Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0843186-86.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO(298.571.394-34); CONDOMINIO RESIDENCIAL AMANDA CAROLINA(29.289.787/0001-35); Polo passivo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PHD EIRELI - ME(17.245.957/0001-09); ADRIANA COSTA DA SILVA(055.913.647-13); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, o endereço das partes demandadas/executadas é desconhecido, motivo pela qual restaram frustradas. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, requerendo o que entender, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito