Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE MOUSINHO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-27.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por FERNANDO JOSE MOUSINHO DE ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., distribuída em 07 de agosto de 2025, com valor da causa de R$ 12.000,00. O Autor, qualificado como Segundo Sargento militar reformado, alega que são efetuados descontos em seu contracheque no valor de R$ 262,80, referentes a um cartão consignado que afirma nunca ter solicitado, utilizado ou recebido. Sustenta que esta modalidade de cartão de crédito consignado sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui descontos fixos e constantes, sem data para findar, além de cobranças indevidas de anuidade, juros e encargos rotativos. Conforme narrativa inicial, os descontos somam mais de R$ 6.832,80, e a dívida permanece a mesma, caracterizando, em sua visão, uma contratação ilegal e excessivamente onerosa, com má-fé por parte do Banco. O Autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sob o fundamento de que os contracheques juntados indicavam renda elevada, além da contratação de advogado particular. Todavia, após a apresentação de esclarecimentos pela parte autora, demonstrando que sua renda líquida se encontrava próxima de um salário mínimo, o benefício da justiça gratuita foi concedido. O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Em preliminar, suscitou a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, alegando litigância abusiva por parte do Autor, em razão de procuração genérica, comprovante de endereço em nome de terceiro e ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado pelo Autor, bem como dos descontos efetuados, alegando que a pretensão autoral representa tentativa de enriquecimento ilícito. Impugnou a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais, bem como o valor pleiteado. Requer, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores devidos com os saques e despesas efetuados pelo Autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor, especialmente em face de instituições financeiras, é reconhecida pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A. Das Preliminares O Réu arguiu diversas preliminares, as quais serão analisadas individualmente. Em primeiro lugar, o Réu invocou a Recomendação CNJ nº 159/2024, alegando litigância abusiva. Contudo, a mera alegação de padrões de litigância abusiva, como ajuizamento em comarcas diversas ou petições genéricas, não basta para o indeferimento liminar da inicial ou a aplicação das medidas mais gravosas da recomendação. A análise de mérito da demanda é fundamental para verificar a real existência de fraude processual ou má-fé, e não apenas meras suposições. O fato de o autor ter optado por um advogado particular não configura, por si só, litigância abusiva. Deste modo, afasto a aplicação imediata da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento para extinção do feito, sem prejuízo de sua análise para fins de sanções por litigância de má-fé ao final, caso comprovada. Em segundo lugar, o Réu questionou a procuração apresentada pelo Autor, alegando sua genericidade e a falta de indicação específica da finalidade e da parte requerida. No entanto, a procuração acostada aos autos (ID 118503208) confere ao advogado poderes "ad judicia et extra", de foro geral, e para propor quaisquer ações. Para os fins de ajuizamento de ação judicial, a jurisprudência pátria tem admitido a validade de procurações que, embora genéricas na sua redação, conferem amplos poderes para a representação em juízo, desde que a parte contrária seja devidamente identificada no corpo da petição inicial, o que ocorreu no presente caso. Afasto, assim, a preliminar. Em terceiro lugar, o Réu impugnou o comprovante de residência do Autor, alegando estar em nome de terceiro (Doroteia Ferreira Farias de Araujo). Embora o comprovante de residência (ID 118503210) esteja em nome de terceiro, o endereço indicado na petição inicial do Autor (Rua Projetada, 46, Vista Alegre, Itapororoca/PB, CEP 58275-000) coincide em grande parte com o do comprovante ("RUA PROJETADA 4B/VISTA ALEGRE, VISTA ALEGRE TARI EROCA PE/CEP 49275000"). Em casos como este, onde o Autor demonstra residir no mesmo imóvel que o titular da conta de consumo, é comum a aceitação deste tipo de documento para comprovar o domicílio, sem que isso implique em prejuízo à identificação da parte ou ao andamento processual. Afasto, portanto, esta preliminar. Por fim, o Réu alegou ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A jurisprudência consolidada no Brasil, inclusive do Supremo Tribunal Federal, entende que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é excepcional. A Constituição Federal garante o amplo acesso à justiça, não condicionando o ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo em hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no caso em tela. A inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não configura falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida pode ser verificada com a apresentação da contestação pelo Réu, como ocorreu. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. B. Das Prejudiciais de Mérito O Réu suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. Quanto à decadência, o Réu alegou a aplicação do prazo de 90 dias do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os supostos descontos indevidos se iniciaram em 2020, e a parte autora tinha ciência da situação. Contudo, a pretensão do Autor não se limita a um mero vício aparente ou de fácil constatação no serviço, mas sim à declaração de nulidade contratual e inexistência de débito decorrentes de uma suposta contratação fraudulenta, além da reparação por danos morais e materiais. Nesses casos, a discussão transcende o âmbito do artigo 26 do CDC, que se refere a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço. A declaração de nulidade ou inexistência de contrato, bem como a pretensão indenizatória por falha na prestação de serviço, não se sujeitam aos prazos decadenciais do CDC. Rejeito, assim, a prejudicial de decadência. No que tange à prescrição, o Réu argumentou pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil) para a pretensão de reparação civil por enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Analisando os autos, verifica-se que os descontos impugnados pelo Autor em seu contracheque, no valor de R$ 262,80 referentes a "BRADESCO CARTAO CREDITO", tiveram início em junho de 2023. A ação foi ajuizada em 07 de agosto de 2025. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o dano, ou seja, o desconto, começou a ocorrer em junho de 2023. A demanda foi proposta em agosto de 2025, portanto, dentro do prazo quinquenal. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do primeiro desconto indevido, e a ação foi ajuizada antes do transcurso de cinco anos. Rejeito, desse modo, a prejudicial de prescrição. C. Do Mérito C.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, sendo afastada apenas se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. C.2. Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC) O Autor alega não ter solicitado, utilizado ou recebido o cartão de crédito consignado, contestando a legitimidade dos descontos em seu contracheque. O Réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e apresenta documentos como proposta para emissão de cartão consignado, autorização de reserva de margem consignável, autorização para antecipação de saque e termo de consentimento esclarecido, todos em nome do Autor e com sua assinatura. Os documentos acostados pelo Banco Réu (ID 125137297, Pág. 3; ID 125137297, Pág. 8; ID 125137299, Pág. 1) demonstram que o Autor Fernando Jose Mousinho de Araujo assinou a "Proposta para Emissão de Cartão Consignado Bradesco" em 17/05/2022, indicando o tipo de cartão "CONSIGNADO SERV" e bandeira "Elo". Consta também sua assinatura na "Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado", datada de 17/05/2022, autorizando a reserva de R$ 5.700,00 da margem consignável. Adicionalmente, o Autor assinou a "Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado", solicitando um saque antecipado de R$ 3.000,00, a ser debitado do cartão consignado, com previsão de 26 parcelas de R$ 198,92, com vencimento da primeira parcela em 13/06/2022. O valor do saque foi creditado na conta corrente do Autor. As faturas do cartão de crédito consignado também foram apresentadas, evidenciando compras e saques pelo Autor, bem como o pagamento mínimo, e a incidência de juros e encargos. A tese do Autor de que nunca solicitou, utilizou ou recebeu o cartão é contrariada pela farta documentação apresentada pelo Réu, que inclui as assinaturas do Autor em todos os termos pertinentes à contratação, ao saque e à reserva de margem. A alegação de que o contrato apresentado (ID 125137297) se referiria a "junho de 2022, com previsão de 26 parcelas de R$ 198,92, findando em junho de 2024", sendo "diverso do que se trata nestes autos" e não relacionado aos descontos de R$ 262,80 de 2023 a 2025 (ID 128390729) é contraditória e não se sustenta diante das provas. Embora o saque de R$ 3.000,00 tenha uma parcela de R$ 198,92, as faturas também demonstram outros saques e compras, que somados aos juros e encargos do cartão, resultaram na parcela de R$ 262,80 descontada em folha. O início dos descontos de R$ 262,80 em junho de 2023 (ID 118503211) é compatível com a utilização do cartão e a dinâmica de juros e pagamentos de um cartão de crédito consignado. A modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional, com regras e taxas próprias. A Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 estabelecem limites específicos para cada um, sendo 5% para o cartão de crédito consignado. A RMC, portanto, não é um empréstimo em si, mas uma reserva da margem consignável para o pagamento da fatura do cartão, havendo saques e compras. O "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 125139309, Pág. 35) assinado pelo Autor demonstra que ele foi informado sobre as condições do cartão, incluindo o saque e a forma de pagamento das despesas mediante consignação no benefício. Ademais, as faturas (ID 125139305 e ID 125139306) atestam a utilização do cartão para diversas transações, inclusive saques, e a existência de pagamentos. A continuidade dos descontos e a ausência de contestação imediata por parte do Autor, que inclusive utilizou o cartão, revelam o seu conhecimento e aceitação das condições do serviço. A alegação de que o Autor é idoso e hipervulnerável não pode, por si só, invalidar uma contratação clara e com evidências de anuência e utilização. Dessa forma, entendo que a contratação do cartão de crédito consignado e os consequentes descontos na folha de pagamento do Autor foram realizados em conformidade com as condições contratadas e a legislação aplicável. Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta do Réu que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a inexistência do débito. C.3. Do Pedido de Inversão do Ônus da Prova O Autor requereu a inversão do ônus da prova com base na sua hipossuficiência. Embora a inversão do ônus da prova seja um instrumento de proteção ao consumidor, ela não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso em tela, o Réu apresentou vasta documentação que corrobora a tese de contratação e uso do cartão consignado. Diante da robustez das provas documentais do Réu, a alegada hipossuficiência do Autor não se mostrou suficiente para afastar as evidências apresentadas. C.4. Da Repetição do Indébito e Danos Materiais Considerando a legalidade da contratação e a comprovação da utilização do cartão de crédito consignado pelo Autor, não há que se falar em cobrança indevida. Desse modo, o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, não prospera. A restituição em dobro somente seria cabível em caso de comprovada má-fé na cobrança de valores indevidos, o que não foi demonstrado. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO REGULARMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Improcede o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes provas de que o consumidor tinha conhecimento da modalidade do contrato de empréstimo assinado e que se utilizou de crédito disponível, mediante saque autorizado, em seu cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801039-51.2021.8.15.0751, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA LEGÍTIMA. É válido o contrato de cartão de crédito com previsão de desconto do valor mínimo no benefício previdenciário do consumidor para constituição de reserva de margem consignável, quando comprovada a contratação e não demonstrada fraude ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142664-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022). C.5. Dos Danos Morais Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Uma vez afastada a ilicitude da conduta do Réu e a ausência de cobrança indevida, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Os transtornos alegados pelo Autor decorreriam de uma contratação válida e da utilização consciente do serviço, não configurando, portanto, lesão a direitos da personalidade passível de compensação. C.6. Litigância de Má-Fé O Réu requereu a condenação do Autor e de seu patrono por litigância de má-fé. Embora as alegações iniciais do Autor não tenham encontrado respaldo nas provas, e de fato a petição inicial tenha apresentado informações inconsistentes (como a data de início dos descontos), não se vislumbra dolo manifesto em alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. A divergência entre a narrativa inicial e os documentos apresentados pelo réu pode ser atribuída a uma interpretação equivocada ou falha de memória, e não necessariamente à intenção de lesar a parte contrária. Afasto, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta Apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)