Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806665-36.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Sabe-se que o art. 701, §2º, do CPC estabelece que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo”. In casu, mesmo regularmente citado, o réu não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento. Desse modo, em razão da existência de título executivo judicial por força de lei, o promovente iniciou o “cumprimento de sentença” (id 85116045 - Pág. 1/2). Pois bem. Sabe-se que a Resolução nº 04/2026 instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimento de sentença e em execuções de títulos extrajudiciais nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande, dispondo sobre a respectiva competência das Varas Cíveis, além de estabelecer outras providências. O caso em análise se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no normativo em comento. Diante disso, determino a remessa dos autos à distribuição, para as providências cabíveis. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito