Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Cícero Nogueira de Araújo ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802867-88.2024.8.15.0521 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Cícero Nogueira de Araújo (Id. 37569197), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35147880). Contrarrazões apresentadas (Id. 37775079). É o relatório. Decido. Julgado extinto o processo sem resolução de mérito na instância de origem, a parte autora lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado desprovido o apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cícero Nogueira de Araújo contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A parte autora não apresentou comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme determinado pelo juízo a quo, que fundamentou a decisão na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação, pela parte autora, de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa visa aferir a existência de interesse de agir e coibir práticas de litigância abusiva, sendo legítima à luz do Tema 1.198/STJ, desde que respeitada a razoabilidade e fundamentada a determinação judicial. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas específicas para enfrentamento da litigância predatória, incluindo a notificação para apresentação de documentos que comprovem a pretensão resistida. A ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, mesmo após intimação para emenda, caracteriza a falta de interesse processual e autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a exigência de demonstração mínima do interesse de agir, sendo compatível com a função jurisdicional e com os deveres de boa-fé e cooperação processual. Jurisprudência do TJ-PB, alinhada ao Tema 1.198/STJ e ao IRDR 91/TJMG, reconhece a legitimidade de exigências documentais mínimas como forma de preservação da integridade do sistema de justiça diante de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir, de modo fundamentado, a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia como condição para aferição do interesse de agir, nos termos do Tema 1.198 do STJ. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, voltada à demonstração do interesse processual, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de prova de pretensão resistida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida legítima para coibir a litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJ-PB, AC nº 0802542-68.2024.8.15.0051, j. 01.04.2025; TJ-PB, AC nº 0805497-77.2024.8.15.0211, j. 02.04.2025.” Por isso, o promovente manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 3º e 319 do CPC, sob o fundamento de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que a matéria ventilada no apelo nobre, identifica-se com o Tema 1198, referente à afetação do REsp nº 2.021.665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STJ fixou a tese no seguinte sentido: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198) Pois bem. Sendo constatadas evidências de litigância predatória, o órgão julgador deve exigir da parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de se demonstrar o seu interesse de agir, observando-se as regras do ônus da prova e a razoabilidade da demanda em questão. Alinhando-se à tese sedimentada pelo STJ, o órgão colegiado assim se manifestou: “Não há, portanto, como se entender por desarrazoada ou abusiva a determinação de emenda para demonstrar a tentativa de solução extrajudicial, de modo a comprovar o seu interesse de agir, para fins de caracterização de pretensão resistida. Assim, não há que se falar em necessidade da jurisdição, visto não se observar pretensão resistida que conclame o Judiciário a intervir de forma a garantir a justiça, a eficiência e a efetividade do direito em discussão. O exame do interesse de agir, consubstanciado na utilidade da ação, também exige a necessidade da tutela judicial, o que se vislumbra quando há efetiva existência de uma pretensão resistida.” Diante do panorama narrado, denota-se, sem maiores delongas, que o órgão colegiado, de forma fundamentada, atendendo a razoabilidade e cumprindo todas as determinações contidas no Tema 1.198 (REsp nº 2021665/MS), inclusive reconhecendo o prazo para manifestação conferido ao autor, reconheceu a ocorrência de demanda predatória e a ausência do interesse de agir. Por oportuno, colaciono julgado do STJ nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. TEMA Nº 1198/STJ. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”(REsp n. 2.220.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) Destarte, constatando-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma – Tema 1.118 (REsp nº 2.021.665/MS), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/CPC/20152.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”.