Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________________________________ Processo nº 0807539-48.2024.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por INBRANDS S.A em face de IDERLANE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA - ME, em que, após realizada a citação por meio do aplicativo "whatsapp" e de determinada a realização de bloqueio eletrônico, a executada compareceu no feito, por meio de advogado constituído, para requerer, em petição de id. 128208250, a declaração da nulidade da citação e a suspensão de bloqueios eletrônicos realizados. Manifestação do exequente. (id. 136828356) É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente observo que, de fato, o ato de tentativa de citação e intimação da executada foi realizado pelo aplicativo whatsapp. Não obstante a possibilidade de utilização do aplicativo de WhatsApp para fins de notificação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça já delimitou a necessidade de que ela “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual [...]” (AgRg no HC n. 685.286/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022). No caso dos autos, verifico que, quando da citação da executada por meio do aplicativo "whatsapp", não houve a confirmação da identidade, com apresentação de documento pessoal, pelo destinatário. Ademais, pelo que se colhe dos "prints" juntados pelo oficial de justiça, não houve a confirmação da leitura. Assim, o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, via de consequência, dos posteriores bloqueios eletrônicos realizados, é medida que se impõe. Ainda que assim não fosse, colhe do resultado do SISBAJUD que foi constrita a quantia de apenas R$ 20,28, quantum considerado ínfimo, que sequer se mostra suficiente para custear as despesas do processo, de modo que o desbloqueio também se justificaria com base no art. 836, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, chamando o feito à ordem, DECLARO a nulidade da intimação/citação acostada no id. 123585958 e, via de consequência, dos atos de constrição constantes do id. 127972524. Procedo com ao desbloqueio através do SISBAJUD. Considerando que a executada compareceu aos autos e constituiu advogado, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de constrição patrimonial e outras medidas constritivas que se mostrarem necessárias a satisfação do crédito. Ultrapassado tal prazo sem comprovação do pagamento, dispensando-se a expedição de novo mandado, proceda-se a penhora e avaliação de bens. É a inteligência do art. 829 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para atualizar o seu crédito e requerer o que entender de direito, em quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito