Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: THIAGO MONTEIRO GOMES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815791-56.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO promovida por LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A em face da THIAGO MONTEIRO GOMES, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, na qualidade de seguradora do veículo Honda City de propriedade de seu segurado, efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 94.322,00 decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 02/09/2022, quando houve colisão traseira provocada pelo veículo conduzido pelo réu. Afirma que o acidente ocorreu em razão da culpa exclusiva do réu, que não teria mantido a distância de segurança, infringindo normas de trânsito, o que caracteriza presunção legal de culpa em colisão traseira, nos termos do CTB. Alega que, após a quitação do sinistro ao segurado, operou-se a sub-rogação legal, adquirindo o direito de reaver do causador do dano os valores pagos. Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral da quantia de R$ 94.322,00. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 77103843), suscitando, preliminarmente, denunciação à lide e suspensão do processo. No mérito, rebate a alegação de responsabilidade automática em razão da colisão traseira, sustentando a inexistência de presunção absoluta de culpa, e requerendo o afastamento de sua responsabilidade diante da ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. Réplica ao ID 105146601. A decisão de ID 113365374 reconheceu a incompetência da 7ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos a este juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da conexão com o feito n° 0829987-65.2023.8.15.2001. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passo, portanto, a resolver as questões processuais pendentes, em decisão saneadora do processo, na forma do artigo 357, I, do CPC. PRELIMINARMENTE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A pretensão de denunciação à lide da Alfa Seguradora resta prejudicada, tendo em vista que já foi proferida sentença de improcedência nos autos da ação movida pelo réu contra a referida seguradora (processo nº 0829987-65.2023.8.15.2001), na qual se reconheceu a exclusão da responsabilidade contratual da Alfa. Diante disso, não subsiste interesse processual para inclusão da Alfa no presente feito, razão pela qual indefiro o pedido de denunciação à lide. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido de suspensão do presente processo. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido da presente demanda a responsabilidade civil do réu pelo acidente e consequente dever de ressarcimento à autora, com fundamento no direito de regresso. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da hipossuficiência comprovada (ID 103567650), defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do réu. A fim de evitar eventuais alegações de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação de provas. Decorrido o prazo sem a manifestação dos litigantes, faça-se conclusão dos autos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito