Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANE LUIS MAXIMINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802832-81.2024.8.15.0181 [Tarifas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERNANE LUIS MAXIMINO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando o reconhecimento da inexistência de contratação de serviços bancários e a consequente nulidade dos débitos efetuados em sua conta, com a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e a reparação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. Em sua petição inicial (ID 86902039, ID 86902042), a parte autora argumentou possuir como única fonte de renda um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido através de conta junto ao Banco Bradesco, designado como instituição pagadora pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustentou que, ao requerer a abertura de sua conta benefício, a instituição financeira, de forma indevida, teria aberto uma conta corrente sem isenção de taxas. Aduziu que utiliza a referida conta exclusivamente para o recebimento do benefício, mas que o banco réu realizou descontos de tarifas bancárias, sob as denominações "Cesta Básica Express" e "Pacote de Serviços Padronizados", entre março de 2020 e janeiro de 2024, totalizando um montante de R$ 1.805,35 (mil oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). A parte autora alegou ser pessoa idosa e analfabeta, o que a levaria a sacar seu benefício sem perceber os descontos tarifários, acabando por utilizar, inclusive, o limite de cheque especial, deixando sua conta automaticamente negativa. Diante de tais fatos, a parte autora formulou diversos pedidos. Preliminarmente, requereu a concessão da Justiça Gratuita, a prioridade processual em razão de sua idade avançada, e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela procedência integral dos pedidos para determinar ao Banco Bradesco S/A a obrigação de converter a conta corrente (Agência 2007, Conta 32228-8) em conta benefício, sob pena de multa diária (astreintes). Requereu, ademais, a repetição do indébito no valor de R$ 3.610,70 (três mil seiscentos e dez reais e setenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, abrangendo o período de 2021 a 2024, com acréscimo de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional, indignação e frustração causados pelos descontos em verba de natureza alimentar. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 86902040, 86902041), incluindo extratos bancários, documentos pessoais de identificação e declaração de hipossuficiência. Em despacho inicial (ID 88206716), foi deferida a justiça gratuita e a prioridade processual à parte autora, além de determinar a manifestação das partes sobre o interesse na conciliação e advertir sobre a inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S/A apresentou habilitação nos autos (ID 88866481) e, posteriormente, ofereceu contestação (ID 90107566). Na contestação, o banco réu arguiu a veracidade dos fatos, sustentando que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece limites para a cobrança de tarifas, permitindo a remuneração por serviços que excedam os considerados essenciais ou que sejam contratados pelas partes. Afirmou que a conta da parte autora não se enquadrava como "Conta-Salário" nos moldes da Resolução nº 3.402 do BACEN e que a parte autora, ao abrir a conta corrente, concordou com todas as cláusulas, incluindo a cobrança das tarifas bancárias, como a "Cesta Bradesco Expresso 6" e o "Pacote Serviço Padronizado I". O banco réu defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a contratação da cesta de serviços ocorreu por mídia eletrônica, evidenciada pela assinatura eletrônica, e que o uso do produto convalidaria a contratação. Negou a existência de ato ilícito, dano moral ou nexo de causalidade. Em sede preliminar de contestação, o Banco Bradesco S/A impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que a presunção de hipossuficiência é relativa e poderia ser afastada por elementos nos autos. Defendeu a impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ausência dos requisitos legais. Impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência de hipossuficiência jurídica da consumidora e a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da repetição do indébito de forma simples, a aplicação dos juros de mora a partir da sentença e a compensação com os valores dos serviços efetivamente utilizados pela autora. O réu também afastou a aplicabilidade de multa diária e requereu a condenação da parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. O banco réu juntou diversos documentos com a contestação (IDs 90107572, 90107578, 90107581, 90107586, 90107588, 90107594, 90108300, 90108302), incluindo o termo de adesão da conta e o estatuto social da instituição. Em despacho (ID 90697707), foi indeferido o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) formulado pelo réu, por considerá-la inútil ao processo, sendo as provas documentais reputadas suficientes para o deslinde meritório. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91511748), na qual reiterou seus argumentos, reafirmando sua condição de hipossuficiência e a necessidade de concessão da justiça gratuita. Insistiu na tese da "prova diabólica" para a demonstração da inexistência do negócio jurídico, cabendo ao réu comprovar a efetiva contratação. Adicionalmente, arguiu que a assinatura no termo de adesão (ID 90107578) seria diversa daquela aposta em sua procuração (ID 86902041), levantando a suspeita de fraude e recorte. Por essa razão, requereu a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, bem como a apresentação do documento original pelo banco réu. Mencionou a ausência de duas testemunhas na assinatura do termo de adesão como elemento a reforçar a suspeita de fraude. Reafirmou a ocorrência de dano moral in re ipsa devido aos descontos em verba alimentar e a necessidade de repetição do indébito em dobro, contestando as alegações do réu quanto à ausência de má-fé. Por fim, argumentou a preclusão temporal do réu em impugnar a inversão do ônus da prova, anteriormente deferida pelo juízo. Por meio da decisão de ID 93629026, foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, a existência da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais. Na mesma decisão, o juízo aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e imputando ao banco réu o custeio da perícia grafotécnica e a comprovação da autenticidade do(s) documento(s). Para tal encargo, foi nomeado o perito Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz, com fixação de honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) e apresentação dos quesitos do juízo. O perito nomeado, Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz, em petição de aceite (ID 99279248), solicitou a coleta de assinaturas da parte autora e a digitalização de documentos em melhor qualidade, especialmente do Registro Geral (RG) da parte autora, mencionando um lapso temporal de 46 (quarenta e seis) anos desde a emissão do documento e possíveis alterações na escrita com a idade, além de problemas na qualidade da digitalização. O juízo, em despacho (ID 99362833), determinou a intimação da parte autora para comparecer em cartório para fins de coleta de assinatura. Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 99430814) informou a impossibilidade de cumprimento do mandado no endereço fornecido, por se tratar de zona rural fora de sua competência. A parte autora, então, manifestou-se informando que compareceria para a coleta (ID 100335310). Em 18/09/2024, foi juntado aos autos o cartão de autógrafo da parte autora (ID 100350575, ID 100480892), contendo a assinatura coletada, bem como uma nova cópia do RG (ID 100480890). Nova certidão do Oficial de Justiça (ID 101833307) confirmou a intimação da parte autora para a coleta da assinatura. Após reiteradas intimações para a apresentação do laudo pericial (IDs 102323050, 103900717, 113921774), o primeiro perito, Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz, permaneceu inerte. Diante disso, por decisão de ID 127452814, foi destituído o perito e nomeado um novo, Dr. Felipe Queiroga Gadelha, para a realização da perícia grafotécnica. O novo perito, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo (ID 131299078), informando que os documentos acostados aos autos possuíam qualidade suficiente para a elaboração do trabalho pericial com segurança. Finalmente, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 132181128). O perito, utilizando o método grafocinético e diversas ferramentas de análise, concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor. Em resposta aos quesitos do juízo, da parte autora e da parte ré, o perito afirmou categoricamente a coincidência das assinaturas e a ausência de indícios de fraude, recorte ou cópia. Mencionou o "erro de ortografia" no RG da autora ("Ernane" com "e" no final apenas no RG, enquanto nas demais assinaturas e na coletada o "e" foi trocado por "i"), bem como a evolução natural da escrita ao longo de 46 anos, mas ressaltou que a estrutura e o dinamismo da grafia foram mantidos, demonstrando a autoria. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem e apresentarem alegações finais (ID 136291213). O Banco Bradesco S/A apresentou suas alegações finais (ID 136520319), reforçando a improcedência dos pedidos autorais com base na conclusão da perícia. A parte autora, por sua vez, tomou ciência do laudo pericial e declarou "nada a requerer" (ID 153075437). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares II.I.I. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos extratos bancários (ID 86902040) e declaração de hipossuficiência (ID 86902041), que demonstram o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, com diversos descontos. O deferimento do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja de natureza relativa, o banco réu, ao impugnar o benefício em sua contestação, não apresentou elementos concretos e suficientes capazes de refutar a alegada miserabilidade jurídica da parte autora. A condição de idoso e aposentado da parte autora, somada aos baixos rendimentos demonstrados nos extratos, corrobora a presunção legal. Desse modo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, uma vez que a documentação apresentada e a ausência de contraprova contundente por parte do réu demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II.I.II. Da Prioridade Processual A parte autora requereu a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade avançada, conforme comprovado por seus documentos pessoais (ID 86902041, ID 100480890), que indicam que a mesma nasceu em 20/09/1953, contando, portanto, com mais de 70 (setenta) anos à época do ajuizamento da ação. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, assegura a prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, ou pessoa com deficiência. Considerando que a parte autora se enquadra na hipótese legal de pessoa idosa, o benefício da prioridade processual foi corretamente deferido e deve ser mantido, em estrita observância à legislação vigente e aos princípios de proteção ao idoso. II.I.III. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em análise, envolvendo um consumidor (a parte autora) e uma instituição financeira (o banco réu), caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, especialmente em casos de hipossuficiência técnica ou informacional. No presente caso, a alegação de falsidade da assinatura em documentos bancários, bem como a controvérsia sobre a contratação de serviços, configuram elementos que justificam a inversão do ônus da prova. A decisão de ID 93629026, que inverteu o ônus da prova e determinou que o banco réu arcasse com o custeio da perícia grafotécnica e comprovasse a autenticidade do documento, está em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal aplicável. Contudo, é fundamental esclarecer que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de seu dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A inversão constitui uma regra de julgamento que atribui a responsabilidade probatória à parte que possui melhores condições de produzir a prova, mas não implica a procedência automática do pedido, cabendo ao juiz analisar o conjunto probatório produzido. No curso da instrução processual, a prova pericial grafotécnica foi determinada e realizada, e será o ponto fulcral da análise de mérito, como se verá adiante. II.II. Do Mérito II.II.I. Da Alegada Inexistência de Negócio Jurídico e Falsidade da Assinatura O cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora de que não celebrou o "termo de adesão de tarifa bancária" e que a assinatura aposta nos documentos seria falsa, tratando-se, em tese, de fraude. A parte autora impugnou veementemente a autenticidade das assinaturas e, em réplica (ID 91511748), chegou a sugerir que a assinatura teria sido recortada e inserida em outro documento, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em virtude da inversão do ônus da prova, imposta ao banco réu (ID 93629026), recaiu sobre a instituição financeira a responsabilidade de comprovar a autenticidade das assinaturas nos documentos questionados. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Inicialmente, o perito nomeado, Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz, solicitou a coleta de assinaturas da parte autora e a digitalização de documentos de identificação em melhor qualidade, em razão do longo período de tempo decorrido desde a emissão do RG e da qualidade das digitalizações existentes nos autos. Embora o mandado de intimação para a coleta de assinatura tenha enfrentado dificuldades iniciais de cumprimento (ID 99430814), a parte autora, após intimação, compareceu em cartório, e a coleta foi efetivada, resultando na juntada de um cartão de autógrafo (ID 100480892) e de uma nova cópia do RG (ID 100480890), documentos que serviram como padrões para a perícia. Após a destituição do primeiro perito por inércia, foi nomeado o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, que aceitou o encargo e, analisando a documentação disponível, confirmou a qualidade suficiente dos autos para a realização do trabalho (ID 131299078). O Laudo Pericial, acostado sob ID 132181128, procedeu à análise técnica minuciosa das assinaturas questionadas, constantes nos documentos juntados pelo banco réu (IDs 90107578, 90107581, 90107586, por exemplo), confrontando-as com as assinaturas padrão da parte autora (RG de 1978 e cartão de autógrafo de 2024). O perito aplicou o método grafocinético, examinando características como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, dinamismo gráfico, ritmo, ataques, remates e morfologia. A conclusão pericial foi unívoca e categórica: "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor" (ID 132181128, página 21). O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, afirmando que as assinaturas questionadas provieram do punho do requerente, que não há divergência da firma normal do autor, e que não foram identificados vestígios de alteração, recorte ou cópia de outros documentos (ID 132181128, páginas 18-20). A perícia grafotécnica, elaborada por profissional habilitado e devidamente nomeado, é a prova técnica por excelência para dirimir dúvidas sobre a autenticidade de assinaturas. No caso em tela, o laudo é conclusivo e não foi objeto de impugnação específica ou pedido de esclarecimentos adicionais pela parte autora, que em sua última manifestação (ID 153075437) declarou "nada a requerer" sobre o laudo. A ausência de impugnação, aliada à robustez das conclusões periciais, confere ao laudo plena força probatória. A menção no laudo sobre a diferença de ortografia no prenome da parte autora (no RG, "Ernane" com "e" no final, enquanto em outras assinaturas e na coletada aparece com "i") e a evolução natural da escrita ao longo dos anos (46 anos entre o RG original e as assinaturas mais recentes) não desqualificam a perícia. Ao contrário, o perito demonstrou que, apesar dessas variações, a estrutura e o dinamismo da grafia foram mantidos, indicando a autoria. A caligrafia pode evoluir com o tempo, mas as características idiossincráticas do punho escritor tendem a permanecer, sendo estas o foco da análise grafotécnica. Assim, restou comprovado que a parte autora, ERNANE LUIS MAXIMINO, efetivamente lançou as assinaturas nos documentos de contratação dos serviços bancários questionados. II.II.II. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas Bancárias Com a confirmação da autenticidade da assinatura da parte autora nos termos de adesão, passa-se à análise da legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas. A parte autora alegou que a instituição financeira teria aberto uma conta corrente sem isenção de taxas, apesar de ser conta benefício, e que os descontos de tarifas eram ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central do Brasil. O Banco Bradesco, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a conta não era exclusivamente uma "conta-salário" e que a parte autora contratou pacotes de serviços, cujas tarifas são devidas. O réu apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso" (ID 90107578, páginas 8 a 12), devidamente assinados pela parte autora, conforme a perícia atestou. As Resoluções do Banco Central do Brasil, como a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de fato estabelecem a gratuidade dos serviços bancários essenciais, mas também permitem a cobrança de tarifas por serviços que excedam o pacote básico ou por pacotes de serviços diferenciados, desde que expressamente contratados e informados ao consumidor. No caso em análise, os documentos comprovam que a parte autora aderiu a pacotes de serviços que incluem funcionalidades que vão além dos serviços essenciais gratuitos. A "Cesta Bradesco Expresso 6" (ID 90107586) e o "Pacote Padronizado de Serviços I" (ID 90107572) preveem a cobrança de mensalidades por um conjunto de serviços, cujos valores e franquias são detalhados nos termos de adesão. Uma vez confirmada a contratação de tais pacotes de serviços mediante a assinatura autêntica da parte autora, as cobranças das respectivas tarifas tornam-se lícitas e decorrem do exercício regular de um direito da instituição financeira, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e as condições pactuadas entre as partes. A alegação da parte autora de ser analfabeta não a isenta da responsabilidade por contratos validamente firmados, desde que observados os requisitos legais, como a presença de testemunhas ou a comprovação de sua manifestação de vontade, o que se presume ocorrer em contratos eletrônicos validados por meios seguros, como o uso de senhas e biometria, cuja validade foi defendida pelo réu e não foi desconstituída pela parte autora. A perícia não apontou qualquer vício de consentimento. A alegação de que a conta era "conta benefício" e deveria ser isenta de taxas também foi refutada pela defesa do banco réu, que esclareceu as características específicas de uma conta-salário (que exige contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora), distinção essa que não foi desconstituída pela parte autora. Os extratos (ID 86902040) demonstram a movimentação da conta com diversos tipos de transações que ultrapassam o mero recebimento de benefício, como saques, débitos de "Título de Capitalização", e transferências, indicando a utilização dos serviços inerentes a uma conta corrente. Portanto, diante da comprovação da contratação dos serviços bancários e da legalidade das tarifas cobradas, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco Bradesco. II.II.III. Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais foi fundamentada na alegação de que os descontos indevidos em verba alimentar, somados à condição de pessoa idosa e com pouca instrução da parte autora, causaram-lhe abalo psíquico, indignação e frustração, configurando dano moral in re ipsa. Contudo, a análise da questão demonstra que o pressuposto fundamental para a configuração do dano moral, qual seja, a existência de um ato ilícito praticado pelo réu, não se verificou. Conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, as cobranças das tarifas bancárias foram consideradas lícitas, decorrentes de contrato validamente firmado e da utilização dos serviços pela parte autora. Não havendo ato ilícito, consequentemente, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os supostos danos sofridos pela parte autora. A cobrança de valores contratados e a utilização de serviços bancários, mesmo que resultem em débito na conta, não configuram, por si só, um abalo moral passível de indenização. Eventuais dissabores ou aborrecimentos decorrentes da gestão de uma conta bancária não se qualificam como danos morais, que exigem a violação de direitos da personalidade e um sofrimento que extrapole o mero incômodo do cotidiano. Ainda que se considere a condição de idoso e analfabeto da parte autora, esses fatos, por si sós, não transformam uma cobrança lícita em ilícita, nem transmudam um mero dissabor em dano moral. O sistema jurídico brasileiro possui mecanismos de proteção para essas vulnerabilidades, mas não ao ponto de anular contratos validamente firmados ou de gerar indenizações sem a comprovação de um ato lesivo. Desse modo, não estando caracterizado o ato ilícito, carece de fundamento o pedido de indenização por danos morais. II.II.IV. Da Repetição do Indébito A parte autora requereu a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando cobrança indevida das tarifas bancárias. No entanto, conforme a fundamentação exposta, restou comprovada a legalidade das cobranças das tarifas, uma vez que a parte autora efetivamente contratou os pacotes de serviços que geraram os débitos. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas nos termos de adesão. Para que a repetição do indébito seja cabível, seja na forma simples ou em dobro, é imprescindível que haja uma cobrança indevida, ou seja, a exigência de valores sem justa causa ou em desconformidade com a lei ou o contrato. Tendo sido reconhecida a licitude das cobranças, não há valores a serem repetidos. A ausência de cobrança indevida afasta, por completo, o direito à restituição, seja ela simples ou em dobro, tornando improcedente o pedido da parte autora neste ponto. II.II.V. Da Litigância de Má-fé O banco réu pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. A litigância de má-fé é caracterizada pela conduta processual desleal ou abusiva, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha sustentado a falsidade da assinatura e a inexistência do contrato, e a perícia grafotécnica tenha refutado essas alegações, não se vislumbra, no presente caso, um dolo manifesto ou uma intenção deliberada de enganar o juízo. A parte autora, em sua condição de idosa e, segundo suas próprias alegações, com pouca instrução, pode ter genuinamente se equivocado ou tido dificuldade em compreender os termos da contratação ou as movimentações em sua conta bancária. O questionamento da autenticidade de uma assinatura, ainda que se mostre infundado por uma perícia, pode decorrer de uma percepção subjetiva ou de uma real dúvida sobre a origem do documento, especialmente quando há um lapso temporal considerável entre as diferentes amostras de grafia. A improcedência dos pedidos autorais, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, sendo necessário o dolo processual, que deve ser cabalmente demonstrado e não pode ser presumido. No contexto dos autos, não há elementos que comprovem que a parte autora agiu com má-fé ao questionar a contratação e a autenticidade da assinatura. Assim, afasto o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ERNANE LUIS MAXIMINO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Por consequência, resolvo o mérito da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito