Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________________________ Processo nº 0803010-20.2023.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. REJANEIDE DE FRANÇA MARTINS ajuizou a presente demanda em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A promovente alega, em síntese, que, em 29.06.2022, firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor total de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) dos quais R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a ser pago à vista e R$ 25.000,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e dez centavos) a ser pago em 48 parcelas mensais; o contrato firmado entre as partes é excessivamente oneroso em razão da cobrança de juros ilegais e abusivos e das seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro: R$ 924,00; Registro de contrato R$ 147,69; Taxa Avaliação de bem R$ 268,00; Seguro R$ 2.176,77. Requereu tutela de urgência antecipada para subtrair das parcelas mensais os valores abusivos e, no mérito, a revisão do contrato, a devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Em decisão de id. 76834280, foi indeferido a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde arguiu, como matéria preliminar, a existência de litigância abusiva, a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, ilegitimidade passiva do réu para restituição do seguro, e, no mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratuais, a não abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade da capitalização dos juros, legalidade dos encargos moratórios superiores a 1% (hum por cento) ao mês, da legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato, da legalidade do seguro contratado e da inexistência de venda casada, das tarifas bancárias, não cabimento da repetição de indébito, tendo requerido a improcedência da demanda (id. 78633764) Juntou documentos, dentre eles o contrato. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 81229091) As partes foram intimadas para dizerem as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, tendo a parte ré requerido a designação de audiência de conciliação e juntada de documento (id. 87719812 e id. 87839694), ao passo que a parte autora nada requereu. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável. (id. 155456173) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS Em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora, não vislumbro o ajuizamento de outras demandas em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico. Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM S.A O réu BANCO VOTORANTIM S.A aduz que é parte ilegítima, forte no argumento de que dentre os objetos desta ação está a restituição de valores pagos a título de AP Premiado ICATI e Seguro Prestamista, produtos comercializados pela CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e ICATU SEGUROS S/A., respectivamente., de tal forma que não poderia ser responsabilizado. Ocorre que a instituição financeira participou diretamente do contrato do seguro prestamista vinculado ao financiamento, criando no consumidor a legítima expectativa de sua responsabilidade, nos termos da teoria da aparência e do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é de ser rejeitada a presente preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de prova pericial e novas provas orais em audiência de instrução e julgamento. Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito, de modo que se mostra desnecessária a produção de prova pericial. Não há outras preliminares ou matéria prejudicial de mérito a ser apreciada, razão pela qual decido diretamente o mérito da causa, analisando isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança indevida dos valores já pagos a título de tarifa de cadastro, registro de contrato, taxa avaliação de bem, seguro no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como analisar se houve cobrança abusiva e indevida de juros. A autora questiona as cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, tais como a prática de anatocismo, em violação ao direito do consumidor, pelo que pretende, ao final, a repetição de indébito de todos os valores cobrados e pagos indevidamente. 3.1. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), pelo serviço de avaliação do bem. Entretanto, não há provas nos autos de que o serviço foi devidamente prestado. Desta forma, o pedido merece acolhimento. 3.2. DO SEGURO O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em financiamento de veículo desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. Ocorre que, no caso dos autos, a contratação do seguro foi realizada em instrumento próprio, conforme se verifica das propostas anexadas pela promovida, id. 78633766 - pág. 7/8. Portanto, não há como se concluir que o seguro foi imposto como condição necessária à celebração do contrato, o que configuraria a venda casada, esta sim proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, pois, de uma garantia acessória regularmente contratada pela autora, logo a cobrança é legitima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. 3.3. REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Nesse sentido, não há, no presente caso, qualquer ilegalidade na cláusula, pois o contrato foi devidamente registrado no DETRAN, consoante Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico acostado ao id. 76830838. 3.4. TARIFA DE CADASTRO. Quanto à tarifa de cadastro, pacificou o STJ, no REsp 1251331, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)”. Neste ponto, mister se faz realçar que a tarifa de cadastro não se confunde com a famosa TAC, nomenclatura utilizada para identificar a taxa de abertura de crédito, esta sim considerada ilegal a partir do ano de 2008. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE AJUSTADO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso. Hipótese em que não foi demonstrou que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. 3. Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 4. Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo, regularmente assinada pelo contratante. Portanto, não se verifica abusividade. 5. Acerca da taxa de registro de contrato, do documento do veículo, no caso tem-se o regular registro do negócio - alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado - anotação no CRLV - foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603064, 07313981720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora mantinha relacionamento com a financeira, portanto,
trata-se de novo cliente. Pelo exposto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não merece prosperar, nesse ponto, o pedido autoral. 3.5. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO Em que pese o alegado pela autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido; no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer abusividade, conforme adiante explicitado. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (Id. 76830836), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,80 % a.m. e 39,34 % a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 29/06/2022. Por outro lado, da análise das taxas de juros para a mesma modalidade de financiamento na época da contratação, taxas essas disponíveis em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-29, percebe-se que a taxa média de mercado cobrada entre as 49 (quarenta e nove) instituições financeiras para a aquisição de veículo era justamente de 1,88 % a.m. e 25,11 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório não foi ajustada a uma vez e meia acima da média de mercado (2,80 % a.m e 39,34 % a.a.), não havendo que se falar, portanto, em abusividade. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Pondere-se que o Custo Efetivo Total não é parâmetro para revisional de juros excessivamente acima da taxa média de mercado, uma vez que o custo efetivo total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. Por sua vez, em relação à capitalização de juros, o STJ entende que não é necessário que o contrato traga a estipulação de que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; 2.CONDENAR a ré na obrigação de pagar a autora, de forma dobrada, o valor pago a título de tarifa de avaliação do bem, perfazendo o montante total de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais). Sobre os valores acima incidirão juros de mora, na forma do art. 406, do CC e correção monetária, pelo IPCA, ambos a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Houve sucumbência recíproca. Dessa forma, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, em relação a autora, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no id nº 76834280. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito