Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: ENALDO MENDES CAVALCANTI
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO E PRELIMINARES
Autor: Provar que não recebeu os valores lançados sob as formas de "Crédito em Conta" ou "Pagamento por Folha de Pagamento" (PASEP-FOPAG). A prova deve ser feita mediante a apresentação de seus extratos bancários pessoais da época ou fichas financeiras/contracheques de seu empregador. b) Ônus do Réu (Banco do Brasil): Provar que efetuou o pagamento ao autor quanto aos lançamentos sob a forma de "Saque em Caixa". A prova exige a exibição do instrumento de quitação ou recibo assinado pelo participante, nos termos do art. 320 do Código Civil. 4. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Para a correta análise da existência de dano material, as partes devem complementar a documentação seguindo a distribuição do ônus acima estabelecida. DETERMINO: a) À PARTE
AUTORA: Que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental do não recebimento dos lançamentos via crédito em conta ou folha de pagamento. Exemplo concreto nos autos: No extrato de ID 128448044 (pág. 1), consta o lançamento em 24/08/2000 sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" no valor de R$ 26,06. Cabe ao autor apresentar o contracheque do mês correspondente (ou documento do órgão empregador) para demonstrar que tal valor não lhe foi repassado. Outro exemplo é o lançamento de 09/07/2010 ("PGTO RENDIMENTO C/C: 2644/5562"), sobre o qual o autor deve trazer o extrato de sua conta bancária pessoal para provar a ausência do depósito. b) AO RÉU (BANCO DO BRASIL): Que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de quitação (recibos) de eventuais saques realizados diretamente no caixa. Caso identifique nos extratos de microfilmagens (ID 136025458) lançamentos de saques em espécie realizados em agência, o banco deve colacionar o recibo assinado pelo autor que comprove o efetivo pagamento. 5. DA PROVA PERICIAL A necessidade de perícia contábil será avaliada por este juízo somente após a complementação da documentação acima determinada. Conforme as orientações técnicas para este tipo de demanda, a perícia exige substrato fático mínimo. Se o autor ou o réu não apresentarem os documentos indispensáveis para confrontar os lançamentos do extrato (contracheques e recibos), a perícia poderá ser considerada desnecessária ou inútil, levando ao julgamento conforme as regras de ônus da prova. Intimem-se as partes com urgência. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n. 0802266-75.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por ENALDO MENDES CAVALCANTI em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de desfalques e débitos indevidos em sua conta individual do PASEP, bem como a ausência de correta aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa (ID 128448038). O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação (ID 136025455), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP (União). No entanto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especificamente sobre saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Considerando que a causa de pedir não se limita a índices de correção de responsabilidade do Conselho Gestor, mas sim à má gestão da conta individualizada pelo banco, a competência é deste juízo estadual. Rejeito, portanto, as preliminares. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido no despacho de ID 128505754, uma vez que os contracheques anexados (ID 128448043) demonstram rendimentos compatíveis com a presunção de hipossuficiência econômica. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência de prescrição. Contudo, o STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o Tema Repetitivo 1387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal é o marco inicial da contagem do prazo, pois confere ao titular a ciência de que aquele é o valor total que a instituição considera devido. No caso concreto, o extrato de ID 128448044 (pág. 5) registra o pagamento relativo à Lei 13.677 em 08/08/2018, data em que a conta foi zerada. Como a ação foi proposta em 04/12/2025, não transcorreu o lapso de dez anos. Afasto, desse modo, a prejudicial de prescrição. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo nulidades a sanar, o processo encontra-se em fase de organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A ocorrência e a origem dos débitos realizados na conta individual do autor antes de 1989; b) A efetiva quitação ou o crédito de rendimentos e abonos contestados pela parte autora; c) A aplicação (ou não) dos rendimentos e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 pelo Banco do Brasil. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 STJ) Conforme decidido no Tema Repetitivo 1300 do STJ, a prova da regularidade dos lançamentos não admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a distribuição dinâmica, devendo seguir a seguinte regra: a) Ônus do