Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA ROSA DO VALE MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - Processo número - 0804523-34.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada, a qual foi proposta por ANA ROSA DO VALE MONTEIRO em desfavor do BANCO BMG, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em suma, o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais. Isso porque decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado (na modalidade RMC) supostamente firmado sem a assinatura do demandante, acrescendo-se, ainda, que os juros aplicáveis seriam abusivos. Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita. Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde dezembro de 2022, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em janeiro de 2026. Isto é, a parte promovente demorou mais de 3 (três) anos para se insurgir contra os referidos descontos. Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por 3 (três) anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família. Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Feito isso, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 05 de maio de 2025, às 10h30, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I, do CPC). Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.