Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA FIRMINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CONSUMIDOR. DESCONTOS DE "MORA CRÉDITO PESSOAL". AUSÊNCIA DE CONTRATO. USO COMPROVADO DO DINHEIRO PELA CLIENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME A autora questiona descontos por encargos de mora. O banco não apresentou o contrato assinado, mas provou que a cliente recebeu e utilizou R$ 2.000,00 creditados em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validar a cobrança de encargos sem contrato e definir o dever de indenizar diante do proveito econômico obtido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de contrato torna a cobrança dos encargos moratórios irregular. Contudo, como a autora usufruiu do capital emprestado, a devolução deve ser simples (não em dobro) e não há dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa. Autoriza-se a compensação de débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes para devolução simples com compensação de valores. Tese de julgamento: a) A ausência de contrato anula a cobrança de encargos de mora, gerando restituição simples. b) O uso comprovado do capital pelo consumidor afasta o dano moral e permite a compensação de valores (art. 368, CC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804340-03.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito ajuizada por JANAINA FIRMINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Conforme a inicial (id. 128069533), a autora alega sofrer descontos indevidos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" em sua conta bancária (Agência 2159, Conta 13318-3). Afirma ser pessoa humilde e que nunca contratou os serviços que geraram tais cobranças. Pede a nulidade dos débitos, devolução em dobro e indenização moral. A justiça gratuita foi deferida (id. 136119362). Em audiência de conciliação (id. 155640003), não houve acordo. O BANCO BRADESCO S/A contestou (id. 155496658), alegando que a rubrica questionada refere-se a parcelas pagas com atraso de empréstimos contratados via autoatendimento com uso de biometria. Juntou logs de acesso e extratos que indicam o crédito de R$ 2.000,00 e o uso do valor pela autora. Arguiu preliminares de inépcia, falta de interesse e prescrição trienal. Réplica apresentada no id. 157513635. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares. O banco réu alega que a presente ação faz parte de um movimento de advocacia predatória, caracterizado pelo ajuizamento em massa de ações idênticas. Contudo, essa alegação, por si só, não é suficiente para impedir o andamento do processo. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser restringido com base em alegações genéricas de litigância em massa, sem a demonstração concreta de abuso de direito ou má-fé processual neste caso específico. A simples existência de múltiplas ações contra a mesma parte não configura, automaticamente, uma prática abusiva. Portanto, não merece prosperar esta preliminar. No que se refere a impugnação à justiça gratuita, verifico que o benefício foi concedido com base na prova de que a autora percebe benefício previdenciário de valor modesto (R$ 1.094,40, conforme id. 128069542). O banco réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Assim, mantenho o benefício e rejeito a impugnação. A instituição financeira também argumenta que a petição inicial seria inepta. A preliminar não se sustenta. A petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC. As partes foram identificadas, a causa de pedir foi delimitada (cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal") e os pedidos são certos e determinados. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório, tanto que o banco ofereceu defesa técnica detalhada. Portanto, rejeito a preliminar. A parte promovida suscita, ainda, a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88 Quanto à prescrição, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço e repetição de indébito em relações de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que os descontos iniciaram-se em 2021 e a ação foi proposta em 2025, não há que se falar em prescrição. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no caso concreto, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o demandado no de fornecedor de serviços de natureza financeira (art. 3º, § 2º, do CDC). A princípio, fundamental destacar que a controvérsia em deslinde almeja discutir a validade da cobrança de tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal”, bem como sobre as suas eventuais repercussões indenizatórias. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ressalte-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil instituição financeira, ora promovida, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir dessa responsabilidade, a instituição financeira deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar a consumidora, entretanto, no caso em comento, não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar a suposta contratação do empréstimo consignado que pudesse justificar a cobrança da referida tarifa, ao passo que a parte autora comprovou, por meio dos extratos bancários, a ocorrência de múltiplos descontos mensais em seu benefício sob a rubrica questionada. No caso dos autos, reafirma-se, sustenta a promovente não ter celebrado contrato que preveja a cobrança das tarifas “Mora Crédito Pessoal”. Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse cenário, cabia à instituição financeira promovida, e em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos, apresentando o vínculo contratual devidamente formalizado. Contudo, o banco promovido, por sua vez, falhou em seu ônus probatório de maneira contundente. Apesar de alegar a regularidade da operação e sua vinculação a um empréstimo pessoal, não apresentou o instrumento contratual assinado pela autora. A ausência de contrato que demonstre o consentimento informado da consumidora sobre os termos específicos e onerosos dos encargos de mora, em caso de atraso no pagamento, torna a cobrança específica desses valores manifestamente ilegítima. A simples alegação de que a cobrança é praxe bancária não substitui a necessidade de prova do consentimento expresso do consumidor. Portanto, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Acerca do tema, destaco precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba que enfrentando caso semelhando entendeu da seguinte maneira: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "MORA CRÉDITO PESSOAL". CONTRATO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S/A. A sentença entendeu que a tarifa "Mora Crédito Pessoal" seria específica para inadimplemento de parcela de empréstimo, não cabendo à autora alegar ignorância sobre a cobrança. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, suspensos devido à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança efetuada a título de "Mora Crédito Pessoal" e a necessidade de comprovação do contrato que autorize tal cobrança; e (ii) definir a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida e seu respectivo valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A ausência de comprovação de contrato legítimo que autorize a cobrança da tarifa "Mora Crédito Pessoal" evidencia a ilegalidade da cobrança realizada, que não pode ser imposta sem amparo contratual. (ii) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário causa privação ao titular, o que é suficiente para presumir dano moral, uma vez que o benefício é fundamental para a subsistência da parte autora.(iii) A restituição deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, conforme a modulação do EREsp nº 1.413.542, e de forma dobrada após essa data, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela. (iv) A indenização por danos morais é devida, fixada em R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária não comprovada por contrato válido configura ato ilícito, sujeitando-se à restituição dos valores pagos, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data. A cobrança indevida em benefício previdenciário pode ensejar dano moral indenizável, especialmente quando afeta a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º; EREsp nº 1.413.542; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. 16.00 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:" Liberation Serif "; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;} Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento em parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040270420248150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Reconhecida a nulidade por falta de contrato, a restituição deve ser simples. O fato de a autora ter recebido e utilizado o dinheiro afasta a demonstração de má-fé objetiva da instituição financeira. Ademais, o proveito econômico impõe a compensação (art. 368, CC) entre o que o banco deve devolver (encargos de mora) e o que a autora eventualmente ainda deva do capital principal recebido (R$ 2.000,00). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário esclarecer que a configuração do dano moral exige a prova de uma lesão profunda aos direitos da personalidade, o que não ocorre neste caso. É fundamental destacar que a controvérsia gira em torno de encargos de mora, ou seja, uma consequência da inadimplência da própria autora em uma obrigação principal. Embora a cobrança desses encargos específicos tenha se mostrado irregular pela falta de prova contratual, a situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou de um dissabor comum nas relações negociais, especialmente quando o contexto fático é de uma dívida preexistente. O proveito econômico obtido com o empréstimo principal e a subsequente inadimplência retiram a credibilidade da tese de que os descontos dos encargos de mora, por si sós, causaram sofrimento ou privação de necessidades básicas a ponto de gerar um abalo moral indenizável. Ademais, resta claro a demora em promover a ação, considerando o prazo inicial da cobrança dos descontos. O acolhimento do pedido de danos morais, nesse cenário, poderia configurar enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, referentes às cobranças efetuadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal"; b) Condenar o promovido à restituição, de forma simples, dos valores descontados e comprovados nos autos. Sobre este valor devem incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 406, §1º do CC), autorizada a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, tendo em vista a comprovada disponibilização e usufruto dos valores à autora (id. 155496660). Custas pro rata (50% para cada). Honorários de 10% sobre a condenação para o patrono da autora e 10% sobre o proveito econômico do réu (valor do dano moral indeferido) para o patrono do banco. Exigibilidade suspensa para a autora (art. 98, §3º, CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Superado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO