Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: ERENILDO JACINTO DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807354-75.2025.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 155311818, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 156476509), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que o vício subjetivo é sanável e que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Defende, ainda, que a análise da competência territorial foi prematura e que a extinção imediata do feito violou o dever de prevenção. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso examinado, a fundamentação da sentença é clara e coerente, não apresentando qualquer dos vícios citados. A sentença embargada (ID 155311818) baseou-se na premissa de que a capacidade de ser parte é pressuposto de existência do processo. Conforme o art. 6º do Código Civil, a personalidade civil termina com a morte. O óbito do réu ocorreu em 13 de fevereiro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 27 de fevereiro de 2025. Assim, a demanda foi proposta contra pessoa sem existência jurídica, o que impede a formação válida da relação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao considerar que o falecimento anterior ao ajuizamento constitui vício insanável, impossibilitando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, que exige morte no curso da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mundo Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados contra sentença que, em execução de cotas condominiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer que a executada havia falecido em 29.10.2022, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 12.12.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida configura vício sanável, apto a ser corrigido por emenda da petição inicial ou redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, ou se impede a constituição válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual e se extingue com a morte da pessoa natural. 4. O ajuizamento da ação contra pessoa já falecida impede a formação válida do processo, pois inexiste sujeito passivo apto a integrar a relação processual desde a origem. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso de processo validamente instaurado, não alcançando hipóteses de óbito anterior ao ajuizamento. 6. A possibilidade de emenda da petição inicial antes da citação não autoriza a substituição do réu quando o vício antecede a própria constituição válida da relação processual. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a exigência de pressuposto processual essencial, nem convalidam processo proposto contra pessoa pré-morta. 8. A natureza propter rem da dívida condominial não sana o vício processual originário, remanescendo ao credor a possibilidade de ajuizar nova demanda contra o espólio ou os herdeiros, observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento impede a constituição válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. 2. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC aplica-se apenas ao falecimento ocorrido no curso de processo validamente instaurado. 3. O vício decorrente do ajuizamento da demanda em face de pessoa pré-morta é insanável e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º; CPC, arts. 110, 313, 329, I, 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0842438-11.2023.8.15.0001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPB, AC nº 0813083-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJPB, AC nº 0000009-43.2011.8.15.0111, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0840797-51.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PARTE PRÉ-MORTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A para cobrança de dívida representada por Nota de Crédito Rural, na qual o Juízo da Vara Única de Boqueirão extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao constatar que a executada havia falecido antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a regularização do polo passivo, com inclusão do espólio ou dos herdeiros, em execução ajuizada originariamente contra pessoa já falecida, ou se a pré-morte da executada acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A personalidade civil extingue-se com a morte, de modo que pessoa falecida não possui capacidade de ser parte, requisito indispensável à constituição válida da relação processual. A propositura da execução em face de pessoa pré-morta impede o aperfeiçoamento da relação processual, caracterizando ausência insanável de pressuposto processual subjetivo. As regras de sucessão processual e de habilitação previstas no Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às hipóteses de falecimento ocorrido no curso de processo validamente instaurado, não alcançando situações de pré-morte. A incapacidade de ser parte constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. A inércia do exequente, mesmo após ciência reiterada do óbito anterior ao ajuizamento da ação, reforça a impossibilidade de saneamento do vício e legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação é inexistente do ponto de vista processual, por ausência de capacidade de ser parte. A sucessão processual somente é admissível quando o falecimento ocorre após a formação válida da relação processual. A ausência de pressuposto processual subjetivo é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não se submetendo à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, 337, XI, 485, IV e § 3º, 505 e 614; CC, art. 1.784. (0000009-43.2011.8.15.0111, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Embora a embargante defenda a sanabilidade via emenda da inicial, como já anotado na sentença, a existência de herdeiro incapaz, João Marcos Freitas de Andrade Jacinto de Lima, atrai a competência absoluta do domicílio do menor (art. 76, parágrafo único, do CC), a qual prevalece sobre qualquer cláusula de eleição de foro. Como o espólio e o incapaz residem em Sertânia/PE, a tramitação nesta comarca violaria regra protetiva de ordem pública. As alegações da embargante revelam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão, pretensão que é inviável pela via dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Portanto, diante da ausência de contradição ou omissão, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (ID 156476509), mantendo a sentença de ID 155311818 em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito em substituição