Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n° 10.138
RECORRIDO: Marisa Moreira dos Santos ADVOGADO: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro – OAB/PB 28.765
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0844167-23.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paraíba Previdência – PBPrev (Id. 36741178), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35579110), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Direito Previdenciário. Ação de Revisão de Aposentadoria. Prescrição. Pagamento de Valores Retroativos. Desprovimento do apelo. I. Caso em exame 1. Ação de revisão de aposentadoria ajuizada pela autora visando o pagamento de valores retroativos após o deferimento administrativo da revisão do benefício. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito aos valores retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir o prazo prescricional aplicável para ações contra a Fazenda Pública, bem como a delimitação do marco inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a autora tem direito ao recebimento de valores retroativos após o deferimento administrativo da revisão do benefício. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às ações contra a Fazenda Pública, considerando a suspensão do prazo durante o processo administrativo. 4. O prazo prescricional é de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, que reconheceu o direito autoral à correção do benefício previdenciário. 5. Considerando que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas foi reconhecido administrativamente, é de ser mantida a decisão do magistrado a quo que julgou procedente o pedido de cobrança das diferenças salariais. IV. Dispositivo 6. Rejeito a prejudicial e nego provimento ao apelo. Jurisprudência relevante citada: 0844172-45.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024. No recurso especial, a PBPrev alega violação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º, por inexistir dívida líquida reconhecida na via administrativa. Defende que o termo inicial da prescrição deve ser a data do ajuizamento da ação, e não o requerimento administrativo. Afirma, ainda, contrariedade à Súmula 85 do STJ, por entender que a decisão recorrida afastou indevidamente a prescrição quinquenal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Evidencia-se que o entendimento perfilhado no acórdão fustigado acerca da prescrição dos valores retroativos não pagos, harmoniza-se com o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado 85, o que impede, portanto, a remessa do recurso à instância superior, em razão do óbice imposto pela Súmula 83 do referido Sodalício, como bem proclamam os julgados a seguir: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019). 2. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgInt no REsp 1.733.894/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.488.089/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2019; EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2019. 3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1656251/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) – Grifo nosso. “ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1721802/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba