Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE
REU: KLEBER MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0826569-71.2024.8.15.0001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. A Associação Alphaville Campina Grande ingressou com a presente Ação Monitória em face de Kleber Miranda de Araújo, alegando ser credora do valor de R$ 15.355,12. Na petição inicial, a parte autora informou que o demandado é proprietário do Lote H-015 no empreendimento administrado pela associação e que se encontra inadimplente com as taxas de manutenção fixa e variável, rateio de água e encargos de habite-se, abrangendo o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024. A inicial foi instruída com o estatuto social da entidade, relatório pormenorizado de débitos e planilha de cálculos atualizada. O juízo deferiu a expedição do mandado monitório por meio do despacho de ID 101947913, ocasião em que fixou honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor da causa e advertiu o réu sobre a possibilidade de isenção de custas no caso de pagamento tempestivo, bem como sobre o prazo para interposição de embargos. Após tentativas de citação por via postal sem êxito, o ato foi renovado e efetivado por meio de oficial de justiça. O réu Kleber Miranda de Araújo apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 156207067), nos quais manifestou o reconhecimento expresso da existência e do valor da dívida cobrada, totalizando os R$ 15.355,12 pleiteados pela autora. Em sua defesa, o embargante alegou atravessar severa crise financeira, agravada pelo fato de ser pai de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujas necessidades especiais demandam vultosos recursos. Com base na dignidade da pessoa humana e na proteção ao mínimo existencial, formulou uma proposta de negócio jurídico processual consistente na suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, período que entende necessário para a concretização da venda de um imóvel de sua propriedade e a consequente quitação do débito. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 157539496, oportunidade em que rebateu o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que a propriedade de lote em condomínio de alto padrão e a constituição de advogado particular infirmam a alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou que os embargos são desprovidos de conteúdo impugnativo diante da confissão da dívida, rejeitando peremptoriamente a proposta unilateral de suspensão do feito. Aduziu que o negócio jurídico processual exige bilateralidade de vontades e que a pretensão do réu configuraria moratória imposta ao credor sem qualquer garantia concreta. Ressaltou, ainda, a natureza propter rem da obrigação e o prejuízo que a inadimplência causa à coletividade dos associados. Considerando o reconhecimento jurídico da dívida pelo embargante e a natureza estritamente jurídica das controvérsias remanescentes quanto à suspensão do feito e à gratuidade da justiça, verificou-se a desnecessidade de produção de novas provas, comportando o feito julgamento imediato. É o relato. Decido. Da gratuidade judicial O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante no ID 156207067 fundamenta-se na alegação de severa dificuldade financeira, agravada pelas despesas decorrentes das necessidades especiais de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, a análise do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos revela a incompatibilidade da situação patrimonial do réu com o benefício pretendido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza apenas relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, os elementos de convicção apontam para uma realidade econômica distinta daquela narrada na peça de defesa. O primeiro ponto de destaque é o fato de o embargante ser titular do Lote H-015 no Condomínio Alphaville Campina Grande. É de conhecimento público e notório que o referido empreendimento se destina a um público de alto poder aquisitivo, caracterizando-se como um loteamento de luxo que demanda não apenas um investimento inicial vultoso para a aquisição da propriedade, mas também o pagamento de taxas de manutenção e encargos associativos elevados. A manutenção de patrimônio imobiliário desse padrão é, por si só, um indício contundente de que o devedor não se enquadra no conceito de hipossuficiente jurídico que a norma visa proteger. Ademais, o próprio réu admite em seus embargos que possui outro imóvel de sua propriedade, o qual foi colocado à venda com o intuito de quitar a presente dívida. Tal declaração confirma que o embargante detém patrimônio imobiliário plural e de valor significativo, o que lhe confere capacidade de liquidez ou, ao menos, demonstra a existência de reserva patrimonial incompatível com a gratuidade. A proteção ao mínimo existencial, invocada pelo embargante, destina-se a garantir os recursos estritamente necessários à subsistência digna do indivíduo e de sua família, não servindo como escudo para a preservação de bens de alto valor ou propriedades de luxo em detrimento do cumprimento de obrigações civis. Nesse contexto, a alegação de despesas com o tratamento de saúde de descendente, embora seja fator de sensibilidade humana, não tem o condão de, isoladamente, autorizar a concessão do benefício quando o padrão de vida e o acervo patrimonial revelam suficiência econômica. O direito à gratuidade deve ser reservado àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico, o que não se verifica quando o postulante possui bens de elevado valor comercial. Dessa forma, considerando que o embargante detém propriedade em condomínio de alto padrão e possui outros bens imóveis, aliado a ausência de documentos da situação financeira alegada, resta demonstrado que possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que necessite realizar ajustes em sua gestão financeira pessoal. Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, garantindo-se que o benefício não seja desvirtuado de sua finalidade social. MÉRITO No que tange ao mérito da pretensão monitória, verifica-se que o ponto central de convicção deste juízo repousa no reconhecimento expresso da dívida operado pelo embargante em sua peça defensiva de ID 156207067. Ao declarar textualmente que "reconhece a existência da dívida no valor de R$ 15.355,12 e manifesta seu inequívoco interesse em quitá-la", o réu praticou ato jurídico de confissão judicial espontânea, nos exatos termos dos artigos 389 e 390, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal admissão da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao da parte adversária faz prova plena contra o confitente, esvaziando qualquer discussão acerca da origem ou da existência da obrigação. A presente demanda fundamenta-se na cobrança de taxas associativas (manutenção fixa e variável, rateio de água e encargos de habite-se) incidentes sobre o Lote H-015 do Condomínio Alphaville, referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2024. O embargante, em momento algum, impugnou a relação jurídica de base, a regularidade da assembleia que fixou os valores, a legitimidade da associação para a cobrança ou o efetivo inadimplemento. Pelo contrário, sua tese defensiva limitou-se a justificar a impossibilidade momentânea de pagamento em razão de dificuldades financeiras e familiares, sem, contudo, questionar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido. Ademais, observa-se a total ausência de impugnação específica quanto aos cálculos apresentados na petição inicial e detalhados na planilha de ID 98573598, que perfazia o montante de R$ 15.355,12 à época do ajuizamento. O silêncio do devedor quanto aos índices de correção monetária (IGP-M) e aos juros moratórios de 1% ao mês, aplicados conforme a previsão estatutária e legal, torna tais elementos incontroversos. No rito monitório, a falta de oposição de defesa de mérito ou a rejeição das alegações colaterais implica na imediata eficácia executiva do mandado inicial. Considerando que a defesa formulada não atacou a substância do direito de crédito, mas tão somente buscou uma moratória judicial sem amparo legal, a rejeição dos embargos no ponto meritório é medida imperativa. Incide, na espécie, a regra do art. 702, § 8º, do CPC, que determina a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial quando os embargos são rejeitados ou quando não há impugnação eficaz ao mérito da dívida. Dessa forma, diante da confissão explícita do devedor e da higidez da prova escrita que instrui a inicial a qual se tornou indiscutível por força do reconhecimento jurídico do pedido, resta consolidado o direito da associação autora ao recebimento do crédito integral, devidamente atualizado, encerrando-se qualquer controvérsia sobre o an debeatur e o quantum debeatur. Superada a questão meritória quanto à existência do débito, resta a análise da viabilidade jurídica da proposta formulada pelo embargante de suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) anos. O réu fundamenta sua pretensão no art. 190 do Código de Processo Civil, sustentando que tal medida seria a solução mais adequada para viabilizar a alienação de um imóvel de sua propriedade e a posterior quitação da dívida. Contudo, tal pretensão padece de vício de fundamentação jurídica ao desconsiderar a natureza essencialmente bilateral dos negócios jurídicos processuais atípicos. O art. 190 do CPC faculta às partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. A literalidade e o espírito do dispositivo exigem, de forma inexorável, a convergência de vontades. O negócio jurídico processual é, por definição, uma convenção, um ajuste pactuado entre os sujeitos da lide para adequar o rito às especificidades do caso concreto. Não se trata, portanto, de uma prerrogativa unilateral de um dos litigantes que possa ser imposta ao outro por intermédio do Poder Judiciário. No caso sub examine, a associação embargada manifestou discordância expressa e fundamentada em relação à proposta de suspensão. A inadimplência do réu perdura desde meados de 2023, e a imposição de um sobrestamento dilatado por mais 24 meses equivaleria a conceder uma moratória forçada ao devedor, privando o credor de seu direito de satisfação executiva sem qualquer garantia real ou fidejussória concreta. A mera intenção de venda de um imóvel, sem a apresentação de contrato de corretagem ou anúncio formal, configura expectativa futura e incerta que não pode ser oposta ao direito líquido e certo da credora. Quanto ao precedente citado pelo embargante (Apelação Cível nº 0804548-69.2024.8.15.0141 do TJ-PB), observa-se a total ausência de analogia fática. Naquele julgado, a suspensão do processo fundou-se em acordo celebrado entre as partes, com concessões recíprocas e consenso sobre o parcelamento. Situação diametralmente oposta ocorre nestes autos, em que a autora busca o prosseguimento do feito para a constituição do título e execução forçada. Dessa forma, inexistindo o pressuposto da bilateralidade indispensável ao aperfeiçoamento do negócio jurídico processual, a proposta de suspensão unilateral deve ser integralmente rejeitada. O processo deve seguir seu curso natural de constituição de título e satisfação do crédito, sob pena de esvaziamento da eficácia da via monitória e ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, no que tange à alegação de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, suscitada pelo embargante como óbice ao prosseguimento da cobrança, verifica-se que tais princípios não podem ser utilizados de forma genérica para desonerar o devedor do cumprimento de obrigações civis livremente assumidas, especialmente quando vinculadas à fruição de patrimônio de elevado padrão. A dívida objeto da lide refere-se a taxas de manutenção associativas que, por força da própria destinação e do estatuto da entidade autora, possuem natureza propter rem ou seja, aderem à coisa e são devidas por aquele que detém o domínio ou a posse do imóvel. A cobrança de tais taxas visa garantir a continuidade dos serviços de vigilância, limpeza, conservação e iluminação do loteamento, benefícios dos quais o réu usufrui integralmente. A inadimplência, nesse cenário, gera um enriquecimento sem causa do devedor em detrimento da coletividade dos demais associados, que acabam por subsidiar a manutenção da infraestrutura do imóvel alheio. Há, portanto, um conflito entre o interesse individual do embargante e o interesse coletivo da comunidade de moradores, devendo prevalecer este último em razão da natureza solidária das despesas condominiais e associativas. A tese do "mínimo existencial" revela-se juridicamente incompatível com a manutenção da propriedade do Lote H-015 no Condomínio Alphaville Campina Grande. O instituto do patrimônio mínimo destina-se a resguardar a sobrevivência digna do indivíduo, abrangendo vestuário, alimentação e saúde básica, não servindo para tutelar a preservação de bens de luxo ou de alto valor comercial. Se o devedor alega não possuir recursos sequer para as despesas processuais ou para o pagamento das taxas de manutenção de seu lote de alto padrão, a medida adequada e esperada é a alienação do bem para a satisfação do passivo e adequação de seus gastos à sua realidade financeira atual, e não a transferência do ônus de sua propriedade para os vizinhos adimplentes. A sensível situação do filho do embargante, diagnosticado com TEA, demanda respeito, mas não autoriza a suspensão indefinida da cobrança nem torna a dívida inexigível. O ordenamento jurídico oferece meios menos gravosos para a satisfação do crédito, mas a completa paralisação do processo sem qualquer garantia de pagamento configuraria injustificada renúncia ao direito de propriedade da associação credora. Portanto, não havendo demonstração de que a constituição do título executivo e o futuro cumprimento de sentença venham a privar o réu do indispensável à vida digna, considerando seu vasto acervo patrimonial remanescente, as teses defensivas fundadas no mínimo existencial devem ser integralmente afastadas. Diante de todo o exposto, com fundamento nos fatos e provas constantes dos autos: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Kleber Miranda de Araújo, em razão da evidente incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio imobiliário de alto padrão mantido pelo embargante; b) REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos à Ação Monitória opostos no ID 156207067, afastando a proposta de suspensão processual unilateral e as teses de proteção ao mínimo existencial; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONSTITIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Associação Alphaville Campina Grande, no valor histórico de R$ 15.355,12 (quinze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), reconhecido pelo próprio devedor no ID 156207067. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo índice IGP-M (conforme previsão estatutária) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, em conformidade com a planilha de débitos que instrui a inicial; d) CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO o prosseguimento do feito na fase de Cumprimento de Sentença, observando-se o disposto no art. 702, § 8º, do CPC. Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e remeta-se ao juízo competente por foça da Resolução n.º 4/2026. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito