Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825131-34.2018.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de PROJECT HOUSE DECORACOES LTDA ME, visando a satisfação de crédito tributário referente a multas por descumprimento de obrigações acessórias de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020002820143777. A citação do corresponsável THIAGO SANTOS NOGUEIRA foi efetivada em 18 de outubro de 2024 (ID 102704462). Ato contínuo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 103161057), arguindo a ocorrência de prescrição. Sustenta, em síntese, que o lançamento do crédito ocorreu em 02/10/2012 e a citação somente se deu em 18/10/2024, transcorrendo prazo superior a doze anos sem marcos interruptivos válidos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID 103569586), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a higidez do título e a inocorrência de prescrição, asseverando que o ajuizamento foi tempestivo e que a demora na citação não lhe é imputável. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, afasto a preliminar de não cabimento da via eleita suscitada pelo exequente. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a alegação de prescrição baseia-se em cronologia documental constante do próprio Processo Administrativo Tributário (PAT) e dos registros do sistema PJe, tratando-se de prova pré-constituída que autoriza o conhecimento da defesa incidental. Do Mérito: Da Inocorrência de Prescrição A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição do crédito tributário. Para tanto, é imperioso distinguir os institutos da decadência e da prescrição, bem como identificar o exato momento da constituição definitiva do crédito. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 174, estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado (ICMS), o Fisco dispõe de cinco anos para constituí-lo de ofício (art. 173, I, CTN). No caso em exame, a lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00001337/2012-13 ocorreu em 29/06/2012, interrompendo o prazo decadencial. A constituição definitiva, marco inicial da prescrição da pretensão executória, ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo. Analisando o PAT nº 0878852012-9, verifica-se que a decisão final em segunda instância administrativa foi proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais em 04/07/2014 (Acórdão nº 201/2014). A notificação da decisão definitiva foi recebida pela executada em 29/07/2014, abrindo-se o prazo de 30 dias para pagamento voluntário. Assim, o crédito tornou-se definitivamente constituído em 29/08/2014, momento em que a Fazenda Pública passou a deter a pretensão de cobrança judicial. Considerando que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu em 15/05/2018, resta evidente a tempestividade da ação, visto que proposta em menos de quatro anos após a constituição definitiva, respeitando o quinquênio previsto no art. 174, caput, do CTN. Quanto à alegada demora na citação, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005), define como causa interruptiva do prazo o despacho do juiz que ordenar a citação. O referido despacho foi proferido em 23/02/2021. Embora a citação pessoal tenha ocorrido apenas em 2024, a interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso concreto, após a primeira tentativa frustrada de citação em 2021, a Fazenda Pública, ao ser intimada em 2023, atuou prontamente indicando novos endereços e o corresponsável, logrando êxito na citação positiva em 18/10/2024. Não houve, portanto, inércia injustificada do exequente por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional), conforme o rito do art. 40 da LEF e o Tema Repetitivo 566 do STJ. Dessa forma, a cronologia dos autos demonstra que o crédito tributário permanece hígido e exigível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, ante a inocorrência da prescrição arguida. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual, por se tratar de incidente de execução que não ensejou a extinção do feito. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando à satisfação do crédito. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]