Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-82.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua aposentadoria referentes a um suposto empréstimo consignado, Contrato n.º 010001927579, no valor de R$ 2.776,87, que prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 68,20, com início em janeiro de 2021. Alega que jamais contratou ou autorizou a referida operação. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda o empréstimo e as parcelas, até a sentença de mérito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica (ID 127833170), nos termos do Art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. O desconto reclamado, de acordo com o relato da parte autora, foi lançado nos proventos do requerente desde janeiro de 2021, e a demanda só foi ajuizada em fevereiro de 2026, cinco anos após o primeiro desconto. Tudo isso evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial da autora permeia a causa de pedir.
Diante do exposto, por não estarem integralmente demonstrados os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Em consequência, intime-se a autora da presente decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Em consequência, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito