Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802505-74.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. CRISTOVAM DE ABREU MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado. Narra o promovente ser militar das Forças Armadas e estar enfrentando uma situação de superendividamento que o impede de arcar com suas obrigações financeiras, inclusive alega que os descontos de empréstimos consignados e/ou pessoais em seu contracheque superam o limite de 30% de seus ganhos líquidos, o que comprometeria o seu mínimo existencial e o de sua família. Inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e em sede de tutela de urgência, requereu a imediata readequação dos descontos para que não excedessem o referido percentual de 30% de sua remuneração líquida. No mérito, o promovente pugnou pela confirmação da tutela provisória, pela repactuação das dívidas com a instituição financeira, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, bem como pela condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Tutela Provisória de Urgência Deferida, como também a assistência judiciária gratuita (ID 106406736). Contestação apresentada (ID 109459267), onde, preliminarmente, informou não ter interesse na adesão ao Juízo 100% Digital e impugnou o deferimento da gratuidade judiciária ao promovente, alegando que a renda auferida por este não justificaria a concessão do benefício. No mérito, o promovido defendeu a plena legalidade e legitimidade dos contratos de empréstimo e dos descontos realizados, argumentando que, dada a condição de militar das Forças Armadas do promovente, a margem consignável aplicável seria de 70% da remuneração bruta, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Frisa que o Banco promovido refutou a alegação de superendividamento, sustentando que o promovente não teria comprovado gastos mensais que justificassem tal situação, e que a Lei nº 14.181/2021 não se aplicaria ao caso, uma vez que o mínimo existencial do promovente estaria preservado. Aduz, ainda, a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a liminar concedida, requerendo sua revogação e a improcedência total dos pedidos autorais. Junta documentos. No ID 109619808, o promovente peticiona alegando o descumprimento da liminar concedida e solicitando a aplicação da multa. Agravo de Instrumento (ID 109675148), interposto pelo demandado e no ID 114950281, foi conhecido, em parte o recurso e, na parte conhecida, deu provimento, reformando a decisão de primeira instância. Réplica (ID 114009681). Liminar revogada (ID 115741958). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e para manifestarem eventual interesse em conciliar, apenas, a parte demandada se manifestou no ID 122524869. Ofício da Marinha do Brasil juntado no ID 124569578 e intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação, apenas da parte promovida. Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805152-31.2025.8.15.0000, conforme certidão de ID 136109954. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para especificarem provas e manifestaram, implicitamente ou expressamente, o desinteresse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, ou, como o promovido, entenderam que o feito se encontrava suficientemente instruído para o deslinde da controvérsia. A questão é primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentados. Das Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua Contestação. - NÃO CONCORDÂNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL No que tange à manifestação de não concordância com o Juízo 100% Digital, esta não se constitui em preliminar processual stricto sensu, mas sim em uma preferência quanto ao formato de tramitação do processo. Conforme explicitado pelo promovido, tal manifestação visa apenas resguardar a possibilidade de audiências telepresenciais, caso designadas. Sendo assim, esta manifestação não impede o regular prosseguimento do feito e não acarreta qualquer nulidade processual, servindo como registro da opção da parte, que será observada oportunamente, se e quando aplicável. - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, sendo que a demandada não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A preliminar de revogação da tutela de urgência concedida inicialmente a favor do promovente, que limitava os descontos em 35% dos proventos líquidos, já foi objeto de apreciação e reforma por instância superior e ato contínuo, houve a revogação da tutela de urgência que havia sido concedida. Portanto, a questão da revogação da tutela provisória encontra-se preclusa e efetivamente cumprida, tornando prejudicada a análise desta preliminar. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na legalidade dos descontos realizados nos proventos do promovente e na configuração de uma situação de superendividamento que justifique a intervenção judicial para repactuação das dívidas. Inicialmente, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre CRISTOVAM DE ABREU MACHADO e o BANCO DAYCOVAL S/A caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O promovente figura como consumidor final do serviço de crédito, enquanto o Banco atua como fornecedor. Essa constatação implica a aplicação das normas consumeristas, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, pleiteada pelo promovente com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é, em tese, possível. No entanto, a concessão da inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à produção da prova. No caso em tela, o promovido apresentou o contrato de empréstimo (ID 109459272) e detalhou o processo de contratação digital, demonstrando a formalização da operação e a disponibilização do crédito, mitigando a hipossuficiência probatória do promovente quanto à existência e termos do contrato. A principal controvérsia reside na limitação dos descontos de empréstimos consignados nos proventos do promovente. A parte promovente fundamenta seu pedido na regra geral de limitação a 30% ou 35% dos rendimentos líquidos, com base em legislação e precedentes aplicáveis a outras categorias profissionais. Contudo, a condição do promovente como militar das Forças Armadas impõe a observância de regime jurídico específico para os descontos em folha de pagamento. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece em seu artigo 14, § 3º, o seguinte: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". A interpretação pacificada dessa norma pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados (incluindo empréstimos consignados) pode alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar, desde que o mínimo de 30% dos proventos seja preservado. Essa tese foi, inclusive, reafirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805152-31.2025.8.15.0000 (ID 114950281), onde reformou a decisão liminar deste Juízo, inclusive cita expressamente que reconheceu a prevalência da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para os militares, em detrimento dos limites gerais aplicáveis a outras categorias. Analisando o contracheque do promovente (ID 106402138) e o demonstrativo de operações (ID 109459274), verifica-se que o valor da parcela do empréstimo junto ao BANCO DAYCOVAL S/A é de R$ 3.179,14. Considerando que o rendimento bruto do promovente é de R$ 9.015,30, e sua receita líquida é de R$ 6.177,23, o percentual comprometido com seu empréstimo representa aproximadamente 51,47% da renda líquida. De outra banda, o total dos descontos consignados e obrigatórios atinge a quantia de R$ 6.310,71 (R$ 3.472,64 de parcelas consignadas atuais mais R$ 2.838,07 de descontos obrigatórios), representando um percentual de aproximadamente 69,99% sobre o rendimento bruto, ou seja, dentro do limite de 70% estabelecido pela legislação específica para militares. A própria Marinha do Brasil (PAPEM), em seus ofícios de ID's 115363608 e 124569578, confirmou que a margem consignável para militares é de 70%. Assim, os descontos efetuados no contracheque do promovente, ainda que representem uma parcela significativa de seus proventos, encontram-se em consonância com o regime jurídico aplicável à sua categoria profissional. No que concerne à alegação de superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o tema, o promovente busca a repactuação de suas dívidas. A Lei do Superendividamento tem por objetivo a prevenção e o tratamento do endividamento excessivo de consumidores pessoas naturais de boa-fé, que se encontram em manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou seu valor em R$ 600,00 mensais. Contudo, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Isso significa que, para fins de verificação do superendividamento sob a ótica da Lei nº 14.181/2021, as parcelas dos empréstimos consignados não são consideradas, o que descaracteriza a tese do promovente em relação a esta modalidade de crédito. Ademais, mesmo que se ignorasse a exclusão do crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento, a renda líquida do promovente (R$ 6.177,23) supera em muito o valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial. O promovente não apresentou documentos comprobatórios de suas despesas mensais essenciais que demonstrassem que, mesmo com sua renda atual, não conseguiria prover o mínimo para sua subsistência digna. A mera alegação de dificuldade financeira, sem a comprovação de um comprometimento que ultrapasse os limites legais para sua categoria e sem a demonstração de boa-fé em relação à quitação das obrigações, não é suficiente para ensejar a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento. A finalidade da lei é proteger o consumidor em situação de real vulnerabilidade, e não permitir a desvinculação de contratos válidos e dentro dos limites legais aplicáveis. Em suma, a ausência de violação dos limites legais para os descontos em folha de pagamento de militares, a especificidade do regime jurídico aplicável à categoria do promovente a não comprovação de um superendividamento nos termos da legislação pertinente levam à conclusão de que os pedidos autorais não encontram amparo no ordenamento jurídico. O BANCO DAYCOVAL S/A agiu em conformidade com as normas aplicáveis ao conceder o crédito e efetuar os descontos, não havendo indícios de conduta abusiva ou ilícita que justifique a intervenção judicial para alterar as condições contratuais. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito