Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830850-65.2016.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença definitiva, decorrente de Ação Declaratória movida por EDVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE em face do BANCO ITAUCARD S.A., visando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que haviam sido declaradas nulas em ação anterior, processada no Juizado Especial Cível desta Comarca sob o número 3018052-93.2012.815.2001 (IDs 4181739 e 4181749). A sentença de conhecimento proferida nestes autos (ID 29601345), confirmada e integrada em grau recursal (Acórdão ID 64567895 e EDs ID 64568110), afastou as preliminares de prescrição, decadência e coisa julgada suscitadas pelo Executado, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas ("tarifa de cadastro," "avaliação de bens," "seguro de proteção financeira," "ressarcimento por serviços de terceiros," "gravame eletrônico," e "promotora de venda"), condenando o Réu a restituir o valor correspondente, utilizando a taxa de 2,00% ao mês, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, determinando, expressamente, que o quantum debeatur deveria ser apurado posteriormente em sede de liquidação de sentença. Adicionalmente, o Executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.200,00 na fase recursal. Iniciada a fase executiva, o Exequente apresentou o demonstrativo de débito (ID 64717249 e anexos), apurando um valor total de R$ 12.703,98, composto por R$ 11.257,68 referentes ao principal acrescido dos consectários, e R$ 1.446,30 referentes aos honorários sucumbenciais devidos. O cálculo apresentado pelo Exequente utilizou, para o principal, juros de 2,75% ao mês (divergindo da taxa de 2,00% a.m. fixada na sentença, mas alegando ser a taxa contratual e capitalizada) e, sobre esta base, aplicou a correção e os juros moratórios. O Executado, intimado para pagamento (ID 64774054), realizou o depósito judicial de R$ 1.271,54 em 28/10/2022 (ID 65798922), valor que cobriu apenas a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, conforme reconhecido em seu próprio cálculo (ID 65798920, pág. 3 – o valor apurado foi de R$ 1.271,54). Em 08/11/2022, o Executado apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 65798918), alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo pelo pagamento integral da obrigação, dada a necessidade de compensação de saldos de um depósito judicial anterior de R$ 5.410,19, realizado em 21/01/2014, referente à ação do Juizado Especial Cível (processo nº 3025046-40.2012.815.2001). Complementarmente, requereu a aplicação do efeito suspensivo e, no mérito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos. O Exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 66877563), arguindo a preliminar de não conhecimento da defesa do Executado, com base no Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, devido à ausência de indicação do valor incontroverso relativo ao principal da condenação (juros sobre tarifas), uma vez que o Executado se limitou a pagar e reconhecer apenas os honorários. Após determinação de remessa à Contadoria Judicial (ID 69032183), foi apresentado o cálculo contábil (ID 109452417) em 18/03/2025, o qual apurou um saldo remanescente em favor do Autor de R$ 3.972,25, atualizado até aquela data. O Exequente, não concordando com os valores apurados pela Contadoria (ID 111492424), apresentou nova manifestação, reiterando a preliminar de não conhecimento da impugnação do Executado, e no mérito do cálculo judicial, apontou três erros cruciais: a ausência de apuração das penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC; a obscuridade quanto à metodologia de apuração dos juros (alegando uso indevido da Tabela PRICE, em divergência com a capitalização composta prevista no contrato e nos precedentes do TJPB); e a violação da coisa julgada pela adoção de valores diferentes daqueles contidos em sua planilha inicial, não impugnados na fase de conhecimento. O processo, neste momento, encontra-se concluso para a análise e decisão de todas as questões incidentais e de fundo relativas ao cumprimento de sentença, impondo-se a fixação do valor líquido e incontroverso da execução. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS As partes suscitaram questões preliminares que demandam apreciação detalhada antes do exame do cálculo em si. II.I. Da Preliminar de Não Conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Inobservância do Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil O Exequente insiste na aplicação do Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, argumentando que a Impugnação apresentada pelo Executado (ID 65798918) deve ser liminarmente rejeitada no tocante às alegações de excesso, pois o Executado teria deixado de indicar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, limitando o depósito apenas aos honorários e deixando de calcular o principal devido (juros sobre tarifas). O Código de Processo Civil estabelece, no Artigo 525, § 4º, o ônus do Executado que alega excesso de execução de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo. O não atendimento a este pressuposto legal impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo dispositivo, que veda ao juiz a análise das alegações de excesso. O rigor da lei visa evitar impugnações meramente protelatórias ou genéricas, forçando o Executado a quantificar precisamente o seu dissenso. No caso posto à apreciação, o Executado realizou o depósito de R$ 1.271,54, que, em seu próprio cálculo (ID 65798920, pág. 3, detalhado no Apêndice III), foi destinado integralmente aos honorários advocatícios atualizados. Quanto ao débito principal (restituição dos juros sobre tarifas), o Executado sustentou que ele seria inexistente, devido à alegada compensação com um depósito realizado em ação anterior (R$ 5.410,19 em 21/01/2014, conforme IDs 65798924). Ao alegar a inexistência total do débito principal por pagamento/compensação, o Executado, implicitamente, indica que o valor correto do principal da execução seria zero, devendo, contudo, apresentar o demonstrativo detalhado da compensação para fundar sua defesa. A jurisprudência tem mitigado a aplicação literal do § 5º quando o executado, embora não apresente um cálculo detalhado de um valor positivo que entende correto, fundamenta sua defesa na inexigibilidade, na quitação ou na compensação do débito, de forma que o valor postulado por ele, tecnicamente, seria nulo. Uma análise acurada da Impugnação (ID 65798918) revela que a tese central do Executado não se restringiu a um mero cálculo incorreto, mas sim a uma alegação de quitação e inexigibilidade do remanescente da condenação, argumentando que o valor pago na ação anterior, já atualizado, superaria o débito principal desta segunda ação. Considerando que a Impugnação já foi remetida à Contadoria Judicial (ID 69032183), que elaborou o cálculo (ID 109452417), indicando que o débito remanescente é, de fato, superior a zero, verifica-se que a via da impugnação cumpriu seu papel de instaurar o contraditório substancial sobre o cálculo. Rejeitar a impugnação neste momento resultaria em uma decisão puramente formalista, postergando a resolução do mérito da liquidação. As alegações do Executado sobre inexigibilidade e compensação merecem ser examinadas no mérito da defesa, e a complexidade do cálculo judicial – que remeteu a questão à Contadoria justamente por ser ilíquida – justifica flexibilizar o formalismo do Artigo 525, § 4º. Em face da necessidade de dar solução definitiva à liquidação, e após o incidente ter se desenvolvido com manifestação das partes e intervenção da Contadoria Judicial, deve-se afastar a tese de rejeição liminar. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Impugnação. II.II. Da Alegada Inexigibilidade do Título por Pagamento Integral e Compensação de Dívidas (Executado) O Executado, na Impugnação, alegou que o valor da execução deve ser considerado integralmente satisfeito, aduzindo a necessidade de compensação de saldo com um depósito judicial anterior, no valor de R$ 5.410,19 (ID 65798924), realizado em 21/01/2014, no âmbito da ação originária do Juizado Especial Cível (processo nº 3025046-40.2012.815.2001, referenciada nos IDs 4181739 e 4181749). Argumenta que este depósito liquidaria "ambas as condenações" (ID 65798920, pág. 3). É imprópria a alegação de compensação de valores neste cumprimento de sentença. O presente processo, cujo título executivo se formou por Sentença e Acórdão do Tribunal de Justiça (IDs 29601345, 64567895 e 64568110), trata especificamente da condenação referente à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas na primeira ação. A primeira ação, tramitada no Juizado Especial Cível, resultou na condenação à restituição em dobro das tarifas em si (o valor principal das tarifas). O depósito evocado pelo Executado (R$ 5.410,19, datado de 21/01/2014) evidentemente se prestou a liquidar a condenação proferida naquele primeiro processo, relativa à repetição do indébito das tarifas. Para que a compensação (art. 368 do Código Civil) possa ser alegada e admitida no cumprimento de sentença, seria indispensável a demonstração de que o Executado possui, ele próprio, um crédito líquido, vencido e exigível contra o Exequente, derivado de uma relação jurídica recíproca ou, excepcionalmente, que o depósito realizado no feito anterior gerou um saldo remanescente em seu favor após a quitação integral do débito ali reconhecido. O Executado não demonstrou a existência de tal saldo credor na ação anterior, apenas a provável destinação do depósito para a quitação da dívida original daquela lide. Ademais, a essência do título executivo ora em cumprimento reside justamente no reconhecimento judicial de que a pretensão material da restituição dos juros sobre as tarifas não havia sido apreciada e liquidada na primeira demanda, configurando, portanto, um segundo título derivado do mesmo contrato, mas com objeto de liquidação distinto e autônomo (ID 64567895, pág. 6/7: "a presente ação não possui o mesmo pedido que a outra anteriormente ajuizada"). Admitir a compensação neste momento, sem a demonstração cabal de que o depósito realizado em 2014 constituiu saldo credor para o Executado, equivaleria a reabrir indevidamente a discussão sobre a quitação do título executivo judicial anterior, além de ignorar a natureza autônoma da dívida ora executada. Desta forma, a alegação de inexigibilidade por compensação e de pagamento integral do débito principal deve ser rejeitada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao principal, liquidando-se o valor correto dos juros sobre tarifas que o Executado deixou de pagar voluntariamente. III. DO MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO E DA (RE)ANÁLISE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Superadas as questões preliminares da Impugnação do Executado e da resposta do Exequente, passa-se à análise da legalidade e da coerência dos cálculos apresentados, o que engloba a confrontação entre o título executivo e o laudo da Contadoria Judicial (ID 109452417), à luz das impugnações trazidas pelo Exequente (ID 111492424). III.I. Da Alegação de Violação à Coisa Julgada e Incontrovérsia do Valor (Exequente) O Exequente sustenta que a Contadoria errou ao apurar um valor principal de R$ 2.771,66 (atualizado até 28/10/2022), pois o valor correto seria de R$ 11.257,68 (total do principal na sua primeira planilha de 14/10/2022 - IDs 64717249 e 64717266), argumentando que o valor nominal de sua planilha (R$ 4.161,31 à época) deveria ser considerado incontroverso em virtude da falta de impugnação específica do Executado na fase de conhecimento (Artigos 508 e 374, III, do CPC). Conforme detalhado no relatório, a sentença de conhecimento (ID 29601345, pág. 9) expressamente remeteu a apuração do valor da condenação para a fase de liquidação de sentença, definindo apenas os parâmetros: taxa de juros remuneratórios de 2,00% a.m., correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Ao determinar a liquidação, o Juízo de conhecimento afastou, ainda que implicitamente, a aptidão da planilha unilateral apresentada pelo Autor para fins executivos imediatos, considerando o débito ilíquido. A eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 do CPC) abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. No entanto, o limite objetivo da coisa julgada material está naquilo que foi expressamente decidido (Art. 503 do CPC). Uma vez que a questão do quantum dos juros sobre tarifas foi remetida à liquidação, não há que se falar em coisa julgada sobre o valor específico contido na planilha inicial do Exequente, mesmo que o Executado tenha apresentado contestação genérica. O título executivo é o que determina a forma de cálculo, sendo irrelevante o valor postulado na inicial da fase de conhecimento que foi remetido expressamente à liquidação. Portanto, rejeita-se a alegação do Exequente de que os valores de sua planilha deveriam ser homologados como incontroversos por preclusão do Executado. O cálculo deve seguir os parâmetros fixados na coisa julgada: liquidação pelo Juízo, aplicando a taxa de 2,00% a.m. III.II. Da Metodologia de Cálculo: Juros Compostos e a Inadequação da Tabela Price/Juro Simples O Exequente levanta uma questão essencial para a correta liquidação do julgado: a metodologia de cálculo. A sentença condenou o Executado a restituir os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas (2,00% a.m.), reconhecendo, em essência, que o prejuízo do consumidor se deu pela inclusão das tarifas no saldo devedor do financiamento, sobre o qual incidiram os encargos usuais do contrato. O contrato de financiamento, como é praxe nas operações de crédito bancário, e conforme indícios apontados pelo Exequente (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, característica de juro composto/capitalizado – ID 111492424, pág. 3/4), utilizou a capitalização de juros para apurar o valor final de cada prestação. Se o consumidor incorreu em prejuízo pagando juros sobre um montante indevido (as tarifas) calculados sob a forma capitalizada, a restituição devida deve espelhar essa capitalização, a fim de repor o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do Credor (o Executado/Banco). A Contadoria Judicial, embora tenha produzido um cálculo (ID 109452416 e 109452417) que, pela estrutura (amortização crescente, juros decrescentes, prestação fixa), sugere a utilização da Tabela Price (sistema de amortização com capitalização implícita), não explicitou a metodologia para os juros de restituição. O Exequente, em sua manifestação, argumenta, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111492424, pág. 5/6), que a utilização de juros simples ou a Tabela Price, quando não for a metodologia contratual, pode invalidar o cálculo da restituição por não refletir o prejuízo real. Em face da determinação da Sentença para a restituição dos juros que incidiram sobre as tarifas, o cálculo deve reproduzir fielmente a forma como o mutuário pagou, aplicando a taxa de 2,00% a.m. de forma capitalizada/composta, desde as datas dos respectivos pagamentos das parcelas. A ausência de clareza explícita sobre a metodologia adotada pela Contadoria para o cálculo do valor a ser restituído (R$ 2.771,66 atualizado), em confronto com a necessidade de aderência ao prejuízo real e a expressa determinação da restituição dos juros que incidiram (ID 29601345), impõe a anulação do laudo e a remessa para a reapuração com indicação expressa da metodologia. A fim de garantir a segurança jurídica e a estrita observância do título executivo judicial, deve-se determinar que a Contadoria Judicial utilize a fórmula do juro composto (capitalização mensal) sobre o valor nominal das tarifas, aplicando a taxa de 2,00% a.m., para determinar o valor principal a ser restituído em relação a cada parcela. Essa medida assegura a correspondência entre o que foi pago indevidamente sob regime de capitalização e o que deve ser restituído, sanando a obscuridade apontada pelo Exequente. III.III. Da Necessidade de Aplicação das Penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC O Exequente, em sua manifestação mais recente (ID 111492424, pág. 3), aponta que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao não incluir no cálculo as penalidades previstas no Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que preveem a incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios também de dez por cento, caso o Executado não realize o pagamento voluntário no prazo de quinze dias. No presente caso, o Executado foi intimado a pagar o valor total de R$ 12.703,98 (ID 64774054). O Executado depositou apenas R$ 1.271,54, valor que se destinou à quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 65798920, pág. 3). O principal da condenação, referente à restituição dos juros sobre as tarifas, não foi pago voluntariamente, pois o Executado defendeu a sua inexigibilidade total através da compensação com um depósito anterior, tese que foi rejeitada nesta sentença na seção II.II. Sendo o cumprimento de sentença uma fase subsequente ao processo de conhecimento, a ausência de pagamento espontâneo do valor total da dívida, ou da parcela incontroversa dela, acarreta a imediata incidência das penalidades do Artigo 523, § 1º do CPC. A alegação de excesso de execução, por si só, não isenta o Executado das sanções sobre o valor que se verificar correto e não ter sido depositado no prazo legal. No presente momento, ainda que o valor inicial do Exequente (R$ 11.257,68 para o principal) fosse excessivo – o que motivou a remessa à Contadoria – o Executado não depositou nenhum valor referente ao principal. Portanto, o Executado incidiu em mora quanto ao valor do principal que vier a ser apurado como efetivamente devido. As penalidades de 10% de multa e 10% de honorários de execução devem incidir sobre o valor do principal exequendo que for encontrado como remanescente na liquidação, excluindo-se o montante que já fora depositado (honorários) e eventuais valores que sejam reconhecidos como indevidos na liquidação. Assim, deve-se determinar a inclusão das verbas do Artigo 523, § 1º, do CPC sobre o principal a ser liquidado. IV. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS FINAIS DA LIQUIDAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO Diante da necessidade de reajuste dos cálculos da Contadoria Judicial para que reflitam estritamente o título executivo e as premissas jurídicas aplicáveis, especialmente no que tange à metodologia de juros e a inclusão das penalidades processuais, este Juízo resolve: Valor Principal a ser Liquidado: Restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais, na taxa de 2,00% ao mês, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado (ID 29601345, pág. 9). Metodologia de Atualização do Principal: Deve ser utilizada a fórmula matemática do juro composto (capitalização mensal) para calcular o valor real dos juros sobre as tarifas na data de cada pagamento indevido, conforme o contrato e a jurisprudência paraibana citada pelo Exequente, a fim de refletir o efetivo prejuízo. Correção Monetária: INPC, devida a partir da data de cada efetivo pagamento das parcelas (prejuízo), conforme Sentença e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de Mora: 1% ao mês, incidente a partir da citação (29/08/2019, conforme ID 64717266, pág. 1) sobre o valor do principal (juros sobre tarifas) corrigido monetariamente. Penalidades Processuais (Art. 523, § 1º, CPC): Diante da ausência de pagamento voluntário do débito principal (juros sobre tarifas), deverão ser aplicados multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do principal liquidado mais juros moratórios e correção monetária apurados até o vencimento do prazo do Art. 523. Dedução de Pagamentos: Deve ser deduzido o valor depositado em 28/10/2022 (R$ 1.271,54), com a devida atualização bancária subsequente, sendo tal montante imputado à quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 1.200,00 majorados em recurso, mais a correção e juros devidos até 28/10/2022). O saldo remanescente deste depósito (se houver, após sua atualização e dedução dos honorários de conhecimento) deve ser abatido do total da dívida apurada, em respeito à boa-fé. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, resolvendo as questões incidentais e promovendo a liquidação do julgado: REJEITO a preliminar de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66877563), mantendo-se a validade processual da defesa do Executado. REJEITO a alegação de inexigibilidade do título executivo por pagamento integral e compensação (ID 65798918), por insuficiência probatória da compensação e por se tratar de título executivo autônomo com objeto de restituição distinto. REJEITO a pretensão do Exequente de considerar incontroversos os valores apresentados em sua planilha (R$ 4.161,31 nominal – ID 111492424), devendo prevalecer a determinação da sentença transitada em julgado de que o quantum debeatur deve ser apurado em liquidação. ANULO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 109452417), em razão da ausência de explicitação da metodologia do juro composto e da omissão na inclusão das penalidades do Artigo 523, § 1º do CPC. DETERMINO a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de um novo e completo demonstrativo de débito, devidamente discriminado, em estrita observância aos seguintes parâmetros de liquidação: a) O valor principal da restituição corresponderá ao total dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, calculado à taxa de 2,00% ao mês, utilizando-se a metodologia do juro composto ou capitalizado mensalmente, conforme o contrato, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela. b) Sobre o valor do principal apurado, incluir-se-á a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC. c) A dívida será corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela indevida, e incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação da fase de conhecimento (29/08/2019), até a data do novo cálculo. d) O depósito judicial efetuado pelo Executado em 28/10/2022 (R$ 1.271,54) deverá ser imputado integralmente à quitação da condenação referente aos honorários sucumbenciais de conhecimento, devidamente atualizados até a data do depósito. O saldo remanescente deste depósito (se houver) deverá ser abatido do débito principal da execução. Apresente-se o valor final a ser pago pelo Executado. Intimem-se as partes, após a apresentação do novo cálculo pela Contadoria Judicial, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 525, § 2º, e Artigo 524, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para a decisão final de liquidação. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito