhamento da causa relatada “surto elétrico”. Todavia, a oitiva do técnico subscritor do laudo se mostra medida inócua. O seu parecer técnico já se encontra devidamente formalizado no documento de id. 67923231. A sua inquirição em audiência se limitaria, em essência, a ratificar o que já foi consignado por escrito, não acrescentando novos elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ademais, é pouco verossímil que, passados quase quatro anos da lavratura do laudo, o subscritor se recorde com precisão do trabalho realizado, de modo que sua oitiva apenas contribuiria para a protelação de demanda que tramita há mais de três anos, em afronta aos princípios da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional. Frise-se, por oportuno, que a análise sobre a força probante do referido laudo, sua clareza, especificidade e a qualificação de seu emissor é matéria de direito, a ser apreciada no momento da valoração das provas, e não depende de depoimento oral para sua elucidação. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801447-07.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de oitiva do subscritor do laudo anexado pela parte autora e cancelo a audiência de instrução e julgamento outrora designada para o dia 12 de fevereiro de 2026, às 09h. Da prova pericial A parte ré requereu a realização de prova pericial. Todavia, em que pese este Juízo já haver indeferido, sob o argumento do lapso temporal, o que a torna prejudicada, não é despiciendo acrescentar que tal providência revela-se, também, inviável e inútil, uma vez que o próprio autor informa, na réplica (id. 91697469), que o equipamento já foi reparado, não sendo mais possível a realização de exame técnico no objeto danificado. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Trata de ação regressiva em que a parte promovente seguradora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em desfavor da concessionária de energia elétrica. Inicialmente, salienta-se que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, independendo da existência de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. É o que positiva a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Nessa senda, o serviço de energia elétrica
cuida-se de serviço essencial prestado aos consumidores, de forma que se aplica o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso, a parte autora encontra-se na condição de sub-rogada, de forma que é considerada consumidora, pois adquire todos os direitos do segurado. Ressalta-se, ainda, o teor da Súmula 188 do STF que enuncia que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. A sub-rogação caracteriza-se por ser a transferência dos direitos do credor para o terceiro que paga a obrigação, ficando este como novo credor do devedor, desaparecendo a relação jurídica do credor antecessor. Com relação ao contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. No caso em análise, verifica-se que há Laudo Técnico acostado ao id. 67923231, emitido pela empresa Elevadores Otis Ltda. (filial João Pessoa), que é a fabricante e responsável pela manutenção dos elevadores do Condomínio Residencial Maria Luiza (segurado). No referido laudo, a Otis concluiu que a queima do inversor de frequência (Drive OVF20CR) foi causada por um surto elétrico e desbalanceamento de fases na rede de energia, o que serviu de fundamento para que a seguradora caracterizasse o sinistro e efetuasse o pagamento da indenização ao condomínio. O referido documento, subscrito pelo Supervisor Técnico Comercial Sachiel Sanjuan de Medeiros, é claro ao diagnosticar a causa do problema. Consta expressamente na conclusão do laudo que "se faz necessária a substituição do inversor de frequência, uma vez que esse componente apresentou um dano após um surto elétrico na rede". Ademais, o técnico relata que, ao chegar ao local, "identificou um problema de desbalanceamento em uma das fases 380V ac", o que teria danificado a placa principal do inversor. A ré, por sua vez, tenta desqualificar o laudo, taxando-o de unilateral e inconclusivo. Todavia, o laudo foi emitido por empresa especializada e de renome no mercado de elevadores, que presta serviços ao condomínio segurado e, portanto, possui conhecimento técnico aprofundado sobre o equipamento em questão. A alegação de que o laudo apenas "transcreve o que foi narrado pelo segurado" é uma distorção do seu conteúdo, que claramente aponta um diagnóstico técnico ("desbalanceamento em uma das fases 380V ac") como causa do dano. Ainda, o "PRODIS Módulo 9 da ANEEL", em seu Módulo 9, item 5.3.1, define o "Laudo de Oficina" como o "documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento e tem o intuito de confirmar se o dano reclamado tem origem elétrica". O documento de id. 67923231 se amolda perfeitamente a essa definição, possuindo, portanto, presunção de veracidade e idoneidade, especialmente quando não desconstituído por prova robusta em sentido contrário. A defesa da ré, por sua vez, limita-se a apresentar relatórios de seu sistema interno (id. 90272395) que, segundo ela, não registram interrupções ou oscilações significativas no período do sinistro. Tais documentos, produzidos unilateralmente pela própria concessionária, não são suficientes para afastar a constatação técnica da empresa especializada que analisou o equipamento in loco. É cediço que picos ou surtos de tensão podem ser transitórios e de curta duração, muitas vezes não sendo registrados pelos sistemas gerais de monitoramento da distribuidora, mas ainda assim capazes de causar danos a equipamentos eletrônicos sensíveis, como o inversor de frequência de um elevador. Preleciona, nessa alheta, a jurisprudência do E. TJPB que o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é prova idônea quando elaborado por profissional habilitado e não impugnado de forma técnica pela parte adversa, competindo à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de falha, situação que bem se amolda ao caso sub judice: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que a condenou a ressarcir a Mapfre Seguros Gerais S.A. pelos valores pagos a cinco segurados (R$ 31.227,13) em razão de danos elétricos decorrentes de oscilações na rede de energia. A concessionária sustenta nulidade processual por litisconsórcio ativo indevido, ilegitimidade de alguns segurados e ausência de nexo causal comprovado, requerendo a improcedência da ação regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por litisconsórcio ativo e cumulação de pedidos; (ii) definir a legitimidade ativa dos segurados que não figuram como titulares formais das unidades consumidoras; e (iii) examinar se houve falha na prestação do serviço público de energia, apta a gerar responsabilidade civil da concessionária e o consequente direito regressivo da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio ativo é admissível quando as demandas possuem causa de pedir comum — no caso, a conduta culposa da concessionária de energia —, conforme art. 113, I e II, do CPC. A cumulação de pedidos decorrentes de sinistros distintos, mas com fundamento jurídico idêntico, não acarreta nulidade nem prejuízo à defesa. 4. A legitimidade ativa não depende da titularidade formal da unidade consumidora, pois o art. 17 do CDC reconhece como consumidor por equiparação qualquer pessoa que sofra dano em razão de defeito na prestação do serviço. 5. A seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF), podendo ajuizar ação regressiva com base nos mesmos direitos e garantias do consumidor. 6. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, cabendo-lhe provar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 7. As descargas e oscilações elétricas constituem fortuito interno, inerente à atividade de risco desenvolvida pela concessionária, não sendo aptas a romper o nexo causal. 8. O laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é prova idônea quando elaborado por profissional habilitado e não impugnado de forma técnica pela parte adversa, competindo à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de falha (art. 373, II, CPC). 9. A inobservância da Resolução ANEEL 414/2010 ou a ausência de requerimento administrativo não impede o exercício do direito de regresso, em razão da sub-rogação legal e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O litisconsórcio ativo é cabível em ação regressiva quando as pretensões decorrem de causa de pedir comum, ainda que provenientes de sinistros distintos. 2. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, inclusive em ações de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede, caracterizando-se fortuito interno e não excludente do nexo causal. 4. A ausência de titularidade formal da unidade consumidora não afasta a legitimidade ativa do consumidor de fato, nos termos do art. 17 do CDC. 5. O laudo técnico unilateral é suficiente para demonstrar o nexo causal quando elaborado por técnico habilitado e não infirmado por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 349 e 786, § 2º; CPC, arts. 4º, 6º, 113 e 373, II; CDC, arts. 3º, 12, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 1.907.860/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0802684-47.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2023 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08215413920248152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 17/12/2025) Por outro lado, a parte promovida não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, visto que não apresentou nenhuma prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados ao processo, frisando, por oportuno, que é concessionária de energia elétrica, dotada de elevadíssimo poderio técnico e econômico, que detém, também, de potencial para rebater fundamentadamente as arguições da parte autora. Dessa forma, havendo prova documental idônea (laudo técnico) que estabelece o nexo de causalidade entre um "surto elétrico na rede" e o dano no equipamento do segurado, e não tendo a concessionária ré produzido qualquer contraprova capaz de elidir sua responsabilidade ou demonstrar culpa exclusiva da vítima, resta configurado o dever de indenizar. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a proceder com o pagamento do valor de R$ 19.832,00 (dezenove mil e oitocentos e trinta e dois reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO