Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806120-71.2023.8.15.0181.
AUTOR: LECIA MARIA COSTA BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por LECIA MARIA COSTA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, visando à execução do título judicial que condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação PMAQ referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. A parte exequente, por meio de petição, requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 2.424,67 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), apresentando planilha de cálculos para fundamentar o valor devido (ID 115097125 e ID 115097126). Em resposta, o Executado, MUNICÍPIO DE GUARABIRA, foi devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 115116458) e, em sua manifestação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120146962), acompanhada de planilha de cálculos própria (ID 120146968). Nestes cálculos, o município indicou como devido o valor de R$ 2.128,29 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até agosto de 2025. Em cumprimento à decisão de ID 113778300, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. A Contadoria Judicial Estadual, por meio da Certidão de ID 121079123, informou que a apuração do valor devido demandaria mais do que simples cálculos aritméticos, ressaltando a iliquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, envolvendo a análise de fatores como a quantidade de Unidades Básicas de Saúde (UBS), servidores beneficiados e valores repassados pelo Ministério da Saúde. Diante dessa certidão, a Juíza proferiu decisão (ID 128459586) intimando a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos do executado, bem como sobre a iliquidez apontada pela Contadoria. Posteriormente, a parte Exequente, LECIA MARIA COSTA BEZERRA, apresentou petição (ID 131239770) informando sua expressa concordância com o valor de R$ 2.128,29 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) reconhecido como devido pelo Executado, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA, em sua impugnação. A exequente manifestou o desejo de não prolongar a resolução da ação e requereu a homologação do valor indicado pelo executado. Da Concordância Expressa e Homologação dos Cálculos O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio adequado para o executado contestar o valor da execução, apontando eventual excesso ou inexatidão. No presente caso, a controvérsia sobre o quantum debeatur foi resolvida pela expressa concordância da Exequente, LECIA MARIA COSTA BEZERRA, com os cálculos apresentados pelo Executado, MUNICÍPIO DE GUARABIRA. A manifestação da exequente (ID 131239770) demonstra o consenso entre as partes quanto ao valor final da execução, tornando o montante de R$ 2.128,29 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até agosto de 2025 (ID 120146968), incontroverso e apto a ser homologado. Ademais, tal conduta processual, pautada pela celeridade e pela economia processual, evita a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme anteriormente sugerido pela Contadoria Judicial. Desse modo, o acolhimento da impugnação do ente público e a homologação dos cálculos apresentados pelo réu são medidas que se impõem, em face da manifestação de vontade da parte exequente e da conformidade dos valores com as normas processuais aplicáveis. Dispositivo Pelo exposto, e em razão da expressa concordância da parte Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA (ID 120146962), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o valor da execução em R$ 2.128,29 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme planilha de cálculos de ID 120146968, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo o cumprimento de sentença por este montante. Tratando-se de crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado no processo. O pagamento da obrigação deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará em favor do(s) credor(es). Decorrido o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, por meio do sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito